RECURSO VOLUNTÁRIO
Nº 004/2018
PROCESSO
28730.0110122013-9
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000220
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 21.756,46
RELATOR (A)
ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
04/07/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, o contribuinte, contesta a decisão 267/2014 JUPAF, interpondo Recurso Voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205, da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a Ação Fiscal parcialmente procedente.
Constituído o crédito tributário, através da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000220 (fls. 02) – emitida em 02/05/2013, no valor de R$ 21.756,46 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquota – DIFAL – Código 1825, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentares, referente aos meses de novembro e dezembro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alíneas “a”, “j” e “l”, bem como artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso XXXIII, todos da Lei n.º 0400/97 – Código Tributário do Amapá – CTE/AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, tendo sido efetivada a ciência do lançamento em 08/05/2013.
Em 23 de maio de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000220, com a alegação de que as mercadorias constantes nas Notas Fiscais objeto da NL, são “matérias primas utilizadas no processo industrial”, excluídas assim da hipótese de cobrança de ICMS DIFAL.
O Contribuinte anexou cópia dos DANFES das Notas Fiscais objeto da NL, e, conforme apontado pelo NUCCF (fl. 26), ocorreu o pagamento de lançamento referente a uma das notas objeto da NL, através de DAR Cód. 1925 ICMS DIFAL, da NF 318 no valor de R$ 734,36 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que, decidiu, por unanimidade de seus membros pela Procedência parcial da Ação Fiscal, mantendo a cobrança relativa às notas Fiscais nº 13600, 13425, 4105 e 4106, e excluindo as demais notas da cobrança.
O contribuinte tomou ciência da Decisão da JUPAF pessoalmente em 4 de dezembro de 2014 (fl. 33) e interpôs recurso a este egrégio Conselho em 06 de janeiro de 2015. Em seu recurso afirma novamente em relação às notas que se manteve a cobrança na decisão 267/2014 JUPAF, com uma breve explanação sobre sua aplicação no processo produtivo, que se referem a insumos de produção e não a materiais de uso e consumo ou bens do ativo imobilizado.
Os autos foram remetidos em 10/11/2015 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, manifestando-se através do Parecer CERF nº 002/2017/PTRI/PGE, em que se posiciona pela “improcedência da ação fiscal, ante a ausência de fato gerador do tributo, nos termos do art. 7º, §6º, inciso II, alínea “d”, do Código Tributário do Estado do Amapá”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular, cumprindo ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000220, conforme se verifica nos autos processuais atendendo o prazo estabelecido, de 30 (trinta) dias, ou seja, tempestivamente, no que rege o artigo 187, da Lei 0400/97:
“A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000220, no valor total de R$ 21.756,46 (dois e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a”, “j” e “l”, bem como artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso XXXIII, todos da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá – CTE/AP.
Previamente à análise, devemos destacar que a capitulação apresentada na NL não se presta a cobrança nela descrita, conforme decisões já reiteradas deste Egrégio Conselho, no entanto, para esta matéria cabe superar este vício formal, para realizar a análise do mérito, que é suficiente para decisão definitiva da lide, por ausência do fato gerador em sua totalidade.
Inicialmente destaco que será mantida a exclusão das notas fiscais 073158, 13422, 13406, 13405, 9158, e 38220, bem como da nota fiscal 0318 pelo pagamento, realizada pela JUPAF na Decisão de nº 267/2014, que não foram objeto da contestação pelo contribuinte em sua peça recursal.      
Em relação às notas fiscais nº 13600, 13425, 4105 e 4106, explana o contribuinte de forma plausível sobre o uso destes produtos em seu processo de industrialização, conforme constante às folhas 42 e 43:
“(…) ao transporte dos mesmos, através do armazenamento destes em sacos plásticos lacrados (lacre plástico de pvc), senão o produto derrama, sendo ainda acondicionado em tambores de aço inox para congelamento e transporte até o destino final.”
Coaduna ao argumento apresentado no recurso o parecer 002/2017/PTRI/PGE, no qual, de forma muito bem fundamentada, posiciona-se a Procuradoria pela improcedência da ação fiscal, ante a ausência do fato gerador do tributo, conforme pleiteado pelo contribuinte, com expressa citação do Art. 7º da Lei 0400/1997 – CTE-AP, que transcrevemos:
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:
I – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
(…)
§6º Para efeito de incidência do imposto. considera-se:
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II – industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
Por fim, após a análise do processo, e perante os argumentos acima firmados, entendo que assiste razão ao recurso do contribuinte, devendo ser estendida a improcedência dos lançamentos determinada pela JUPAF também aos lançamentos das notas fiscais nº 13600, 13425, 4105 e 4106, resultando na improcedência da Ação Fiscal ora em julgamento na sua totalidade.
VOTO
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão nº 267/2014-JUPAF para julgar pela improcedência da Ação Fiscal referente a Notificação de Lançamento nº 2013000220, ante a ausência de fato gerador demonstrada.
Desta forma rejeita-se o Recurso de Ofício.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 04/07/2018.