Recurso de Ofício:
Nº.  04/2018
Processo (s):
Nº. 28730.0191152014-8
Procedência:
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento:
Nº. 2014000454
Valor do Crédito:
R$ 14.979,61
Relator:
Eduardo Corrêa Tavares
Data do Julgamento
25/01/18
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2014000454, emitida pela autoridade fiscal lotada na Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais, para cobrança do ICMS relativo ao diferencial de alíquota. A recorrente foi cientificada no dia 25/07/2014, impugnou tempestivamente no dia 25/08/2014, resultando na Decisão JUPAF nº 060/2017, que considerou parcialmente procedente a ação fiscal.
A JUPAF, com base nas alegações e informações fiscais prestadas através de diligências, considerou parcial procedência em razão da existência de operações tributadas com alíquota interna na origem (destinatário final), bem como pelo cálculo utilizando-se a alíquota de 18%, quando o aplicável seria 17%. E, em razão do disposto no art. 206 do CT/AP, submeteu os presentes à reexame de ofício. Apesar de ciente no dia 24/05/17, o prazo para recurso voluntário transcorreu in albis.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 30/08/2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, regular instrução, com a impugnação interposta de forma tempestiva (cfe. art. 187 do CT/AP), e garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e ampla defesa.
Verificando-se toda a documentação que instruí os presentes autos, especialmente as informações fiscais prestadas através de diligência (nº 519/2014, fls. 23 a 41, e nº 005/2017, fls. 59 a 61), confirma-se a adequação da conclusão da JUPAF, ao reconhecer a ação fiscal como parcialmente procedente:
Notificação de Lançamento nº 2014000454
Item
Situação
Status
Valor original
1
alíquota interestadual
procedente
R$ 5.789,17
2
alíquota interna
improcedente
R$ 33,06
3
alíquota interestadual
procedente
R$ 818,00
4
alíquota interna
improcedente
R$ 455,00
5
alíquota interna
improcedente
R$ 236,50
6
alíquota interestadual
procedente
R$ 9,90
Total
 
 
R$ 6.617,07
Trata-se, conforme entendimento consolidado no âmbito do CERF, de garantir tratamento isonômico para aquisições interestaduais por empresas do ramo de construção civil: quando a aquisição de insumos é destinada às obras (situação em que atua como não contribuinte do ICMS), o tratamento tributário aplicável é aquele destinado ao consumidor final (alíquota interna, independente da natureza da operação), encerrando a cadeia de incidência do ICMS. Tais operações foram excluídas da NL em questão, conforme quadro acima.
Verifica-se, no entanto, a necessidade de reconhecer a existência de vício formal (art. 173, II, CTN) em razão da capitulação genérica utilizada na notificação de lançamento, devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP), conforme já decidido por este CERF:
EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 2) PAGAMENTO PARCIAL. REVISÃO IMPOSITIVA DO LANÇAMENTO. 3) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.
1) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.
2)A comprovação pela recorrente de pagamento parcial torna impositiva a revisão do lançamento.
Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição. (Acórdão nº 71/2016, Recorrente Alusa Engenharia S/A, Relator: Eduardo Corrêa Tavares / Data do Julgamento: 16/08/2016)
Por todo o exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, reformando a Decisão JUPAF nº 060/2017, para considerar nula a ação fiscal por vício formal (art. 173, II, CTN), devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP), bem como para rever parcialmente o cálculo do valor principal do crédito, com a subsequente exclusão dos registros considerados indevidos.
É o voto.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 25/01/2017.