RECURSO VOLUNTÁRIO
Nº 037/2018
PROCESSO
28730.0075092017-3
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
AUTO DE INFRAÇÃO N° 1090000.11.00000017/2017-21
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 108.128,33
RELATOR (A)
ANTONIO J DANTAS TORRES
DATA DO JULGAMENTO
27/09/2018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a Decisão n° 001/2018 – JUPAF (fls. 24/26), que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo integralmente o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura do Auto de Infração 1090000.11.00000017/2017-21 (fls. 02), emitido em 11/05/2017, no valor total de R$ 108.128,33, tendo como causa “deixar de recolher o imposto devido por diferença de alíquotas (fatura)”, infringindo o art. 7º, I, da  Lei nº 400/97, art. 34, IX, do Anexo I do Decreto 2269/98, art. 4º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 2401/2015.” A penalidade aplicada foi a prevista no artigo 161, I, “a” da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi cientificado do lançamento, por A.R. datado de 22/05/2017 (fl. 4), tendo apresentado impugnação 02/06/2017, portanto, tempestivamente, pedindo a exclusão do Auto de Infração, alegando que “a empresa efetuou o pagamento de todos débitos referentes ao ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, através de DAR Avulso.”
O processo foi remetido à Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscais  – JUPAF/AP, que em Decisão de nº 001/2018, concluiu pela “Procedência da Ação Fiscal”. De acordo com o ilustre Relator, o contribuinte apresentou DAR Avulsos no valor de R$ 248.394,30 (fls. 16/17), onde são citadas 12 notas fiscais, entre elas as de números 38 e 807, “que podem ser as mesmas notas fiscais objeto deste Auto de Infração, entretanto, não apresenta uma planilha ou demonstrativo dos valores de ICMS de cada nota fiscal que foi mencionada no Documento de Arrecadação emitido e recolhido. Portanto, não podemos comprovar que os valores do ICMS cobrados estão no recolhimento apresentado.” 
Inconformado, o contribuinte recorre da Decisão nº 001/2018-JUPAF, apresentando planilhas detalhando a composição do valor contido no DAR Avulso. Alega ainda o contribuinte que, inclusive, pagou valor maior que o devido. Ao final do seu recurso pede a exclusão do A.I. 1090000.11.00000017/2017-21, pelo pagamento, bem como a restituição do valor de R$ 21.135,85, referente ao ICMS pago a maior.      
Os autos foram remetidos à Procuradoria Tributária (PTRI/PGE), que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e se  manifestou pela manutenção da decisão da JUPAF, por entender que “não podemos comprovar que os valores do ICMS cobrados tanto nas notas fiscais nº 38 e 807, como na nota fiscal 708, estão no recolhimento apresentado pela impugnante”.
Os autos retornaram a este Conselheiro, para emissão de parecer e voto, que submeto a apreciação deste E. Conselho.                       
É o que importa relatar.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório. Verifico que, tanto a impugnação como o recurso interposto atendem aos pré-requisitos legais para sua admissibilidade, notadamente ao da tempestividade, portanto, conheço o recurso.   
Trata-se de recurso voluntário nos termos do art. 205 da Lei n° 0400/1997, contra decisão proferida pela JUPAF, que julgou procedente a exigência fiscal, conforme Decisão de nº 001/2018 (fls. 24/26), nos termos do voto do relator.  
O lançamento tem por objeto a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 108.128,33, originado das notas fiscais de entradas com débito (FATURA) de ICMS-DIFAL, previsto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 400/97, com penalidade prevista no art. 161, I, “a” da Lei 400/97.
Da leitura da Decisão nº 001/2018-JUPAF, infere-se que o contribuinte não logrou êxito em sua impugnação, por entender o ilustre relator que, faltou ao contribuinte demonstrar que no valor pago através dos DAR Avulsos (fl. 17 e 19), estão contidos os débitos gerados pelas notas fiscais de nº 38, 807 e 708.
De certo que, no DAR Avulso (fl. 17) no valor de R$ 248.394,30, o contribuinte relaciona uma série de notas fiscais que, presumidamente, deram origem ao montante recolhido por este documento de arrecadação. No referido documento é possível identificar as notas fiscais de nº 38 e 807. Enquanto que no DAR Avulso (fl. 19), no valor de R$ 13.523,23, encontramos a nota fiscal nº 708.             
Em princípio, parece evidente o pagamento dos valores relacionados na Fatura (fl. 21), que deu origem ao Auto de Infração em análise, mas faltou, realmente, um detalhamento mais claro dos cálculos de cada nota fiscal que integram o montante recolhido em cada DAR Avulso, por isso, considero louvável o cuidado e o zelo do julgador “a quo” em, exigir um demonstrativo ou prova mais contundente, que lhe desse maior segurança em acolher os respectivos pagamentos.
Ao contribuinte restou então, em grau de recurso, demonstrar com mais detalhes, os cálculos do ICMS-DIFAL de cada nota fiscal, que compõem o montante recolhido em cada DAR Avulso, em questão. Com esse propósito, a recorrente apresenta, em sua peça recursal (fls. 33/35), o cálculo do ICMS-DIFAL de cada nota fiscal relacionada nos respectivos DAR Avulsos. De fato, somando-se o valor do ICMS-DIFAL de todas as notas fiscais relacionadas no primeiro DAR Avulso (fl. 17), encontramos o valor de R$ 227.258,45. A diferença, segundo o contribuinte, decorre do pagamento a maior relativo à nota fiscal de nº 38, pois, o imposto cobrado na FATURA/SEFAZ era de R$ 5.283,96, enquanto que a recorrente pagou efetivamente o valor de R$ 26.419,81, resultando no indébito no valor de R$ 21.135,85, perfazendo assim o valor total de R$ 248.394,30, efetivamente recolhido através do referido DAR.
Com efeito, para mim, não restam dúvidas quanto a extinção do crédito tributário relativamente às notas fiscais de nº 38 e 807, pelo pagamento efetuado através do DAR Avulso de fl. 17. 
Vejamos a situação do segundo DAR Avulso (fl.19), no valor de R$ 13.523,23, onde está relacionada a NF nº 708. Com base nos demonstrativos de cálculos apresentados pela recorrente (fl. 34), somando-se os valores dos débitos do ICMS-DIFAL de cada nota fiscal, encontramos o valor de R$ 10.763,29, sendo a diferença, no valor de R$ 2.759,94, decorrente do pagamento de multa e juros, em razão do pagamento fora do prazo legal. Portanto, resta também justificado o pagamento da nota fiscal nº 708.
Assim, na forma do que dispõe o inciso I, do art. 156 do CTN, combinado com a Súmula 2, do CERF/AP, resta extinto o crédito tributário pelo pagamento.
Por fim, entendo que não cabe, neste momento e neste processo, deliberar sobre o pedido de restituição de indébito reclamado pela recorrente. Podendo, entretanto, o contribuinte, em processo autônomo, demonstrar e requerer seu direito junto à SEFAZ, ocasião em que será analisado o mérito do direito que alega ter.     
VOTO
 Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão nº 001/2018-JUPAF que julgou procedente ação fiscal, para decretar a extinção do crédito tributário formalizado no A.I. N° 1090000.11.00000017/2017-21, pelo pagamento na forma do inciso I, do art. 156 do CTN, combinado com a Súmula 2, do CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.