RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 148/2017 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2011001580, correspondente a fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro a outubro de 2006, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$3.772,65 (três mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”; art. 44 combinado com o art. 161, inciso XXXIII, todos da lei 0400/97 – CTE/AP.
O contribuinte tomou ciência da notificação no Setor de Arrecadação da SEFAZ no dia 31/03/2015 e inconformado, optou pela impugnação ao lançamento fiscal que gerou a lavratura da Notificação de Lançamento de nº 2011001560, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 27/04/2015 – impugnação, alegando, o seguinte:
– Que a presente Notificação de Lançamento não deve prosperar porque fulminada pela prescrição nos termos do artigo 156, V c/c artigo 174 “caput” do CTN.
– Que ao procurar a SEFAZ/AP tomou conhecimento da presente NL, conforme documento assinado no setor de arrecadação, porém a NL foi lançada em 22/02/2011, tem cálculo válido até 28/02/2011 e foram entregues em 30/03/2015.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal em razão da Decadência.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância em 21 de novembro de 2017 e não se manifestou.
A Procuradoria Fiscal deixou de emitir parecer sobre o mesmo, com fulcro no inciso I, do art. 10 do Regimento Interno do CERF, alterado pela Portaria nº 124/2005, ressalvado o direito de manifestação verbal quando do julgamento do processo em epígrafe.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Ofício foi interposto na forma e no prazo da Lei. A contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente, verifico que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2011001560, no que concerne a tempestividade.
Alega o contribuinte “Que a presente Notificação de Lançamento não deve prosperar porque fulminada pela prescrição nos termos do artigo 156, V c/c artigo 174 “caput” do CTN.”
Analisando os autos, verifico que a contribuinte não pagou a estimativa devida e não apresentou as declarações estaduais (DIAP`s). O procedimento correto seria pagar a estimativa com base no fato gerador presumido e demonstrar na declaração de ajuste trimestral.
Poderia verificar se no Relatório de Notas Fiscais por contribuinte a empresa promoveu ou não operações comerciais no período demandado. Porém, um fato me chamou a atenção – a decadência do crédito tributário – questionado pelo contribuinte e muito bem analisado pelo membro relator da JUPAF.
O contribuinte em sua peça impugnatória questionou o princípio da decadência e observo nos autos que a JUPAF verificou esse princípio e no final resolveu pela Ação Fiscal Improcedente, pois, quando da notificação do contribuinte o crédito já estava decaído. Vejamos como a nobre relatora – Maria Nilma Lobo Melo – JUPAF, se manifestou:
“Verificamos que os débitos de estimativa fixa referentes a 10/01/2006 a 10/10/2006, objetos da Notificação de Lançamento nº 2011001560, foi cientificada no dia 31/03/2015, portanto, já transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o fato gerador e a ciência do contribuinte, caracterizando a DECADÊNCIA, tornando inválido a competência da Fazenda Estadual em constituir crédito tributário.”
Esta notificação de lançamento cobra valores do período de janeiro a outubro de 2006. A lavratura e constituição do crédito tributário ocorreu no dia 22/02/2011. A contagem do prazo decadencial teve inicio em 01/01/2007 e expirou em 31/12/2011, sendo que a formalização se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 31/03/2015, portanto este período foi abrangido pelo decurso temporal, não tendo o Fisco, o direito ao lançamento.
Posto isto, e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão da JUPAF de n.º 148/2017, que considerou a Notificação de Lançamento de nº 2011001560 improcedente e, determinar a extinção do credito tributário com base no instituto da decadência, na forma do art. 173, I da Lei 5.172 – Código Tributário Nacional – CTN.
É o Voto.