RECURSO VOLUNTÁRIO
020/2018
PROCESSO
28730.0190142014-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  N° 2014000398
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 95.870,25
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
05/04/2018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 030/2017 – JUPAF (fls. 29 e 31), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000398 (fls. 02) – emitida em 09/07/2014, no valor de R$ 95.870,25 (Noventa e cinco mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de abril a junho, de 2012 e fevereiro e abril de 2013.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 18/07/2014 (fls. 03).
Em 16 de outubro de 2014 a empresa apresentou impugnação fora do prazo legal, ou seja, Intempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2014.000398, apresentando alegações abaixo:
  • Pede que seja acolhida a presente impugnação de crédito tributário relacionado no quadro 1, até a manifestação final do mesmo;
  • Baixa de débito recolhidos com redução de 40%, quadro 2;
  • Cancelamento de débito em duplicidade, quadro 4;
  • Extinção do crédito pago, quadro 5;
  • Por todos meios de provas, ora apresentado, seja cancelado a referida notificação de lançamento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 030/2017, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Diante do exposto, não conheço da impugnação em razão da sua intempestividade, portanto deixo de analisar o mérito e voto pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
O contribuinte foi cientificado da Decisão nº 030/2017 da JUPAF, em 24 de maio de 2017 (fl. 32), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 21 de junho de 2017, (fl. 37 a 50), Formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 06/07/2017 (fl. 36), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
  • Pede que seja acolhida a presente Recurso Voluntário e que dar por extinto a Notificação de Lançamento referente ao crédito tributário relacionado no quadro 1, até a manifestação final do mesmo;
  • Baixa de débito recolhidos com redução de 40%, quadro 2;
  • Baixa dos débitos recolhidos, quadro 3;
  • Cancelamento de débito em duplicidade, quadro 4;
  • Extinção do crédito pago, quadro 5, pelo deferimento de processo no âmbito da Secretaria da Fazenda;
  • Extinção do crédito tributário, quadro 6, pela realização do pagamento, referente ao DOC – PFTV 1355241, VALOR R$ 3.845,59 cuja apuração ICMS-ST atende as normas de formação da base de cálculo da ST nas operações interestaduais, remetidas a área de livre comércio;
  • Requer-se finalmente, seja ajuntada ao presente recurso voluntário, DAR 1 de arrecadação, planilha de cálculo, notas fiscais e demais elementos apresentados no processo nº 28730.020197.2012, originários da mesma verificação fiscal, em razão da conexão existente entre os mesmos;
  • Por último e por todos meios de provas, ora apresentado, seja cancelada a referida notificação de lançamento.
Remetidos os autos em 30 de agosto de 2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, através do Parecer nº 28/2017 – Ptri/PGE-AP as fl (51 a 56), opinando que seja mantida a decisão JUPAF, com a procedência da ação fiscal, sendo ressalvada a possibilidade desta Corte de apreciar de ofício matérias de ordem pública no processo de constituição do crédito tributário.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP. O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 030/2017 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
A recorrente, além das razões apresentadas em primeira instância reforça a inexistência do crédito lançado referente aos meses de abril a junho, de 2012 e fevereiro e abril de 2013, e os argumentos do Recurso Voluntário estão dispostos no relatório.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente não atendeu ao pressuposto legal para a impugnação e nem tampouco para o Recurso da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000398, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 18/07/2014, conforme constam das (fls. 03) dos autos. A impugnação da notificação somente foi formalizada em 16 de outubro de 2014, após 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias após a exigência. Tomou ciência da decisão da JUPAF em 24 de maio de 2017, e impetrou recurso ao CERF em 21 de junho de 2017, 11 (onze) dentro do prazo para sua efetivação, o que caracteriza a tempestividade do Recurso.
Entendo que o recurso em exame está revestido das formalidades processuais que o caso requer, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”. Grifamos.
No entanto, com fulcro nos artigos 141, 145 e 149 do Código Tributário Nacional – CTN, fica o entendimento que o não conhecimento do Recurso, não impede a este Conselho rever “de ofício” a materialidade dos fatos ocorridos quando do lançamento, procedido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE na conta corrente do recorrente.
Vale ressaltar a Lei n.9784/99, que trata do recurso administrativo e da revisão, em seu art. 63, § 2º, in verbis:
“Art. 63 O recurso não será conhecido quando interposto:
…………………………………………………………………………………….
§ 2º. O não reconhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal e aquelas manifestamente contraria as provas constantes dos autos desde que não ocorrida preclusão administrativa.”
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
E foi com esse mesmo objetivo que este E. Conselho editou as Súmulas 2 e 3:
SÚMULA 2 – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: O pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da Administração Tributária Estadual, extingue o crédito tributário, total ou parcialmente.
SÚMULA 3 – INTEMPESTIVIDADE: Em observância ao princípio da verdade material, a JUPAF e o CERF devem apreciar de ofício impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto à prescrição ou a decadência.
Com esses fundamentos, passo a analisar o mérito da questão.
A empresa Armazém São Paulo LTDA EPP, em seu recurso apresenta 6 quadros, onde didaticamente tenta demonstrar a situação dos débitos descritos em cada quadro. Da análise dos documentos referentes a cada e nota fiscal dos respectivos quadros, concluímos o seguinte:
  1. Referente ao Quadro 1: conforme relatório do Núcleo de Planejamento e Controle de Arrecadação, os impostos relativos as Notas Fiscais de Nºs.: 1316459, 1392666, 1386222 e 0018728, foram recolhidos, conforme cópia dos DAR 1, às fls. 58 a 61 e confirmação de pagamento fl 67.
  2. Referente aos Quadros 2 e 3: as Nf’s 015830, 015892, 12483 e 11822 também devem ser excluídas da Notificação de Lançamento em análise, por confirmação de pagamento, conforme consta no relatório de fl 67, bem como da fl 26.
  3. Referente ao Quadro 4: devem ser excluídos todos os lançamentos referentes a NF 1392666, primeiro porque estão em duplicidade, segundo porque foi apresentado o respectivo DAR de pagamento, conforme fl 70.
  4. Referente ao Quadro 5: Inicialmente foi lançado no conta corrente do contribuinte o valor de R$ 5.282,95. O contribuinte contestou este valor e apresentou o valor de R$ 3.491,82, e pagou segundo a I.F. fls 62/63. Mas, nessa mesma informação fiscal, o auditor discorda do valor inicial do Fisco e também do apresentado pelo contribuinte, mas, não informa que valor é esse, presumindo-se que seja o valor que está na NL de R$ 4.002,56. Sendo assim, considerando que o contribuinte pagou o valor a menor de R$ 3.945,51, conforme “Dados de Lançamento” as fls. 73/74, resta então R$ 57,05.
  5. Referente ao Quadro 6: deve ser excluído o lançamento referente a NF nº 1355241, em razão da comprovação do pagamento, conforme consta na confirmação de pagamento a fl 67.
VOTO
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para declarar extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, e SUMULA 2 e 3, manter parte da cobrança da Notificação de Lançamento nº 2014000398 apenas quanto documento fiscal nº 1419371, no valor de R$ 57,05, que fora recolhido a menor, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais/penalidades (atualização, multa e juros), bem como determinar a exclusão dos demais lançamentos relativos a NF 1419371 nos sistemas da SEFAZ/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 05/04/2018.