RECURSO DE OFÍCIO
011/2018
PROCESSO
n° 28730.0235602013-6
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
Notificação de Lançamento:  nº 2013001465
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 14.554,40
RELATOR (A)
Rogério Muniz de Abreu
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
08/03/2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, baseado no art. 206 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão Decisão de 1ª Instância nº 101/2017/JUPAF/AP, fls. 54/56, de 25/05/2017 que julgou improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de lançamento nº 2013001465, decorrente do não pagamento de ICMS antecipação ST 1826 referente às Notas Fiscais de entrada de mercadorias constituído por meio da Notificação de Lançamento nº 2013001465, fls. 02, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação COARE/SRE/AP, em 19/09/2013, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$ 14.554,40 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). 
O contribuinte foi notificação em 25/09/2013, a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário, através de AR, constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipação ST Notificação de Lançamento nº 2013001465.
As infringências foram dispostas na Lei 0400/97, CTE, em seu art. 44 e a penalidade capitulada nos termos do art. 161, inciso I, alínea “l” da mesma lei.
O responsável pela emissão da notificação de lançamento é o fiscal de tributos, Sr. Marcone Santiago N. de Arruda.
O contribuinte, inconformado com a lavratura da notificação de lançamento apresenta em 25/10/2013, de forma tempestiva, fls. 7/10, a impugnação a notificação de lançamento alegando em defesa que:
É importante ressaltar, que os débitos discriminados na Notificação de Lançamento combatida foram combinados e identificados com os lançamentos efetuados na conta corrente fiscal da impugnante, relatório anexo, para melhor entendimento dos nobres julgadores de 1ª instância.
ITEM 1
Débito
Referência
Vencimento
Doe. de Origem
Valor
439906
09/2011
10/10/2011
S.R.E 71711
266,78
Conforme se pode comprovar o débito foi adimplido através de DAR avulso (cópia anexa), considerando o número do documento de origem descrito tanto no DAR avulso quanto no gerado a partir do registrado na conta corrente fiscal. O que ocorreu foi o fato do débito ter sido quitado antes da Fazenda Estadual efetuar o lançamento na conta corrente fiscal.
Assim, a manutenção da exigência do crédito tributário caracterizaria o bis in idem, o qual ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez, o que não está previsto na legislação tributária estadual.
ITEM 2
Débito
Referência
Vencimento
Doe. de Origem
Valor
464925
05/2012
10/06/2012
TVNF 33583
1.562,86
No caso do segundo débito descrito na Notificação de Lançamento, a impugnante não pode reconhecê-lo, haja vista que a nota fiscal não foi destinada à impugnante, havendo erro no registro de tal documento em sua conta corrente fiscal.
Foi efetuada pesquisa no Setor de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual pelo senhor Alberto, o qual constatou que não havia qualquer documento fiscal com a numeração descrita no relatório de notas fiscais de entrada, no período indicado, tendo como destinatária a impugnante. Importante ressaltar que, a afirmação do servidor do Fisco Estadual foi verbal, pois não havia nenhum registro para a emissão de qualquer relatório.
Assim, para que os nobres julgadores da JUPAF possam comprovar as alegações da impugnante, basta efetuar pesquisa na base de dados da SRE.
ITEM 3
Débito
Referência
Vencimento
Doc. de Origem
Valor
471110
06/2012
10/07/2012
PFTV 17328
3.306,25
A impugnante não concordou com o valor lançado na sua conta corrente fiscal, por este motivo calculou o valor da substituição tributária com o valor do frete, conforme cópias da nota fiscal, conhecimento de transporte e planilha com a memória de cálculo anexa, recolhendo o valor que entendeu correto através de DAR avulso, conforme comprovante de recolhimento anexo.
ITEM 4
Débito
Referência
Vencimento
Doc. de Origem
Valor
471111
06/2012
10/07/2012
PFTV 17327
3.389,33
A impugnante não concordou com o valor lançado na sua conta corrente fiscal, por este motivo calculou o valor da substituição tributária com o valor do frete rateado sobre o valor do conhecimento de transporte que acobertou o transporte das mercadorias juntamente com outras duas notas fiscais, para comprovar seus argumentos, anexa cópias da nota fiscal, conhecimento de transporte e da planilha com a memória de cálculo, recolhendo o valor que entendeu correto através de DAR avulso, conforme comprovante de recolhimento anexo.
ITEM 5
Débito
Referência
Vencimento
Doc. de Origem
Valor
473486
07/2012
10/08/2012
PFTRV 0210,63
210,63
No caso deste débito descrito na Notificação de Lançamento, a impugnante não pode reconhecê-lo, haja vista que a nota fiscal não foi destinada à impugnante, havendo erro no registro de tal documento em sua conta corrente fiscal.
Foi efetuada pesquisa no Setor de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual pelo senhor Alberto, o qual constatou que não havia qualquer documento fiscal com a numeração descrita no relatório de notas fiscais de entrada, no período indicado, tendo como destinatária a impugnante. Importante ressaltar que, a afirmação do servidor do Fisco Estadual foi verbal, pois não havia nenhum registro para a emissão de qualquer relatório.
Caros julgadores, como se pode perceber, o Agente do Fisco que efetuou o lançamento na conta corrente fiscal da impugnante utilizou como número da nota fiscal o valor calculado do ICMS ST, ou seja, não há nenhuma possibilidade desse débito ser uma obrigação tributária a ser cumprida pela impugnante.
Assim, para que os nobres julgadores da JUPAF possam comprovar as alegações da impugnante, basta efetuar pesquisa na base de dados da SRE.
DO MÉRITO
Considerando a exposição dos fatos acima, não há crédito tributário a recolher pela impugnante, portanto, não há condições legal que possam sustentar a procedência da Notificação de Lançamento n° 2013001465 ora combatida.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Senhoria que julgue improcedente a exigência fiscal contida na Notificação de Lançamento n° 2013001465, acolhendo todas as razões expostas devido a sua total insubsistência, exonerando a empresa do pagamento do imposto e da respectiva multa, mediante o provimento a presente impugnação tempestivamente apresentada.
Juntou petição de impugnação fls. 07/25.
Juntou cópia / espelho da NL 20131465, fls 11,
Informações tributárias consulta conta corrente, fls. 12.
Consulta emissão do comprovante, fls. 13.
Documento de arrecadação DAR, fls. 14
Cópia da DANF nº 71711, fls. 15
Consulta de emissão de comprovante de pagamento, fls. 16
Cópia de Nota fiscal eletrônica, fls. 17
Conhecimento de transporte aquaviário, fls. 18
Planilha de cálculo ICMS – ST com Suframa, fls. 19
Consulta emissão de comprovante, fls. 20
Cópia de Nota fiscal eletrônica, fls. 21
Conhecimento de transporte aquaviário, fls. 22
Cópia de Planilha de cálculo ICMS – ST com Suframa, fls. 23
Juntou cópia de arrecadação detalhada por contribuinte, fls. 24/25.
O processo foi remetido a JUPAF/AP, em 02/12/2013 que preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e depois do pedido de diligência com confirmação de pagamento do tributo julgou a ação fiscal improcedente e que a única diferença encontrada está no item 4, PF TV 17327, débito no valor de R$ 3.389,33 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), recolhido pelo contribuinte o valor de R$ 1.974,49 (hum mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), fls. 20, confirmação de pagamento pela COARE – Coordenadoria de Arrecadação, fls. 29, pagamento no vencimento 10/07/2012, atendendo o pedido de diligência, fls. 50/51, a COFIS calculou o valor de R$ 1.976,21, (Hum mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos) fls. 42, valor recolhido inferior ao valor recalculado, tendo uma diferença de R$ 1,72, que não justifica manter a notificação de lançamento somente com esta diferença que é inferior 20UPF/AP prevista na Lei 0400/97, art. 160-A, não se efetuará a constituição de crédito tributário por auto de infração ou notificação de lançamento por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, quando seu valor total for inferior ou equivalente a 20 UPF/AP.
O contribuinte tomou ciência de Decisão nº 101/2017, JUPAF/AP, em 01/09/2017, fls. 57, e se manteve inerte a Fazenda Pública Estadual interpôs Recurso de Ofício fls. 56, na forma do art. 206 da Lei nº 0400/97.        
O processo foi encaminhado a Procuradoria Tributária que, se manifestou as fls. 62, no seguinte observando que o lançamento inicial, é de valor inferior a 30.000 (Trinta Mil), UPF com fulcro no art. 10,1 do regimento interno do CERF, encaminho o presente para seu trâmite normal de julgamento neste conselho, preservando-se a esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Retorna os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais para reexame do caso, nesta instância superior.
E o relatório
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Ofício foi interposto na forma e no prazo da lei, a contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da notificação de lançamento nº 2013001465, no que concerne a tempestividade.
Compulsando os autos verifico que este conselho deve manter a materialidade dos fatos ocorridos quando do julgamento de 1ª Instância, pois além dos documentos anexados pelo contribuinte em sede de impugnação, a JUPAF/AP, se preocupou em verificar, pois o relator do processo na JUPAF/AP, Sr. Gilson Carlos Rodrigues, solicitou ao presidente da JUPAF/AP, Sr. João Bitencourt da Silva, pedido de diligência para que pudesse confirmar ou não, o recolhimento, o pedido foi despachado a COARE/SEFAZ em 04/05/2016, fls. 27, à qual despachou ao NUPAR. Fls. 28, foi emitido Documento tipo confirmação do pagamento Banco do Brasil subscrito pela Sra Osmaide Barbosa da Silva, responsável por atividade nível 1, em 13/05/2016, fls. 29, em 24/05/2016, a COARE/SEFAZ/AP, encaminha a JUPAF/AP, documento visando atender pedido de diligência da JUPAF/AP, tipo confirmação de pagamento, fls. 32 em 28/07/2016, o presidente da JUPAF/AP, encaminha pedido de diligência a COFIS/SEFAZ/AP, para que se faça cálculo antecipação – substituição tributária, foi encaminhada ao NUFES/COFIS, fls. 35 em 31/03/2017, foi juntada Termo de Abertura, fls. 37, Livro de Registro de Entrada (RE) modelo p1/A, fls. 38, cópia da DANFE nº 000.071.711, fls. 39, Registro de Entrada nº de Ordem 013, Termo de Abertura, fls. 40, Livro de Registro de Entrada (RE)  modelo p1/A, fls. 41, cópia DANFE nº 000.017.327, fls. 41, cálculos ST Planilha, auxiliar, fls. 42, cópia DANFE nº 000.017.328, fls. 43, cálculos ST Planilha, auxiliar, fls. 44, cópia DANFE nº 000.017.330, fls. 45, foi juntada consulta no Sistema Check IN GTRANS, fls. 46/49, documento tipo pedido de diligência JUPAF/AP, encaminhada a JUPAF/AP, pela Coordenadoria de Fiscalização Núcleo de Estabelecimento COARE SEFAZ/AP, fls. 50/52, em 08/05/2017.
Pois bem, a Decisão JUPAF/AP nº 101/2017, fls. 55/56, não merece ser modificada, pois analisando os fatos, argumentos e o conjunto comprobatório constante nos autos do processo em epígrafe.
Passamos a analisar a cada item e seu argumentos.
Itens 1 – Recolhimento em DAR AVULSO, com confirmação pela COARE -Coordenadoria de Arrecadação, folha 29, pagamento no vencimento 10/10/2011.
Item 2 e 5 – Documentos anexados à Diligência à COFIS, folhas 50 e 51, não identificou na diligência notas fiscais de n° 33583 e 021063 destinadas a empresa. No item 5 não foi corretamente identificado o número da nota fiscal, sendo utilizado o valor do ICMS ST, ou seja, R$ 210,63.
Item 3 – PFTV 17328 – Débito no valor de R$ 3.306,25, recolhido pelo contribuinte o valor de R$ 2.013,50, folha 16. Com confirmação pela COARE – Coordenadoria de Arrecadação, folha 29, pagamento no vencimento 10/07/2012. Atendendo à Pedido de Diligência, folha 50 e 51, a COFIS calculou o valor de R$ 1.888,04, folha 44. Valor recolhido superior ao valor recalculado.
Item 4 – PFTV 17327 – Débito no valor de R$ 3.389,33, recolhido pelo contribuinte o valor de R$ 1.974,49, folha 20. Com confirmação pela COARE – Coordenadoria de Arrecadação, folha 29, pagamento no vencimento 10/07/2012. Atendendo à Pedido de Diligência, folha 50 e 51, a COFIS calculou o valor de R$ 1.976,21, folha 42. Valor recolhido inferior ao valor recalculado, apresentou uma diferença de R$ 1,72, que não justifica manter a Notificação de Lançamento somente com esta diferença que é inferior a 20 UPF/AP, prevista na Lei n° 400/97.
Art. 160-A. Não se efetuará constituição de crédito tributário por auto de infração ou notificação de lançamento, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/AP.
Pois bem diante do exposto e de tudo que dos autos consta voto por conhecer o Recurso de Ofício por ser tempestivo e revestido das formalidades legais para no mérito negar-lhe provimento, manter a decisão JUPAF/AP, nº 101/2017, com fundamentos nos arts. 156 I, do CTN e Súmula nº 2º do CERF, e com relação a diferença R$ 1,72, identificado no item 4, documento fiscal PF TV 17327 aplica-se o art. 160-A da Lei nº 0400/97.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho de Recursos Fiscais em 08/03/2018.