RECURSO DE OFICIO
006/2018
PROCESSO
n° 28730.0253372014-3
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  N° 2014000598
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 44.207,96
RELATOR (A)
Francisco Rocha de Andrade
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
21/02/2018
R E L A T Ó R I O
 Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 068/2017 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2014.000578. (fls. 72/73).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 24/11/2014, através da Notificação de Lançamento de n.º 2014000578, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipação Substituição Tributária – 1826, lançado na conta corrente do contribuinte, referente a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2011, que gerou o crédito Tributário no valor de R$44.207,96 (quarenta e quatro mil e duzentos e sete reais e noventa seis centavos), devidamente corrigidos até 31/07/2014.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”, da lei 0400/97 – CTE/AP.
 O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 22/12/2014, alegando o seguinte:
a) Que a referida cobrança refere-se a fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 2011 e a fim de comprovar o regular atendimento das obrigações tributárias em análise, apresenta tabela das notas fiscais emitidas no período em comento (fls. 09, dezembro de 2011) bem como, na sequencia, lista os respectivos comprovantes de pagamento dos débitos;
b) Que em consonância com as Guias Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, todo o débito apurado a título de ICMS-ST no período de dezembro de 2011 restou efetivamente recolhido aos cofres públicos, fato que torna inexigível o valor materializado na presente Notificação de Lançamento, por força da disposição contida no art. 156, inc. I, do CTN;
No final, requer a extinção do crédito tributário, com fundamento no art. 156, inc. I, do CTN e o cancelamento da Notificação de Lançamento nº 2014000598.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, considerando que foi devidamente demonstrada que a cobrança foi indevida.
O contribuinte deu ciência da decisão de nº 68/2017 – JUPAF, através de AR, em 08/09/2017 e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no art. 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu trâmite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento”.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2014000598, no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 08/09/17 e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, além dos documentos anexados pela Contribuinte, se preocupou em consultar o Núcleo de Conta Corrente Fiscal para que confirmasse os pagamentos anexados pelo contribuinte referentes ao mês 12/2011 e encaminhasse o demonstrativo de Arrecadação Detalhada por Contribuinte.
Com relação aos documentos anexados pelo contribuinte – comprovante de pagamento do ICMS-ST – GNRE (fls. 46/66) com valor do crédito tributário registrado na conta corrente no valor de R$13.358,39, o mesmo foi devidamente recolhido pelo contribuinte e ratificado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, conforme manifestação às fls. 69 “Confirmamos os pagamentos do mês de 12/11, conforme folha 09 e Relatório da Arrecadação Detalhada às folhas 67 e 68”.
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2014000598, pelo pagamento, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN e Súmula 2 do CERF/AP. in verbis:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento”
“Súmula 2 – Extinção pelo pagamento: o pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, extingue o crédito tributário total ou parcialmente.”
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 68/2017 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal improcedente e declarar extinto o crédito tributário, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
É o Voto.