RECURSO VOLUNTÁRIO
039/2018
PROCESSO
28730.0157122012-7
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N.º: 2011003026
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 14.922,56
RELATOR (A)
UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
22/11/2018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 162/2014 – JUPAF (fls. 24/25), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2011003026 (fls. 02) – emitida em 22/02/2011, no valor de R$ 14.922,56 (Quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Lançado e não recolhido, no prazo regulamentar, nos meses de Janeiro a Outubro de 2007.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Francisco Jose de Aquino. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 22/08/2012 (fls. 03).
Em 19 de dezembro de 2012 a empresa apresentou impugnação fora do prazo legal, ou seja, Intempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2011003026, apresentando alegações abaixo:
  • “O requerente solicita homologação do pedido de impugnação do débito explicito no Demonstrativo”
Por fim, pede e espera deferimento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 162/2014, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade da impugnação, em razão da ciência do lançamento ter se dado em 22/08/2012 e a impugnação ter sido protocolizada em 19/12/2012, não conheço da impugnação e como consequência deixo de analisar o mérito”. “Ante ao exposto, o voto é pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, em 12 de setembro de 2014 (fl. 28), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 07 de outubro de 2014, (fl. 37/41), Formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 11/05/2018 (fl. 42), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
  • … Que a “O requerente solicita homologação do pedido de impugnação do débito explicito no Demonstrativo”
Por fim, reitera os pedidos trazidos na impugnação.
Remetidos os autos em 04 de outubro de 2018 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação dentro das normalidades legais, desta forma tendo o contribuinte gozado do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP. O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 162/2014 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente não atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2011003026, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 22/08/2012, conforme constam das fls. 03 dos autos. A impugnação da notificação somente foi formalizada em 19 de dezembro de 2012, após 119 (cento e dezenove) dias, para sua efetivação o que caracteriza a intempestividade da impugnação.
Entendo que o recurso em exame não está revestido das formalidades processuais que o caso requer. O recurso, ora apresentado, está prejudicado por não possuir um dos pré-requisitos legais de admissibilidade, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”. Grifamos.
Neste contexto, este Egrégio Colegiado, apreciando casos idênticos fez publicar vários acórdãos, cujas ementas pacificam o entendimento quanto à intempestividade da impugnação dos feitos fiscais. Dentre eles, os acórdãos n° 029, 030 e 039/2010.
No entanto, com fulcro nos artigos 141, 145 e 149 do Código Tributário Nacional – CTN, fica o entendimento que o não conhecimento do Recurso, não impede a este Conselho rever “de ofício” a materialidade dos fatos ocorridos quando do lançamento, procedido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE na conta corrente do recorrente.
Vale ressaltar a Lei nº. 9.784/99, que trata do recurso administrativo e da revisão, em seu art. 63, § 2º, in verbis:
“Art. 63 O recurso não será conhecido quando interposto:
……………………………………………………………………………………
§ 2º. O não reconhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal e aquelas manifestamente contraria as provas constantes dos autos desde que não ocorrida preclusão administrativa.”
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A recorrente apresenta as mesmas razões apresentadas em primeira instância, que os créditos lançados automaticamente em sua conta corrente, referente ao ICMS Estimativa Fixa, relativo aos meses de janeiro a outubro de 2007, não prosperam, haja vista, que a empresa estava inativa conforme declarações inativas da Receita Federal assim como, as DIAP’S apresentadas sem movimento.
Das analises do mérito:
A empresa J. N. G. CASTELO – ME, foi notificada a recolher os valores registrados na sua conta corrente fiscal.
– E por outro lado, conforme documentações anexadas nos autos há prova de que a impugnante não efetuou nenhuma compra ou receita no período de janeiro à outubro/2007, conforme relatório de DIAP’S apresentados do período de emissão 01/01/2007 a 31/12/2007 as fls 09/16, como também a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano-calendário 2007 as fls 17/24, ambas sem operações de entrada e saída. Diligenciei através do Checkin/GTRAN, onde ficou constatado que o contribuinte não recebeu ou emitiu nota fiscais no período de 01/01/2007 a 31/11/2007 fls 47, ou seja, não ocorrendo fato gerador do ICMS. Neste sentido segue a SÚMULA 1 – CERF/AP – ESTIMATIVA FIXA: Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador.
Nesse sentido o Conselho Estadual de Recurso Fiscal CERF/AP, já pacificou o entendimento quanto a esta matéria em inúmeros acórdãos.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento, modificando a Decisão de n.º 162/2014-JUPAF. E julgar a ação fiscal improcedente, pela inocorrência do fato gerador do ICMS no período lançado, conforme Súmula 1 – CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 22/11/2018.