RECURSO VOLUNTÁRIO
038/2018
PROCESSO
28730.0079722013-5
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: 2013000207
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 139.746,97
RELATOR
UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
30/10/2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário nos termos dos arts. 205, da Lei n° 0400/1997, contra Decisão nº 078/2016-JUPAF (fls. 100/104) proferida por aquele órgão julgador de primeira instância, que julgou Ação Fiscal Procedente.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000207,  no valor de R$ 139.746,97 (Cento e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), indicando que a notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 400/97-Código Tributário do Amapá.
A ciência do sujeito passivo deu-se por Aviso de Recebimento-AR, datado de tomou ciência em 13/05/2013 (fls. 03) e apresentou impugnação em 04/06/2013, portanto tempestivamente.
A JUPAF conheceu a impugnação, pela razão da tempestividade, mas, no mérito considerou improcedente a impugnação e reconheceu ser devido o tributo lançado.
O sujeito passivo foi cientificado da decisão no dia 18/08/2016 (fl. 105) por Aviso de Recebimento-AR e apresentou recurso voluntário ao CERF no dia 18/09/2016 (fls 111/121), reiterando os argumentos apresentados na impugnação, mas demonstrando, de modo mais didático, os fatos e argumentos, onde se destaca:
Mais adiante, apresenta o seguinte quadro de forma mais bem elucidativa:
Ao final, pugna pela improcedência da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000207, em razão das provas acostadas nestes autos. 
Remetidos os autos à PGE, que através de sua Procuradoria para Assuntos Fiscais manifestou-se (fls. 162/168) apresentando duas opiniões: a primeira, no sentido da reforma da Decisão nº 078/2016 da JUPAF, se provado que todos os pagamentos forma realizados, conforme alega o contribuinte; a segunda, a PGE/PTRI opina pela reforma da Decisão da JUPAF para anular por vício formal, em razão da capitulação equivocada das infringências e penalidades, devendo ser efetuado novo lançamento com a capitulação correta.
É o que importa relatar.
PARECER
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Inicialmente, examinando os autos, percebe-se que a recorrente cumpriu os pressupostos legais no que concerne a tempestividade, tanto da impugnação conforme registrado pelo Relator de Primeira Instância, bem como quanto ao recurso que foi interposto em 19/09/2016 (fl. 110), considerando que a Decisão da JUPAF foi recebida em 18/08/2016, portanto dentro do prazo legal (art. 187, da Lei 0400/97)
Analisando as razões do recurso voluntário, verifico que o contribuinte, embora não tenha seguido rigorosamente o que dispõe as regras do Regime Especial (Ato Declaratório nº006/2012-SRE), como bem observou a Procuradoria do Estado (fl. 167), o fato é que não existe diferença de ICMS-DIFAL a ser recolhido no período indicado na N.L. nº 2013000207. Para tanto, basta observar o seguinte:
  1. Tanto o contribuinte como a Fazenda registraram um débito inicial no valor de R$ 175.383,81, relativo ao período de maio 2012;
  1. Sendo que, o contribuinte demonstrou que nesse valor, constavam também débitos do mês de abril, mas que foram lançados em maio/2012;
  2. Desse valor inicial, o contribuinte pagou R$ 107.796,77, e mais R$ 46.050,63 em 08/06/2012 (fls. 31 a 77), totalizando o valor de R$ 153.847,40, restando um saldo devedor de R$ 21.536,41, que foi pago na mesma data através de DAR Avulso (fl. 30), resumido no seguinte quadro:
  1. Portanto, somando-se todos os valores recolhidos em 08/06/2012 teremos exatamente o total de R$ 175.383,81, que corresponde ao valor indicado no total do quadro de fl. 84, assinado pelo Fiscal Marco Turchetto.
Sem dúvida, assiste razão ao contribuinte, quando afirma que a fiscalização desprezou valores efetivamente recolhidos, e que, na verdade, o que houve foi apenas a inclusão de débitos do mês de abril registrados no mês de maio, que gerou a “diferença presumida”. De acordo com o contribuinte esse fato ocorria constantemente, que o motivou solicitar Regime Especial para que os registros fossem realizados pelo próprio contribuinte e não pela fiscalização de barreira.
Convém registrar ainda que, em sua segunda opinião, o digno Procurador do Estado pede a reforma da Decisão nº 078/2016, em razão do erro formal relativamente a capitulação da infringência e penalidade, posto que os fatos dizem respeito ao ICMS-DIFAL (cód. 1825) e o lançamento foi fundamentado como imposto lançado e não recolhido. De fato, tem razão o Procurador Orislan em opinar pela nulidade, pois esse erro impõe a nulidade do lançamento, conforme já pacificado neste CERF/AP. No entanto, considerando que o pagamento é forma extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso I, do CTN), entendo que, neste caso, deve prevalecer essa segunda hipótese, tornando improcedente o lançamento em questão.                
VOTO
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão nº 078/2016-JUPAF para declarar a improcedência da Notificação de Lançamento nº 2013000207, ante a extinção do crédito tributário pelo pagamento, na forma do art. 156, I, da Lei nº 5.172/66 CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 30/10/2018.