RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário baseado no art. 205 da Lei nº 0400/97-CTE, em razão da decisão de Primeira Instância nº 302/2016 JUPAF, (fls.20/22), que em 05/12/2016 julgou procedente a ação fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento de nº 2012000695, correspondente ao mês de novembro de 2011, exigindo do contribuinte o Crédito Tributário no valor de R$ 364,33 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), já com os acréscimos legais.
A notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o art. 161, I, alínea “a, j, I” da Lei nº 0400/97 Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário, na forma estabelecida no artigo 187 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, o lançamento de Ofício foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE SRE/AP, em 05/12/2012, através do fiscal de tributos Sr. Inácio Flavio dos S. Barroso, a ciência do sujeito passivo do lançamento deu-se por aviso de recebimento – AR em 10/01/2013 (fls. 03).
Em 28 de janeiro de 2013, o contribuinte apresentou impugnação dentro do prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) nº 2012000695, apresentando as seguintes alegações abaixo:
– Que o ICMS referente ao período novembro/2011 cobrado na notificação n° 2012000695 não foi localizado o referido débito na contabilidade da empresa, caracterizando lançamento indevido.
– Diante das informações acima, o contribuinte vem solicitar o cancelamento na Notificação de Lançamento n° 2012000695.
A JUPAF decidiu pela procedência da ação fiscal na decisão de nº 302/2016, segundo entendimento do nobre relator José Aberto A. de Oliveira, concluiu que diante do exposto, conheço da impugnação em razão da sua tempestividade, para, no mérito, votar PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
A contribuinte foi intimada a tomar conhecimento da decisão da JUPAF de nº 302/2016, (fls.20/22), e deu ciência em 16/02/2017, (fls.23). Inconformada, a contribuinte, em 31/03/2017, intempestivamente, entrou com recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, (fls.31), ratificando os argumentos apresentados em primeira instancia, arguindo o seguinte:
“II – DOS FUNDAMENTOS
DO PAGAMENTO EFETUADO
Conforme se verifica da decisão n° 302, só foi possível identificar o DANFE a que se refere a presente notificação de lançamento após pesquisa ocorrida em diligência junto ao CEPAF – Centro de Pesquisa e Análise Fiscal, onde foi encontrada cópia do DANFE de n° 014422 sendo que tal informação apenas foi constar na decisão n° 302.
Assim, após esta informação foi possível identificar na área contábil da Eletronorte a que se refere a presente notificação, e então foi identificado no sistema que o diferencial de alíquota de ICMS referente ao DANFE n° 14422 JÁ ESTAVA PAGO, conforme comprovante em anexo.
Neste diapasão, o presente recurso deve ser julgado procedente, tendo em vista que não HÁ DÉBITO FISCAL quanto ao DANFE 14422, conforme comprovante em anexo.
DO PEDIDO
Diante do exposto, tendo em vista o PAGAMENTO REALIZADO, a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e a nulidade suscitada, requer seja julgado PROCEDENTE o presente Recurso Voluntário, com a anulação da Notificação de Lançamento n° 2012000695, declarando-se indevida a exigência fiscal, bem como seu arquivamento após as anotações de praxe.”
O processo foi encaminhado a Procuradoria Tributária em 05/04/2017, (fls. 48), e que se manifestou as (fls. 50), no seguinte observando que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no art. 10, I do Regimento Interno do CERF, encaminhou o presente para seu trâmite normal de julgamento neste conselho, reservando-se a esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
É o Relatório
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário foi interposto na forma, porém fora do prazo da lei, a contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verificou-se que restou comprovado que a recorrente não atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da notificação de lançamento de nº 2012000695, no que concerne a tempestividade.
Compulsando os Autos verifico que a empresa promoveu operações comerciais no período de novembro de 2011 e que após diligência e consulta à CEPAF – Centro de Pesquisa e Análise Fiscal, o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS referente ao DANFE n° 14422 foi confirmado (fls 44 e 53).
Portanto, confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2012000695, pelo pagamento, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN e Súmula 2 do CERF/AP. in verbis:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento”
“Súmula 2 – Extinção pelo pagamento: o pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, extingue o crédito tributário total ou parcialmente.”
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e dar-lhe provimento ao Recurso Voluntário, para, no mérito, reformar a Decisão de nº 302/2016 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal procedente e declarar extinto o crédito tributário, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais – CERF-AP.
Sala de seções do Conselho de Recursos Fiscais em 05/07/2018.