RECURSO DE OFÍCIO
Nº 010/2017
PROCESSO
28730.0160232013-6
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N° 2013000858
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 37.177,37
RELATOR (A)
FRANCISCO ROCHA  
VOTO DIVERGENTE
ANTONIO JOSE DANTAS TORRES
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
24/10/2018
VOTO DE VISTAS – DIVERGENTE
Valendo-me da prerrogativa prevista no art. 51 do Regimento Interno deste E. Conselho, pedi vistas do presente processo para o fim de analisar melhor os fatos e circunstâncias que compõem o feito, apresentando, neste momento, meu voto por escrito, nos seguintes termos:
R E L A T Ó R I O
De acordo com relatório e voto, do ilustre Relator Conselheiro Francisco Rocha, “trata-se de Recurso de Ofício, baseado no art. 206 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão Decisão de 1ª Instância nº 0254/2016/JUPAF/AP (fls. 84/86), de 21/10/2016 que julgou parcialmente procedente a Ação Fiscal, formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013.000858.”
Em sua decisão, a JUPAF acatou, parcialmente, as razões do contribuinte, acolhendo os pagamentos realizados e comprovados pelo contribuinte.
Por sua vez, o ilustre Relator em seu voto, seguiu a mesma linha da JUPAF, adotando a tabela constante da Informação Fiscal nº 002/2016 COFIS/SRE (fls. 33 a 34), conforme segue:
Tabela de Valores com Pagamentos a Menor de ICMS-ST, conforme DANFES
QUADRO 1:
DOCUMENTO DE ORIGEM
MÊS REFERÊNCIA
 
CÁLCULO ST
 
VALOR RECOLHIDO
DIFERENÇA A RECOLHER
Ifbe204914
03/2011
5.391,58
   571,03
4.820,55
Ifbe192838
03/2011
8.162,87
      7.806,55
   356,32
Iguaçu66112
03/2011
           97,50
       0,00
     97,50
TVNF095869
11/2011
      1.367,43
 1.090,82
   276,61
PFTV45328
11/2011
1.234,89
    898,42
   336,47
TVNFO65930
12/2011
   356,11
    356,11
       0,00
PFTV14199
11/2011
       0,00
        0,00
       0,00
TVNFO85868
11/2011
2.522,91
 1.369,64
1.153,27
TVNF086161
11/2011
     84,73
      27,51
    57,22
Tvnf046306
12/2011
1.108,76
    810,66
  298,10
000IF85156
12/2012
   544,01
    538,02
     5,99
Tvnf089446
12/2012
8.181,25
  8.181,25
     0,00
Totais
 
    29.052,04
21.650,01
     7.402,03
Portanto, do que se pode extrair da decisão do ilustre Relator Francisco Rocha, somente os débitos relativos às notas fiscais nºs. 65930 e 89446, bem como o débito relativo a NF-e de nº 14199, onde foi verificado que os produtos ali constantes não estão sujeitos à substituição tributária, não sendo, portanto, devido o imposto.
Data vênia, ao meu sentir, merece alguns reparos a decisão do ilustre Relator Francisco Rocha, conforme segue:
  1. A tabela adotada pela JUPAF e confirmada pelo ilustre Relator, tem como origem a Informação Fiscal nº 002/2016 COFIS/SRE (fls. 33 a 34), que no meu entender, apresenta algumas inconsistências que distorcem o resultado apresentado no voto do Relator.
  1. Na coluna “CÁLCULO ST”, cujos valores foram informados pelo fiscal signatário da Informação Fiscal nº 002/2016, observa-se que a soma dos débitos é da ordem R$ 29.052,04, enquanto que o valor lançado na N.L. nº 2013.000858, é de apenas R$ 20.141,52, ou seja, existe uma aparente alteração, para mais, do valor lançado. Procedimento não autorizado pela lei.
  1. Além disso, ao meu sentir, na I.F. nº 002/2016 deveria conter uma planilha de cálculo para demonstrar de onde surgiu cada valor ali indicado, suprindo assim uma falha da Notificação de Lançamento, que não contém essa informação, essencial para dotar o crédito tributário de certeza e liquidez, como exige o Código Tributário Nacional.
  1. Só para exemplificar, o valor R$ 4.820,55 lançado na N.L. relativamente à nota fiscal nº 204914, na verdade corresponde à diferença do valor do ICMS-ST registrado em conta corrente no valor de R$ 5.391,58 menos R$ 571,03 já recolhido pelo contribuinte. Tal conclusão somente é possível, folheando os relatórios de conta corrente juntados aos autos.
  1. No meu entender, essa é uma falha grave do lançamento, ora em análise, que poderia prejudicar sua validade, considerando o que dispõe o art. 142, do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Grifamos).
  1. Em outros casos, os valores lançados apresentam inconsistência de cálculos, conforme ficará demonstrado mais adiante.
Nesse cenário, em obediência ao princípio da legalidade e na busca da verdade material, valendo-me das plataformas oficiais de cálculos existentes à época dos fatos, refiz, por amostragem, os cálculos do ICMS-ST (planilhas anexas) de algumas notas fiscais, onde constatei a inconsistência dos cálculos originais das mesmas. Em seguida, elaborei um novo quadro do imposto devido, cujo resultado foi o seguinte:
QUADRO 2:
Doc. de Origem NFe
Lançado na N.L.
Inf. Fiscal nº 002/2016
Valor Calc.  Cons. Vistas
Valor Recolhido
Diferença recolher
OBS.
204914
4.820,55
5.391,58
 
571,03
4.820,55
Do valor lançado já foi abatido o valor pago.
192838
8.162,87
8.162,87
 
7.806,55
356,32
  
66112
624,04
97,50
  
97,50
 
95869
1.367,43
1.367,43
 
1.090,82
276,61
 
45328
336,47
1.234,89
1.060,84
898,42
162,42
 
65930
73,32
356,11
 
356,11
0
Pago
14199
1.315,74
0
 
0
0
Não sujeito ao ICMS-ST
85868
1.153,27
2.522,91
 
1.369,64
1.153,27
 
86161
676,63
84,73
4,49
27,51
0
Cálc. Original equivocado – Valor Correto R$ 4,49. Foi pago o valor de R$ 27,51.
46306
298,1
1.108,76
747,38
810,66
0
 
85156
5,99
544,01
209,83
538,02
0
Açúcar – Cálc. ICMS incorreto.
89446
1.307,11
8.181,25
 
8.181,25
0
Pago
Totais
20.141,52
29.052,04
 
21.650,01
6.866,67
 
Em suma, após as análises dos documentos acostados aos autos e refazimento dos cálculos das notas fiscais nº 45328, 86161, 46306 e 85156, conclui que valor realmente devido importa em R$ 6.866,67, que deverá ser acrescido de multa e juros na forma da lei.
Nesse contexto, numa visão juridicamente imparcial e leal aos nossos ideais de promover a justiça fiscal, não posso me esquivar de divergir do voto do ilustre Relator Francisco Rocha para reconhecer que, a Decisão nº 0254/2016/JUPAF/AP deve ser reformada conforme as razões acima expostas.
VOTO
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, e reformar parcialmente a Decisão de nº 0254/2016/JUPAF/AP, para reconhecer como o devido o valor de R$ 6.866,67, conforme quadro exposto acima, que deverá ser acrescido de multa e juros na forma da lei.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 29/10/2018.