RECURSO VOLUNTÁRIO
019/2018
PROCESSO
28730.0253802012-3
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
Notificação de Lançamento: 2011004906
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 340,04
RELATOR (A)
Francisco Rocha de Andrade
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
19/04/2018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 235/2014 – JUPAF (fls. 18/20), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento de nº 2011004906 (fls. 02).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 20/09/2012, através da Notificação de Lançamento de n.º 2011004906, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS devido por Estimativa Fixa, lançado na conta corrente do contribuinte, referente a fatos geradores ocorridos no mês de novembro e dezembro de 2009, que gerou o crédito Tributário no valor de R$340,04 (trezentos e quarenta reais e quatro centavos), devidamente corrigidos até 28/02/2011.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas têm respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”, da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 20/09/2012, alegando o seguinte:
  1. Que o valor não é devido em face da empresa está inativa;
  2. Que a empresa nunca foi movimentada.
No final, requer a baixa dos valores principal e acessórios, bem como, as multas e juros.
Anexou os seguintes documentos: Relatório de entrega de DIAP´S do período; Declaração Simplificada de IR de Inatividade, período 01/01/2009 a 31/12/2009; Relatório de Notas Fiscais por Contribuinte, período 01/01/2007 a 11/10/2012.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou procedente a Ação Fiscal.
O contribuinte deu ciência da decisão de nº 235/2014 – JUPAF, através de AR, em 31/10/2014 e se manifestou, intempestivamente, em 15/12/2015, apresentando razões similares alegadas em primeira instância.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no art. 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu trâmite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento”.
É o relatório.
P A R E C E R
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário foi interposto na forma, porém, fora do prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2011002958, no que concerne a sua tempestividade.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 31/10/2014 e impetrou Recurso ao CERF em 15/12/2015, portanto, fora do prazo para sua efetivação, o que caracteriza a intempestividade do Recurso.
Entendo que o recurso em exame não está revestido das formalidades processuais que o caso requer. O recurso, ora apresentado, está prejudicado por não possuir um dos pré-requisitos legais de admissibilidade, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”. Grifamos.
No entanto, com fulcro nos artigos 141, 145 e 149 do Código Tributário Nacional – CTN, fica o entendimento que o não conhecimento do Recurso, não impede a este Conselho rever “de ofício” a materialidade dos fatos ocorridos quando do lançamento, procedido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE na conta corrente do recorrente.
Vale ressaltar que a Sumula 3, publicada pelo Cerf, em 28/11/17, trata do recurso intempestivo, in verbis:
“Súmula 3. Intempestividade. Em observância ao princípio da verdade material a JUPAF e o CERF devem apreciar, de oficio, impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto a prescrição ou a decadência”
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com estes fundamentos vamos a análise do recurso a fim de garantir o direito e a ampla defesa. Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, não apreciou os documentos anexados pela Contribuinte.
Analisando os Autos verifico que a Coordenadoria de Fiscalização emitiu Relatório de Notas Fiscais, por Contribuinte do período de 01/01/2007 a 11/10/2012 e informa que no referido período “não foi encontrado nenhum registro com estes parâmetros”. (fls.16).
A empresa na época dos fatos era enquadrada no Regime de Estima Fixa e o valor cobrado corresponde ao valor estimado do ICMS.
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2011004906, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Mas, se não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, não é prudente cobrar o imposto atrasado, porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
Constando nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que não houve a ocorrência do fato gerador para o pagamento do crédito exigido é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
V O T O
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário por ser intempestivo, para, no mérito, de oficio, dar-lhe provimento, reformando a Decisão de nº 235/2014 – JUPAF, para julgar a Ação Fiscal improcedente, por inexistência do crédito tributário, determinar o arquivamento da (NL) nº 2011004906, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN e e a Sumula 1 do CERF/AP.
É o Voto.