RECURSO DE OFÍCIO
Nº 037/2018
PROCESSO
28730.0116752013-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2012000461
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 19.566,49
RELATOR (A)
UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DECISÃO
CERF – PLENO
DATA DO JULGAMENTO
24/05/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF, em razão de sua decisão ter sido desfavorável a fazenda pública estadual, conforme fls. 64-69 dos autos, interpõe “Recurso de Oficio” ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP.           
O crédito tributário foi constituído através da Notificação de Lançamento (NL) nº 2012000461, no valor de R$ 19.566,49 (Dezenove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, sob responsabilidade da lavratura da autoridade fiscal, o Sra. CLAUDENIRA TEIXEIRA MONTEIRO, matrícula 26.966-2, em 25/04/2012, na qual o fisco estadual exige o ICMS – Diferencial de Alíquota (cód. 1825), de operações interestaduais acobertadas por diversas notas fiscais do período de referência: março e julho de 2009 e fevereiro e março de 2010.
Conforme consta na NL, o lançamento encontra-se fundamentado no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei nº 400/97 (CTE/AP), “ICMS lançado e não recolhido”.
A interessada foi notificada a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário, em 09/05/2013 (fls.03), e na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, apresentou tempestivamente impugnação em 07/06/2013 (fls. 06-08), requerendo o cancelamento dos lançamentos dos débitos, sob a alegação de inexistência da relação jurídico-tributário, em virtude das mercadorias constantes nas notas fiscais, objeto da NL, terem sido aplicadas em suas obras de construção civil, fundamentando-se tão somente na sentença judicial transitada em julgado em 21/02/2011 constante nos autos do Processo 0013459-62.2010.8.03.0001, de sua autoria, que tramitou na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP.
Para comprovar tais alegações e fundamentar seu pedido, a interessada anexou em sua peça petitória, os seguintes documentos:
  1. Cópia da sentença judicial acima mencionada (fls. 10-17).
  2. Cópia do “Livro Comercial Razão Analítico” especificamente da conta “Consumo de Materiais” do período de 03/01/2011 a 11/02/2011 (fls. 18-102), onde constam diversas notas fiscais escrituradas.
O processo foi remetido à JUPAF, que apesar de ter tomado conhecimento da sentença judicial e das notas fiscais que compõe o crédito tributário objeto da NL nº 2012000461, juntadas nos autos através de diligência interna (fls. 111-121), proferiu a Decisão de nº 170/2015, (fls. 126-131), fundamentada no entendimento da nobre relatora, que votou pela a “anulação da ação fiscal por erro formal na capitulação da infração”, sendo seu voto unânime, acompanhado pelo presidente e demais membros da Junta de julgamento de primeira instancia administrativa.
Justifica a JUPAF em seu voto, que a infração foi capitulada no “art. 44 da Lei nº 400/97 – CTE/AP”, quando o correto seria nos “artigos 7º, Inciso I, combinado com o art. 54, Inciso III do mesmo diploma legal”, por esta razão,  votou pela NULIDADE DA AÇÃO FISCAL, por erro formal, recomendando novo lançamento, conforme previsto no art. 173, Inciso II da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
A interessada foi intimada a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através de Aviso de Recebimento – A R e deu ciência em 25 de agosto de 2015 (fl. 132), mantendo-se inerte.
Os autos foram remetidos em 11/10/2016 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPFs/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Retornam os autos a este Egrégio Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER
O processo teve a sua tramitação normal, a interessada gozou do mais amplo direito do contraditório, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular, cumprindo ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2012000461, conforme se verifica nos autos processuais atendendo o prazo estabelecido, de 30 (trinta) dias, ou seja, tempestivamente, no que tange as disposições contidas no artigo 187, da Lei 0400/97, in verbis:
Art. 187 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. ”
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão e julgamento, em segunda instancia, do crédito tributário constituído através da NL de n.º 2012000461, no valor total de R$ 19.566,49 (Dezenove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), ICMS-DIFAL, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP.
Alega à interessada, em primeira instância, a inexistência da relação jurídico-tributário nas aquisições de mercadorias interestaduais que demandaram o lançamento do crédito tributário em julgamento, se sustentando tão somente na sentença judicial prolatada nos autos do Processo 0013459-62.2010.8.03.0001, de sua autoria, que tramitou na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, conforme já descrito e detalhado no relatório.
Diante dos fatos relatados, vieram os autos a este Egrégio Conselho, para análise e parecer, através de Recurso de Ofício com supedâneo no § 1º artigo 206 da Lei n.º 0400/97-CTE-AP, em que a JUPAF decidiu pela nulidade do lançamento por erro formal, por entender que a tipificação legal da exigência não é a adequada para cobrança de diferencial de alíquota (cód. 1825), atendendo a legislação tributária vigente, abaixo transcrita:
Art.206.  Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do lançamento do crédito tributário.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
Analisando a Notificação de Lançamento, os documentos constantes nos autos e a impugnação interposta em primeira instância pela interessada, constata-se que seus argumentos e provas encontram-se fundamentados tão somente na sentença judicial transitada em julgada, referente ao proc. n.º 0013459-62.2010.8.03.0001 da 3ª VARA CÍVIL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, cuja conclusão foi a seguinte: ”DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes EDIFICA ENGENHARIA LTDA e ESTADO DO AMAPÁ, no que concerne a diferença de ICMS de produtos adquiridos em outros Estados para utilização em obras realizadas pela autora. Em consequência, desconstituo os créditos tributários resultantes dessa cobrança indevida, tornando-os inexigíveis.”
Consultando a página do TJAP, obtivemos a seguinte informação:
#2 em: 22/04/2010 13:04h prazo: 22/04/2010
PROCESSO TOMBADO
Tombo em 22/04/2010.
#1 em: 20/04/2010 13:13h prazo: 20/04/2010
AÇÃO DISTRIBUIDA
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) 3A. VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA – MCP
Assim sendo, levando em consideração a data em que foi impetrada a ação judicial (20/04/2010), os fatos geradores abrangidos pela NL nº 2012000461, ocorridos entre março e julho de 2009 e fevereiro e março de 2010, ou seja, anteriores à data da propositura da ação judicial, conclui-se que, os documentos relacionados na NL, ora sob julgamento, estão abrangidos pela sentença judicial acima citada. Dessa forma, procedem as alegações contidas na impugnação apresentada pela interessada.
VOTO
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão JUPAF nº 170/2015 tornando extinto o crédito tributário, referente a NL 2012000461, em razão dos fatos geradores 2009 até março de 2010 estarem abrangidos pela sentença do Processo 0013459-62.2010.8.03.0001, transitado em julgado (art. 156, inciso X, do CTN).
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 24/05/2018.