RECURSO DE OFÍCIO
028/2019
PROCESSO
28730.0157332014-5
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  N° 2014000595
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 61.693,89
RELATOR (A)
ANTONIO JOSE DANTAS TORRES
DATA DO JULGAMENTO
26/06/2019
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela própria JUPAF, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, contra decisão proferida por aquele órgão julgador de primeira instância, por ter julgado improcedente a exigência fiscal, conforme Decisão nº 196/2017 (fls. 55/57).
A Notificação de Lançamento (NL) nº 2014000595 exige ICMS retido na fonte pelo substituto tributário lançado e não recolhido, referente ao mês de março de 2012, tendo como fundamento legal o (B) art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 400/97. Consta documento assinado pela Gerente do NUCCF (fl. 47) informando que “os Correios não devolveram o AR com a ciência do contribuinte. Porém, o mesmo declarou que a recebeu dia 29 de julho (fl.07)”.
Em 12 de agosto de 2014, apresentou impugnação (fls. 6/11), portanto, tempestiva, alegando, em síntese, o recolhimento do crédito tributário lançado, destacando que o “débito no valor de R$ 18.913,93 referente ao fato gerador de 03/2012, com vencimento em 09/04/2012 (segunda-feira), foi recolhido por GNRE junto ao Banco do Brasil S/A no valor de R$ 21.120,44 em 10/04/2012 (terça-feira), isto é, foi quitado com valor a maior, ultrapassando em R$ 2.206,51 do valor original, observado para compor o crédito a favor do contribuinte.”
Em análise, a JUPAF verificou que o contribuinte “registrou e confirmou pagamento por GNRE”, e a “COARE junto cópia de Arrecadação Detalhada por Contribuinte ano de 2012 com o valor recolhido, confirmando haver pagamento total dos valores cobrados na NL 2014000595 (fl.06)”, decidindo pela improcedência da ação fiscal.
Os autos foram submetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PTRI/PGE, que tomou conhecimento da matéria discutida nos autos, e em vista do valor do crédito tributário não ultrapassar ao limite de 30 mil UPF/AP na data do lançamento, com fulcro no inciso I do artigo 10 do Regimento Interno do CERF, devolveu os autos sem manifestação expressa, reservando-se “para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade processual” (fl. 65).
Os autos retornaram a este Conselheiro, para emitir parecer e voto, que submeto a apreciação deste E. Conselho.
É o que importa relatar.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal e o Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
A matéria já é bastante conhecida deste E. Tribunal Administrativo e não apresenta maiores complexidades para sua solução.
Conforme relatado acima, trata-se de Notificação de Lançamento que exige ICMS retido na fonte pelo substituto tributário lançado e não recolhido (B), referente ao mês de março de 2012, tendo como fundamento legal o art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 400/97. A empresa apresentou impugnação tempestiva, alegando em sua defesa o pagamento do valor exigido, anexando cópia da GNRE de recolhimento do tributo, confirmado pela COARE.
Ao analisar a questão, o julgador “a quo” constatou que o “débito no valor de R$ 18.913,93 referente ao fato gerador de 03/2012, com vencimento em 09/04/2012 foi recolhido em 10/04/2012, via GNRE junto ao Banco do Brasil S/A, sendo que o contribuinte pagou como valor principal R$ 21.120,44, que acrescido de juros de um dia, somou o total de R$ 21.143,67, ou seja, o crédito tributário foi pago com apenas um dia de atraso, e em valor maior que devido. Portanto, antes mesmo da edição da NL 2014000595 (10/07/2014 – fl. 02), o débito já se encontrava extinto.
Com efeito, resta indubitável a extinção do crédito tributário em questão, nos termos do inciso I, do art. 156, do Código Tributário Nacional, combinado com a Súmula 2, deste CERF/AP:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
SÚMULA 2 – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: O pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da Administração Tributária Estadual, extingue o crédito tributário, total ou parcialmente.
No tocante ao recolhimento do imposto em valor maior que o devido, cabe ao contribuinte solicitar a restituição do indébito em processo autônomo e específico para este fim, dentro do prazo legal.
V O T O
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, decido pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 196/2017 – JUPAF, ratificando a improcedência do lançamento, com a extinção do crédito tributário, com fundamento no inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, combinado com a Súmula 2, deste CERF/AP
É o voto que expresso a esta Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 26/06/2019.