RECURSO DE OFÍCIO N°
024/2018
PROCESSO N°
28730.018575/2017-3
AUTO DE INFRAÇÃO N°
10900000.09.00000106/2017-90
VALOR DO CRÉDITO:
R$ 1.279.892,71
RELATOR CONSELHEIRO:
SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
VOTO DE VISTAS
ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES
DATA DE JULGAMENTO:
09.04.2018
VOTO DE VISTAS
Valendo-me da prerrogativa prevista no art. 51 do Regimento Interno deste E. Conselho, pedi vistas do presente processo para o fim de analisar melhor os fatos e circunstâncias que compõem o feito, para melhor formar minha convicção, apresentando, neste momento, meu voto por escrito nos seguintes termos:
RELATÓRIO 
  1. Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, tendo em vista a Decisão nº 013/2018 – JUPAF, que considerou improcedente Auto de Infração em análise.
  2. Podemos resumir que o libelo fiscal descreve a infração como “deixar de recolher o ICMS-ST referente as mercadorias sem documento fiscais constatado por levantamento quantitativo no estoque da empresa…”.
  1. Compulsando os autos podemos verificar que, no final, os agentes do Fisco encontraram diferenças entre a quantidade física de quatro tipos de cigarros em estoque no estabelecimento visitado e o estoque apurado mediante confronto entre as notas fiscais de entradas e as de saídas, do período fiscalizado (janeiro de 2016 a setembro de 2017).
  1. Pelos fatos descritos, teria o contribuinte cometido infração prevista no art. 40, inciso VI, “”c” e XI, art. 44, IV, art 146-A, II da Lei n° 400/97. Sendo proposta a aplicação de multa por infração com fulcro no art.161, inciso I, “h”, do mesmo diploma legal, que dispõe:
Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes: (alterado pela Lei nº 0493, de 21.12.1999)
I – Deixar de recolher o imposto:
(…)
  1. h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado; (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)
  1. Em seu voto, o ilustre julgador de primeira instância acolheu os argumentos do contribuinte e declarou a improcedência do lançamento, entendo que as notas fiscais juntadas pelo contribuinte e o relatório de arrecadação (fls. 436/441), comprovam a veracidade dos fatos em favor do contribuinte.
  1. No mesmo sentido, o Conselheiro Relator Sérgio Lima opinou por manter a Decisão nº 013/2018 da JUPAF, onde destaco o seguinte trecho do seu voto:
Impugnante destaca que a contagem física fl. 08 e 09, não confere com a conclusão do auto de infração e aponta divergências que influenciaram em saldo de compras desacompanhas de nota fiscal. A boa técnica de auditoria em estoque impõe uso da simples metodologia: ESTOQUE INICIAL+COMPRAS-ESTOQUE FINAL, esse cálculo do ponto vista fiscal tem sua eficácia. Porém, é importante destacar que esses três parâmetros precisam estar perfeitamente preenchidos, caso contrário não evidenciará o resultado conclusivo, ou seja, positivo. 
De fato, as alegações da impugnante tem fundamento lógico, por tudo que se apresenta nos autos. A busca da verdade material tem que prevalecer mesmo para o arbitramento pretendido. Assim, fisco deveria ampliar os seus métodos investigativos para chegar a tal conclusão final.
Resumindo, a partir da fls: 10 o fisco começa apurar possíveis diferenças com relação existência de estoque físico sem documentação, no entanto, verdade que ora se apresenta não e a verdade dos fatos, pois no estoque inicial tem a quantidade zero 0,00 (fl10). Da forma como foi executada, esta eivadas de vícios; o que contrária as regras de auditoria tributária. O próprio fiscal narra que utilizou metodologia de arbitramento, inclusive utilizando parâmetro de outro contribuinte, deveria pelos menos zelar pela boa técnica e buscar preencher essa lacuna, como ele própria a firma. 
É o que considero relevante narrar para minha análise e voto. 
PARECER E VOTO
  1. Os agentes autuantes se valeram da técnica de fiscalização denominada “Levantamento Quantitativo de mercadorias” que permite à fiscalização detectar irregularidades, cujos resultados poderão indicar vendas sem emissão de documentos fiscais e/ou aquisição de mercadorias com receitas provenientes de omissão de saídas pretéritas de mercadorias, sendo esta por presunção legal, cabendo ao contribuinte provar sua improcedência. Em suma, é uma técnica de fiscalização que resulta sempre numa presunção de saída ou de entrada, mas que permite a prova em contrário.
  1. Em se tratando de arbitramento, o procedimento deve ser realizado de acordo com o que dispõe o art. 22 do RICMS (Dec. 2269/98):
Art.22.  Para fins de arbitramento previsto no artigo 16 serão considerados os seguintes elementos:
I – o valor da operação ou prestação efetuada em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações ou prestações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 1º – Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal, no período considerado. (grifamos)
§ 2º – O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
§ 3º – O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a VIII, do artigo 16.
§ 4º – O arbitramento será efetivado mediante lavratura de Auto de Infração ou Notificação Fiscal, no que deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados para sua fixação.
  • 5º – Nas hipóteses do artigo 356, a base de cálculo do imposto, será arbitrada de acordo com o disposto neste artigo.
  1. Este artigo deve estar conjugado ao art. 466, do RICMS, que dispõe:
Art. 466.  Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:
(…)
VII – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas; (Grifamos)
  1. É este artigo que garante a legitimidade da presunção, originada do levantamento quantitativo previsto no art. 22 do RICMS. Sendo que, no caso em questão, a diferença encontrada pelo Fisco foi considerada como presunção de entradas sem notas fiscais, mas tributadas como saídas sem notas fiscais, na forma de substituição tributária.
  1. Como sabemos, o lançamento é um ato vinculado, subordinado ao princípio da estrita legalidade, deve estar rigorosamente formalizado dentro do que prescreve a lei, sob pena de nulidade. Além, disso, o festejado autor tributarista Aurélio Pitanga Seixas Filho, ensina que “a ação da autoridade fiscal, impulsionada pelo dever de ofício, tem o dever de apurar o valor do tributo de acordo com os verdadeiros fatos praticados pelo contribuinte, investigando-os sem qualquer interesse no resultado final, já que o princípio da legalidade objetiva exige do Fisco uma atuação oficial e imparcial para obtenção da verdade dos fatos.”[1] Por isso, que a jurisprudência do Conselho de Contribuintes Federal (CARF), tem se firmado no sentido de julgar nulos e improcedentes os autos de infração cuja motivação não se apóia em prova material inequívoca, conforme se vê no seguinte julgado:
AUTO DE INFRAÇÃO – DESCRIÇÃO DO FATO. O lançamento, como atividade vinculada e regrada, deve ser celebrado com observância dos pressupostos estatuídos no art. 142 do CTN, cuja motivação deve estar apoiada em elementos materiais de prova veementes, consubstanciados através de instrumentos capazes de demonstrar, com segurança e seriedade, os fundamentos reveladores de ilicitude tributária. A inobservância destes requisitos desnatura o lançamento e desautoriza sua celebração ( Ac. N. 107-1.700, DOU de 07.01.97, p. 310, Rel. Cons. Jonas Francisco de Oliveira).
  1. São essas premissas que tem orientado este CERF em suas decisões, onde me incluo como membro ativo desse E. Colegiado. Por isso, não posso me esquivar de analisar cada detalhe do lançamento para confirmar sua legitimidade, ou não.
  1. Pois bem. Independentemente das afirmações do nobre julgador “a quo” que afirma, com segurança, que os tributos foram devidamente pagos, anexando uma planilha da relação de pagamentos efetuados pela contribuinte no período, verifiquei atentamente a feitura o lançamento, no que diz respeito a apuração do imposto cobrado, considerando que se trata de uma presunção, e por isso, não pode conter falhas gritantes, que possam prejudicar certeza e liquidez do crédito tributário.
  1. Diante desse quadro, três fatos me chamaram a atenção neste caso. O primeiro diz respeito ao enquadramento legal, no art. 254, § 5º do RICMS (substituição tributária), e penalidade prevista no art. 161, inciso I, letra “h”. Embora se possa presumir que o quadro de fl. 61 indique que houve “entradas sem notas fiscais”, a descrição dos fatos (fl. 02) não indica com precisão qual a operação ocorreu “sem documento fiscal”, se de entrada ou de saída? A definição da operação presumida é de fundamental importância para a fundamentação da infringência e penalidade aplicável.
  1. Contudo, entendo que a tributação se deu como presunções de saídas sem notas fiscais de mercadorias sob regime de substituição tributária, fundamentado no que dispõe o art. 254, § 5º do RICMS. No entanto, ao meu ver não caberia a subsunção dos fatos ao dispositivo de penalidade acima citado, posto que, na verdade, foi constatado a “entrada de mercadorias, sob regime de substituição tributária, sem nota fiscais”. Neste caso, existe o dispositivo específico para o enquadramento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, tais como as letras “I” e “m” do inciso I, do art. 161, da Lei 400/97:
  2. l) o contribuinte substituído, na qualidade de sub-rogado, incidente sobre mercadorias em regime de substituição tributária quando não retido na fonte pelo substituto tributário: (NR) (alterada pela Lei nº 0868, de 31.12.2004)
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
  1. m) quando devido por antecipação: (AC) (acrescentada pela Lei nº 0868, de 31.12.2004)
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (AC)
  1. O segundo fato, se refere a apuração do imposto devido (fls. 62) onde os agentes do fisco não consideraram o valor do crédito pela entrada das mercadorias, mesmo que, naquele momento, o contribuinte não tenha apresentado as notas fiscais correspondentes. Com todo respeito aos que pensam diferente, mas, ao meu sentir, o princípio da não-cumulatividade se impõe ao caso, considerando que o Fisco apurou o imposto por presunção, ou seja, por uma ficção de saídas sem nota fiscal e não por entradas sem nota fiscal, tanto que cobrou o imposto na forma de substituição tributária/antecipado.
  1. E não estou sozinho nesse entendimento. Este mesmo E. Conselho já se posicionou nesse sentindo, conforme o seguinte acórdão: 
ACÓRDÃO Nº 020 /2015
RECURSO VOLUNTÁRIO: Nº 54/2014
PROCESSO: 28730.025292/2011
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 629/2011
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 300.186,28
RECORRENTE: R. N.C ALVES – EPP
AD/ICMS: 03.023.391-7
CNPJ: 04.405.508/0001-20
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2015 
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO.  1) OMISSÃO DE RECEITA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL. 2) DIREITO AO CRÉDITO FISCAL COMPROVADO.  3) REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1) Omissão de receita comprovada através da ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, em desconformidade com o disposto no art. 34, inciso VI c/c art. 464 do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP.
2)  A aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade impõe o reconhecimento do direito ao crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias, conforme art. 55, I, da Lei nº 0400/97 CTE – AP, c/c art. 55 do Decreto n° 2.269/98 RICMS-AP.
3) Decisão nº 144/2013 de 1ª instância, reformada. Lançamento parcialmente procedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade dos seus membros. Decide conhecer o Recurso Voluntário, por tempestivo, para no mérito dar-lhe parcial provimento. E, reconhecer de oficio o direito ao crédito fiscal, na forma do Art.55 do Decreto 2.269/98 c/c Art.55, I, Lei n° 0400/97 CTE – AP, decido por reformar a Decisão de nº144/2013, julgando a ação fiscal parcialmente procedente, devendo a penalidade ser aplicada com base nos artigos 161, VII da Lei n° 0400/97 CTE – AP, e excluído da base de cálculo, as notas fiscais efetivamente escrituradas.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. Em Macapá – AP, 07 de maio de 2015.
  1. Por fim, me chamou atenção outros fatos de relevância cabal para a validade do levantamento quantitativo.
  1. Em sua impugnação o contribuinte alega que a contagem física ocorreu em um endereço “paralelo” que não seria a sede oficial da empresa, e por isso, teve dificuldades em apresentar as notas fiscais que poderiam acobertar o estoque encontrado no endereço de nº 190 do mesmo logradouro. Alega ainda que, apresentou algumas notas fiscais de entradas que não foram consideradas pela fiscalização, o que interferiu negativamente no resultado (fls. 08/09). Aduziu ainda que, o valor apurado da marca “outback” está errado (fls. 05), afirmando que o valor correto seria de 11.000 pacotes e não de 31.850 como apurou a fiscalização. Aponta também erro de no item da marca “0800” que ao invés da fiscalização subtrair o valor apurado do estoque físico, acabou somando, elevando assim a diferença.
  1. Neste último item, relativamente a marca “0800”, é de fácil percepção o equívoco da fiscalização, pois o resultado foi negativo, o que inverte a fundamentação de todo o lançamento. Ou seja, neste caso, deve ser excluído do lançamento esse item sob pena de contaminação da liquidez de todo o crédito tributário.
  1. No tocante a marca “outback”, de fato ocorreu uma diferença nos valores levantados e apurados, presumindo-se que o último item da contagem do estoque de fl. 09, não integrou a composição do resultado final do levantamento. Com isso, impõe-se dúvida sobre a correção do levantamento.  
  1. Contudo, de todas as questões relevantes indicadas pelo contribuinte, o que chama atenção é a fixação do estoque inicial “zero”.
  1. É fato que, no momento da fiscalização o contribuinte não apresentou todos os documentos necessários a infirmar o arbitramento. Mas, também é senso comum no âmbito contábil, que é praticamente impossível uma empresa de grande porte, em plena atividade, passar de um exercício para outro sem um valor de estoque final. E esse entendimento também já foi firmado por este próprio CERF, no sentido de admitir que se estime um estoque inicial, mesmo que inexista livro escriturado, conforme segue:
ACÓRDÃO Nº 016/2013
RECURSO DE OFÍCIO Nº 000/2013
PROCESSO Nº 28730.006693.2013
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ/AP
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0370/2002
AUTUADA: P J INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CAD ICMS Nº 03.023.184-1
CNPJ/MF: 03.491.204/0002-41
RECORRENTE: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
CONSELHEIRO VOTO VENCEDOR: EDUVALDO MARTINHO MONTEIRO
DATA DO JULGAMENTO: 18/06/2013 
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS NÃO REGISTRADAS. 2) FALTA DE REGISTRO NO LIVRO REGISTRIO DE INVENTÁRIO. 3)  IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 4) AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA. ERRO FORMAL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 5) RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1.O levantamento fiscal da Conta Mercadoria foi realizado de modo tecnicamente incorreto tornando improcedente o lançamento que exige o ICMS, pois foi utilizado um estoque final “zero”; entradas e saídas escrituradas pelo valor da base de cálculo e não pelo valor contábil, o que gerou omissão de saídas, o que refutado pela JUPAF, que elaborou novo Demonstrativo, onde comprovou a inexistência de omissão de saídas.
2.A falta de Registro no Livro Registro de Inventário não indica a inexistência de estoque, apenas que deixou de ser escriturado, devendo ser obtido de outras formas e em última instância, ser arbitrado. (grifei)
3.É procedente o lançamento da multa por descumprimento da obrigação acessória, de escriturar o Livro Registro de Inventário, pois é uma infração que não exerce influência no Demonstrativo do Levantamento Fiscal da Conta Mercadoria.
4.A improcedência do levantamento fiscal da Conta Mercadoria torna evidente a ausência de omissão de saídas tributáveis, além do erro formal onde a aplicação da multa é fundamentada em Decreto e não em Lei, ocasionando assim a anulação do lançamento tributário da obrigação principal e refazimento do lançamento da obrigação acessória dentro de lei tributária, à época do fato.
5.Recurso de Ofício conhecido e provido parcialmente. Decisão por maioria de votos. 
Vistos, relatados e discutidos e no que mais consta dos autos do processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, por maioria absoluta de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a Decisão de Primeira Instância de n º 040/2003, quanto à improcedência do lançamento da Obrigação Principal, porém, reformando o lançamento da Obrigação Acessória quanto à fundamentação em lei aplicável na época. 
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Rocha de Andrade, Eduvaldo Martinho Monteiro, Regina do Socorro Zagalo M. Ferreira, Paulo Roberto Penha Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Izaias Mathias Antunes (Presidente em exercício), e o Dr. Alexandre Martins Sampaio (Procurador Fiscal). 
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 25 de junho de 2013.
  1. Trago aqui também, trecho do voto do ilustre Conselheiro Luiz Vanderlei de Almeida Costa, quando do julgamento do Recursos de Ofício e Voluntário Nº: 005/2014 (processos Nºs: 28730.001025/2001 e 28730.007868/2014 – SIAT), ocorrido em 24/02/2015. Naquela ocasião, o contribuinte alegava ilegalidade no arbitramento do estoque inicial feito pelos agentes do fisco, considerando que não foi apresentado o livro de inventário. Escreveu o ilustre relator:
Em sede preliminar, a recorrente, defende a anulação do AI, alegando que não há previsão legal para o arbitramento com utilização de 1/3 da soma do EI mais as mercadorias adquiridas;
Em relação às alegações em caráter preliminar, não vislumbramos qualquer prejuízo imputado à recorrente, uma vez, que da analise dos fatos constata-se que o arbitramento ocorreu em função, da recorrente, não ter apresentado os livros fiscais e contábeis, que subsidiariam os trabalhos dos auditores autuantes. E, pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 204, §§ 6º e 7º do Dec. nº 2.269/98 – RICMS/AP, não restou outra alternativa, aos agentes do Fisco, senão a de arbitrarem o Estoque Inicial em 1/3, para detectarem a omissão de recolhimento de ICMS.
Art. 204. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existente no estabelecimento na época do balanço.
(…)
§ 6º. Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º. A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.
Assim, ao arbitrarem o Estoque Inicial em 1/3, para detectarem omissão de recolhimento de ICMS, os agentes fiscais, agiram dentro das normas, procedimentos e técnicas utilizadas para realização de auditoria de estabelecimento.
Especificamente a esta matéria, o ordenamento tributário do Estado assim discorre nos arts. 452, 453, 463 e 467, do Dec. n.º 2.269/98 – RICMS/AP:
Art. 452. A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, mediante Mandado de Procedimento Fiscal, às demais autoridades judiciais, políticas e administrativa expressamente nomeadas em lei.
Art. 453. Para os efeitos destas normas, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 463.  No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte.
Art. 467. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 16 e art. 22. (destaquei)
Portanto, trata-se de alegação infundada, uma vez que o procedimento adotado pelos agentes fiscalizadores encontra aparo na legislação tributária estadual vigente. Conclui-se, então, que a auditoria realizada tendo como técnica de fiscalização o Arbitramento, está correta.
  1. Sem dúvida, a inexistência momentânea da escrituração do livro de inventário não impede que se apure o estoque inicial por outros meios, tais como a declaração do imposto renda ou as próprias notas fiscais de compras menos as de saídas de dezembro de 2015, ou ainda por estimativa, como indicou o Acórdão 016/2013. É bom lembrar que a fiscalização se valeu das notas fiscais existentes no sistema para fazer apuração do estoque no período fiscalizado, e, portanto, poderiam perfeitamente também se valer do mesmo sistema para levantar o estoque inicial do contribuinte. O fato é que, o arbitramento do estoque em “zero”, ao meu ver, extrapola os limites da lei, porque passa a ter natureza de penalidade, não prevista em lei.
  1. Como se constata, em que pese as circunstâncias da fiscalização e do esmero fiscal na produção desse auto de infração, não há como sustentar o crédito tributário diante de falhas tão evidentes, que podem configurar em erro formal, uma vez que os fatos continuam intactos, exceto quanto ao item relativo ao levantamento da marca “0800”, por erro material na sua apuração e enquadramento.
VOTO
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta e amparado por precedentes deste E. Tribunal Administrativo, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, e reformar a Decisão de n.º 013/2018 – JUPAF, para julgar nulo o lançamento, por erro formal, conforme os fundamentos expostos neste voto, podendo a Fazenda Estadual perseguir novo lançamento com a capitulação adequada aos fatos ocorridos (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN) e sanadas as incorreções aqui apontadas. Ressalvando que, no eventual novo lançamento, seja excluída a tributação sobre o item da marca “0800”, por incabível à hipótese.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 10/04/2018.
[1] Texto retirado do livro: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – A FUNÇÃO FISCAL. Filho, Aurélio Pitanga Seixas – Ed. Forense – 2ª. ed. 1996.