Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 030/2017 – JUPAF (fls. 29 e 31), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000398 (fls. 02) – emitida em 09/07/2014, no valor de R$ 95.870,25 (Noventa e cinco mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de abril a junho, de 2012 e fevereiro e abril de 2013.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 18/07/2014 (fls. 03).
Em 16 de outubro de 2014 a empresa apresentou impugnação fora do prazo legal, ou seja, Intempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2014.000398, apresentando alegações abaixo:
Pede que seja acolhida a presente impugnação de crédito tributário relacionado no quadro 1, até a manifestação final do mesmo;
Baixa de débito recolhidos com redução de 40%, quadro 2;
Cancelamento de débito em duplicidade, quadro 4;
Extinção do crédito pago, quadro 5;
Por todos meios de provas, ora apresentado, seja cancelado a referida notificação de lançamento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 030/2017, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Diante do exposto, não conheço da impugnação em razão da sua intempestividade, portanto deixo de analisar o mérito e voto pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
O contribuinte foi cientificado da Decisão nº 030/2017 da JUPAF, em 24 de maio de 2017 (fl. 32), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 21 de junho de 2017, (fl. 37 a 50), Formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 06/07/2017 (fl. 36), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
Pede que seja acolhida a presente Recurso Voluntário e que dar por extinto a Notificação de Lançamento referente ao crédito tributário relacionado no quadro 1, até a manifestação final do mesmo;
Baixa de débito recolhidos com redução de 40%, quadro 2;
Baixa dos débitos recolhidos, quadro 3;
Cancelamento de débito em duplicidade, quadro 4;
Extinção do crédito pago, quadro 5, pelo deferimento de processo no âmbito da Secretaria da Fazenda;
Extinção do crédito tributário, quadro 6, pela realização do pagamento, referente ao DOC – PFTV 1355241, VALOR R$ 3.845,59 cuja apuração ICMS-ST atende as normas de formação da base de cálculo da ST nas operações interestaduais, remetidas a área de livre comércio;
Requer-se finalmente, seja ajuntada ao presente recurso voluntário, DAR 1 de arrecadação, planilha de cálculo, notas fiscais e demais elementos apresentados no processo nº 28730.020197.2012, originários da mesma verificação fiscal, em razão da conexão existente entre os mesmos;
Por último e por todos meios de provas, ora apresentado, seja cancelada a referida notificação de lançamento.
Remetidos os autos em 30 de agosto de 2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, através do Parecer nº 28/2017 – Ptri/PGE-AP as fl (51 a 56), opinando que seja mantida a decisão JUPAF, com a procedência da ação fiscal, sendo ressalvada a possibilidade desta Corte de apreciar de ofício matérias de ordem pública no processo de constituição do crédito tributário.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP. O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 030/2017 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
A recorrente, além das razões apresentadas em primeira instância reforça a inexistência do crédito lançado referente aos meses de abril a junho, de 2012 e fevereiro e abril de 2013, e os argumentos do Recurso Voluntário estão dispostos no relatório.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente não atendeu ao pressuposto legal para a impugnação e nem tampouco para o Recurso da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000398, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 18/07/2014, conforme constam das (fls. 03) dos autos. A impugnação da notificação somente foi formalizada em 16 de outubro de 2014, após 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias após a exigência. Tomou ciência da decisão da JUPAF em 24 de maio de 2017, e impetrou recurso ao CERF em 21 de junho de 2017, 11 (onze) dentro do prazo para sua efetivação, o que caracteriza a tempestividade do Recurso.
Entendo que o recurso em exame está revestido das formalidades processuais que o caso requer, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”. Grifamos.
No entanto, com fulcro nos artigos 141, 145 e 149 do Código Tributário Nacional – CTN, fica o entendimento que o não conhecimento do Recurso, não impede a este Conselho rever “de ofício” a materialidade dos fatos ocorridos quando do lançamento, procedido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE na conta corrente do recorrente.
Vale ressaltar a Lei n.9784/99, que trata do recurso administrativo e da revisão, em seu art. 63, § 2º, in verbis:
“Art. 63O recurso não será conhecido quando interposto:
…………………………………………………………………………………….
§ 2º. O não reconhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal e aquelas manifestamente contraria as provas constantes dos autos desde que não ocorrida preclusão administrativa.”
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
E foi com esse mesmo objetivo que este E. Conselho editou as Súmulas 2 e 3:
SÚMULA 2 – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: O pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da Administração Tributária Estadual, extingue o crédito tributário, total ou parcialmente.
SÚMULA 3 – INTEMPESTIVIDADE: Em observância ao princípio da verdade material, a JUPAF e o CERF devem apreciar de ofício impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto à prescrição ou a decadência.
Com esses fundamentos, passo a analisar o mérito da questão.
A empresa Armazém São Paulo LTDA EPP, em seu recurso apresenta 6 quadros, onde didaticamente tenta demonstrar a situação dos débitos descritos em cada quadro. Da análise dos documentos referentes a cada e nota fiscal dos respectivos quadros, concluímos o seguinte:
Referente ao Quadro 1: conforme relatório do Núcleo de Planejamento e Controle de Arrecadação, os impostos relativos as Notas Fiscais de Nºs.: 1316459, 1392666, 1386222 e 0018728, foram recolhidos, conforme cópia dos DAR 1, às fls. 58 a 61 e confirmação de pagamento fl 67.
Referente aos Quadros 2 e 3: as Nf’s 015830, 015892, 12483 e 11822 também devem ser excluídas da Notificação de Lançamento em análise, por confirmação de pagamento, conforme consta no relatório de fl 67, bem como da fl 26.
Referente ao Quadro 4: devem ser excluídos todos os lançamentos referentes a NF 1392666, primeiro porque estão em duplicidade, segundo porque foi apresentado o respectivo DAR de pagamento, conforme fl 70.
Referente ao Quadro 5: Inicialmente foi lançado no conta corrente do contribuinte o valor de R$ 5.282,95. O contribuinte contestou este valor e apresentou o valor de R$ 3.491,82, e pagou segundo a I.F. fls 62/63. Mas, nessa mesma informação fiscal, o auditor discorda do valor inicial do Fisco e também do apresentado pelo contribuinte, mas, não informa que valor é esse, presumindo-se que seja o valor que está na NL de R$ 4.002,56. Sendo assim, considerando que o contribuinte pagou o valor a menor de R$ 3.945,51, conforme “Dados de Lançamento” as fls. 73/74, resta então R$ 57,05.
Referente ao Quadro 6: deve ser excluído o lançamento referente a NF nº 1355241, em razão da comprovação do pagamento, conforme consta na confirmação de pagamento a fl 67.
VOTO
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para declarar extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, e SUMULA 2 e 3, manter parte da cobrança da Notificação de Lançamento nº 2014000398 apenas quanto documento fiscal nº 1419371, no valor de R$ 57,05, que fora recolhido a menor, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais/penalidades (atualização, multa e juros), bem como determinar a exclusão dos demais lançamentos relativos a NF 1419371 nos sistemas da SEFAZ/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 05/04/2018.
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