RECURSO DE OFÍCIO N°
016/2018
PROCESSO N°
28730.0283192013-2
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°
2012000726                                                                
VALOR DO CRÉDITO:
R$ 5.901,20
RELATOR CONSELHEIRO:
PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS
DATA DE JULGAMENTO:
12.04.2018
RELATÓRIO
Trata-se de crédito tributário no valor de R$ 5.901,20 (cinco mil, novecentos e um reais e vinte centavos), formalizado mediante a Notificação de Lançamento nº 2012000726, pela qual o Fisco Estadual exige o ICMS – Diferencial de Alíquota (cód. 1825) da nota fiscal nº 156582 de operação interestadual, período de referência de agosto de 2011.
O lançamento teve supedâneo legal no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei nº 400/97 (CTE/AP), conforme descrito na letra “(A)” do item “(7)” da NL, ICMS – DIFAL lançado e não recolhido.  
Cientificado por correspondência no dia 21/10/2013, conforme AR fl. 03, o contribuinte protocolou recurso de primeira instância em 29/11/2013, alegando que o imposto cobrado na NL já havia sido retido pelo contribuinte emitente da nota fiscal 156592 (TOYOTA DO BRASIL LTDA), por se tratar de venda direta de veículo novo ao consumidor, em conformidade com o Convênio ICMS 51/00, pleiteando dessa forma, a impugnação da notificação de lançamento. Porém, juntou como prova documental às suas razões, fotocópia do DANFE da nota fiscal 156.582 e não da nota fiscal 156592, conforme declara em sua impugnação.
Em diligência a pedido da JUPAF (fl.12), a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS/SEFAZ ao analisar o DANFE da NF-e nº 156.582 (fl. 13), constatou que na operação foram seguidas as exigências do Convenio 51 de 15/09/2000, o qual disciplina as operações com veículos automotores novos sujeitos a “substituição tributária do ICMS”, conforme informação fiscal (fl.16), estando, no caso em tela, o contribuinte (TOYOTA DO BRASIL LTDA), remetente da mercadoria, obrigado ao recolhimento do ICMS-ST retido na referida nota fiscal, na condição de “SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, conforme especificações do RICMS/AP, Decreto 2269/98.
A JUPAF conheceu da impugnação apesar de intempestiva, e, com base no documento apresentado pelo contribuinte (DANFE da NF-e 156582) e ainda, lastreada em diligência interna, exarou a Decisão nº 185/2016 em 28/07/2016, julgando a ação fiscal improcedente, considerando que:
  1. O contribuinte comprou mercadoria com FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR, juntou cópia do DANFE nº 156582 (fl.10), que após diligencia a COFIS/SEFAZ, que efetuou a análise do documento (fl.16) constatando que foram cumpridas as formalidades exigidas pela legislação convenio 51/2000 que disciplina as operações com veículos automotores. 
  1. A empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA CAD ICMS 03.028.010-9 está na condição de substituto, com habitualidade remete mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária às empresas aqui estabelecidas, por tanto é o responsável pelo recolhimento do imposto.                                      
Porém, para reforçar sua decisão, a JUPAF em seu voto concluiu que “em razão de se tratar de venda direta ao consumidor e por questão de economia processual, a responsabilidade pela operação não é do autuado, e sim, deve ser atribuída ao substituto tributário”.
Notificado da decisão através de edital, em 07/03/2017 (fl. 25), o contribuinte não apresentou recurso voluntário, restando apenas o reexame de ofício, em observância ao art. 206 do CTE/AP.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 22/11/2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Este é o relatório.
PARECER
O processo teve a sua tramitação normal, com garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da incidência do ICMS-DIFAL, com lançamento através de “Notificação de Lançamento”, que, diante da hipótese de incidência na aquisição interestadual de mercadorias, a constituição deu-se de ofício.
No entanto, em analise minuciosa dos autos, não resta dúvida que na operação referente a aquisição de mercadoria efetuado pelo contribuinte da empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA, conforme  lastreada pela NF-e 156.582, não há incidência do ICMS-DIFAL e sim do ICMS-ST, em virtude de tratar-se de aquisição interestadual de mercadoria (veículo automotor novo), conforme documento fl. 13, pertencente ao regime de “Substituição Tributária do ICMS”, confirmado através de diligencia interna feita pela JUPAF (fl. 16), pela qual ficou constatado que na operação foram observados os procedimentos acessórios previstos no Convenio ICMS 51 de 15/09/2000, dentre eles:
  1. Entrega do veículo feita pela concessionária envolvida na operação;
  2. Emissão pela montadora de nota fiscal de faturamento direto ao adquirente;
  3. Detalhamento no documento fiscal das parcelas do imposto devido referente a operação do emitente a ao ICMS por substituição tributária;
  4. Dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo a consumidor;
  5. A remetente TOYOTA DO BRASIL LTDA possui inscrição no CAD-ICMS 03.028.010-9.                 
Assim sendo, finalizando meu parecer, concluo sob juízo de valor inequívoco, que o lançamento do crédito tributário em julgamento não pode prosperar, em virtude do não cabimento da cobrança devido ao cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte substituto, especialmente em função da emissão do documento fiscal (fl.13), com tratamento tributário reservado ao consumidor final, afastando a possibilidade de cobrança do ICMS – DIFAL do destinatário.
Não obstante, há de se observar que como o emitente da NF-e 156582 (TOYOTA DO BRASIL LTDA), possui inscrição como substituto tributário, cabe a fazenda estadual exigir do mesmo o recolhimento do imposto por ele retido a título de ICMS-ST, na forma da legislação tributária vigente no Estado do Amapá.    
VOTO
Diante do exposto acima, por não restar dúvida da ilegitimidade do crédito tributário lançado na NL nº 2012000726, e por tudo que dos autos consta, VOTO pelo conhecimento do Recurso de Oficio, para no mérito, negar-lhe provimento, manter a Decisão JUPAF nº 185/2016 e julgar  ação fiscal improcedente.
É voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 12/04/2018.