RECURSO DE OFÍCIO
007/2018
PROCESSO
n° 28730.0183312014-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  n° 2011.001.453
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 5.389,66
RELATOR (A)
Ademar Caetano da Silva Junior
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
22/02/2018
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2011/001453, emitida no dia 22 de fevereiro de 2011, referente a ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa e não recolhido, caracterizando descumprimento do disposto no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CT/AP, com a seguinte composição:
Período de referência
01/2006 a 10/2006
ICMS
R$ 2.128,20
Atualização monetária
R$ 776,88
Multa (30%)
R$ 871,52
Juros
R$ 1.613,06
Total
R$ 5.389,66
Cientificado por correspondência (AR – fl. 3) no dia 22.07.2014, o contribuinte protocolou impugnação (22.07.2014), alegou que não assistia à Fazenda a cobrança, pois os débitos constantes da notificação estariam atingidos pelo instituto da decadência.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados pelo contribuinte, e também o Relatório de Notas Fiscais por Contribuinte (entrada/saída) emitido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ (fl. 13). Desta forma exarou a Decisão nº 022/2017- JUPAF no dia 13.02.2017, julgando a ação fiscal improcedente. Concluiu que efetivamente a Notificação de Lançamento em questão foi atingida pelo instituto da Decadência.
Não tendo o contribuinte tomado ciência da decisão através de correspondência (AR – fl. 18), tal procedimento foi feito via Edital através da Publicação do DOE de 28/03/2017 (fl. 19). Em 21/08/2017 a JUPAF apresentou recurso de ofício ao CERF conforme disposto no Art. 71 do Regimento Interno, Decreto 1.507/01.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 30.08.2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento, conforme Art. 10 do Regimento Interno.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão de notificação de lançamento de ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa, com fundamento no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CT/AP. Os autos estão devidamente instruídos, tornando desnecessária a realização de perícia/diligências adicionais.
Alega o contribuinte que os débitos objetos da NL 2011001453 foram atingidos pelo instituto da decadência, já que apenas foi cientificado dos débitos em 22/07/2014, 8 (oito) anos após o exercício dos débitos da NL que são referentes ao período 01/2006 a 10/2006.
Diante dos autos que compõem o processo temos claro que os débitos objeto da NL 2011/001453 foram atingidos pelo instituto da decadência, causa de extinção do crédito tributário, explícito no art. 152 da Lei 5.172/1966 – CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
V – a prescrição e a decadência;”
(…)
Também é explícito que a Fazenda Pública iniciou os procedimentos de cobrança dos débitos após o prazo previsto no art. 173 da Lei 5.172/1966 – CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(…)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.(g.n.)
Principalmente quando se verifica a data em que o Contribuinte tomou ciência da NL em questão (fl. 03), 22/07/2014, à luz do §2º do Art. 195, da Lei 0400/97 CTAP:
Art. 195. (…)
§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:
(…)
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; (g.n.)
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 022/2017- JUPAF que julgou a ação fiscal improcedente.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 22/02/2018.