RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2014000471, emitida no dia 09/07/2014, com base em registros nos Postos Fiscais (trânsito), para cobrança de ICMS ST, incidente sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 9.409,67.
Cientificado por correspondência (AR – fl. 03) no dia 29/07/2014, o contribuinte protocolou impugnação tempestiva no dia 05/08/2014, alegando o pagamento parcial do tributo e que a NF-e 361071 não consta em seus registros fiscais. Juntou às suas razões documentos de arrecadação que alcançavam 03 dos 04 documentos fiscais, pleiteando pelo julgamento da ação fiscal como parcialmente procedente. Em diligência a pedido da JUPAF, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ confirmou o pagamento parcial dos valores cobrados, referente a NF-e 227302 o pagamento realizado a menor sendo que o valor seria R$ 2.317,25 e foi pago o valor de R$ 2.110,42, ficando a diferença de R$ 206,83 devida aos cofres públicos; Não apresenta comprovante de pagamento referente a NF-e 10214, com crédito tributário no valor de R$ 395,45; O imposto devido referente a NF-e 42227 foi recolhido conforme DAR1, (fl. 15), neste caso, extinção do débito pelo pagamento e por fim a NF-e 361071 que o contribuinte alega não ter entrado em seu estabelecimento, o CEPAF conforme diligencia (fl. 39) apresenta cópia de referida NF-e emitida para A. Adaildo Lima EPP em 14/02/2013 (fl. 41) sendo mantido o crédito tributário referente a NF-e 361071 no valor de R$ 1.310,20.
A JUPAF apreciou o mérito da impugnação, analisando os documentos apresentados e a resposta da diligência, e exarou a Decisão nº 065/2017-JUPAF no dia 16/04/2017, julgando a ação fiscal Parcialmente Procedente.
Cientificada da decisão no dia 01/09/2017, a recorrente não apresentou recurso voluntário, restando apenas o reexame de ofício, em observância ao art. 206 do CTE/AP.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 26/10/2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior. É o relatório.
PARECER
O processo teve a sua tramitação normal, com garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e ampla defesa.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
No entanto, o contribuinte juntou comprovantes de pagamento relativos a 03 notas fiscais de entrada (operações interestaduais) das 04 que compõem o supracitado lançamento de ofício. A documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ durante diligência solicitada em primeira instância (DARs às fls. 08 e 11), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, concluindo pela ocorrência do pagamento.
Assim, confirmadas alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2014000471, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
“Súmula 2 – Extinção pelo pagamento: o pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, extingue o crédito tributário total ou parcialmente.”
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo aos documentos fiscais nº 10214 (ICMS R$ 395,45) e 361071 (ICMS R$1.310,20), sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais/penalidades (multa, juros, atualização).
VOTO
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício para, no mérito, dar provimento, reformando a Decisão de n.º 065/2017-JUPAF, para declarar parcialmente extinto o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, excluindo-se os registros relativos aos documentos fiscais nº 277302 e 42227, e mantendo a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2014000471 quanto aos demais registros: documentos fiscais nº 10214 (ICMS R$ 395,45) e 361071 (ICMS R$1.310,20).
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 03/04/2018.