RECURSO VOLUNTÁRIO N°
002/2018
Processo n°
n° 28730.0236372013-0
N.de Lançamento: n°
2011.006569
Valor do Crédito:
R$ 345,71
Relator Conselheiro:
Ademar Caetano da Silva Junior
Data de julgamento:
27.02.2018
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2011/006569, emitida no dia 31.03.2011, referente a ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa e não recolhido, caracterizando descumprimento do disposto no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CT/AP, com a seguinte composição:
Período de referência
11/2010 a 12/2010
ICMS
R$ 255,38
Atualização monetária
R$ 5,53
Multa (30%)
R$ 78,27
Juros
R$ 6,53
Total
R$ 345,71
Cientificado por correspondência (AR – fl. 3) no dia 22.11.2013, a contribuinte protocolou impugnação em 18.12.2013, alegando que a empresa alterou suas atividades, deixando de ser contribuinte de ICMS. Juntou às suas razões cópia da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC (fl.10) e do cartão CNPJ emitido em 17.11.2006 (fl.11), onde constam apenas as atividades de 80.15-2-00 Ensino Fundamental e 80.99-3-99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, que não a caracterizariam como contribuinte do ICMS.
Além dos documentos relativos ao cadastro da empresa junto a Fazenda Estadual e Receita Federal, anexou notas fiscais de aquisição de produtos (fls. 12 a 15) sustentando que tais compras referiam-se a itens do Ativo Imobilizado da empresa.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados, e, com base no substrato probatório, exarou a Decisão nº 131/2015 – JUPAF no dia 08.05.2015, julgando a ação fiscal procedente. Concluiu que a existência das compras apontadas pelo contribuinte, independentemente de sua finalidade, constituem fato gerador de ICMS, o que não exime o contribuinte das obrigações principais e acessórias deles decorrentes.
Não tendo tomado ciência da decisão enviada por correspondência em 18.01.2016, a devida intimação foi feita via Edital, publicado no DOE 6137 de 15.02.2016. Em 24.11.2016 o NUCCF, lavrou o Termo de Revelia, declarando que transcorrido o prazo legal, o contribuinte autuado não havia cumprido a exigência de recolhimento do crédito tributário tampouco havia recorrido ao CERF da decisão da JUPAF.
Extemporaneamente o contribuinte apresentou recurso da decisão da JUPAF através do processo 0089692017-3, em 02.06.2017, onde alegou que o direito de cobrança da Fazenda Estadual sobre os débitos objetos da NL 2011.006569 já teria prescrito.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 08.06.2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos foram devidamente instruídos, tornando desnecessária a realização de perícia/diligências adicionais, porém o recurso foi interposto de forma intempestiva, contrariando o disposto no art. 205 do Código Tributário do Estado do Amapá:
Art.205. Da decisão caberá recurso voluntário ao CERF, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias seguidos à ciência da decisão. (g.n)
Verifica-se inicialmente que o Recurso Voluntário foi protocolado pelo contribuinte fora do prazo recursal, em 02/06/2017 (fls. 29 e 30), considerando que o prazo final para interposição de recurso encerrou-se em 18/04/2016, ou seja, o Recurso de Voluntário foi protocolado 14 (catorze) meses fora do prazo previsto no Art. 205 da Lei 400/97, contados da data de publicação do Edital 001/2016-JUPAF no DOE de 15/02/2016.
Porém, segundo o entendimento firmado por esta Corte através da Súmula 3, há a possibilidade de análise de recurso, ainda que intempestivo, quando existem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto à prescrição ou a decadência, com este fundamento procedemos a análise do recurso a fim de garantir o direito do contraditório e da ampla defesa.
O Contribuinte apresentou em seu recurso, como argumento único, que o direito de cobrança da fazenda estadual sobre os débitos objeto na NL 2011.006569 teria prescrito.
Sobre o tema, o CTN é claro ao estabelecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Verificamos que não ocorreu a prescrição alegada pelo contribuinte, já que os prazos prescricionais encontram-se suspensos e apenas serão retomados após a conclusão deste processo administrativo tributário.
Não possuindo outra fundamentação no recurso do contribuinte que acrescente fato relevante, questione/contra argumente a decisão da JUPAF, resta confirmar a intempestividade do recurso. Neste sentido, a posição deste Conselho de Recursos Fiscais é pacífica, como já firmado no Acórdão 045/2012:
EMENTA; ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) FORMALIDADES PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. (…)
  1. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios. A inobservância do disposto nos artigos 205 e 207 da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c os artigos 68, 69 e 70 do Decreto nº 1507/2001 – Regimento interno do CERF/AP implica na perda do direito da recorrente ao recurso voluntário.
  2. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário julgado procedente na primeira instancia administrativa, quando o recurso voluntário for interposto intempestivamente Credito tributário extinto pelo decurso do prazo prescricional na forma do art. 174 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
  3. Recurso Voluntário não conhecido. Decisão unânime. (Acórdão nº 045/2012, Doe 04.07.2012)
Ainda acrescentamos que na análise dos Autos detectamos um ponto importante não foi citado na Decisão da JUPAF, que é a informação do Regime Tributário do Contribuinte Junto a SEFAZ. Na FIC apresentada (fl.3), consta a informação de “Regime de Tributação: Estimativa”, ou seja, o contribuinte e seu responsável pela escrituração fiscal tinham efetivo conhecimento do Regime Tributário a qual este pertencia à data da prova acostada no processo, e desta forma também das obrigações principais e acessórias decorrentes deste enquadramento.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário em razão da sua intempestividade para, de ofício, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 131/2015-JUPAF que julgou a ação fiscal procedente.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 27/02/2018.