R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela própria JUPAF, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, contra decisão proferida por aquele órgão julgador de primeira instância, por ter julgado improcedente a exigência fiscal, conforme Decisão nº 026/2017 (fls. 36/37).
A Notificação de Lançamento (NL) nº 2014000601 exige ICMS retido na fonte pelo substituto tributário lançado e não recolhido (B), referente ao mês de dezembro de 2013, tendo como fundamento legal o art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97. O contribuinte foi notificado do lançamento através de A.R. recebido em 25/07/2014 (fl. 02), sendo que a apresentação da impugnação se deu em 06/08/2014, de forma tempestiva.
A JUPAF analisou e julgou o processo, nos termos da Decisão nº 026/2017, tendo em vista que, o contribuinte alegou o recolhimento do crédito tributário lançado, anexado cópias das guias de pagamentos (GNRE) devidamente chanceladas pelo banco recebedor (fls. 08/09), o que foi confirmado pela COARE, conforme manifestação de fl. 34.
Os autos foram submetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PTRI/PGE, que tomou conhecimento da matéria discutida nos autos, mas, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral, no curso do julgamento (fl. 44).
Os autos retornaram a este Conselheiro, para emitir parecer e voto, que submeto a apreciação deste E. Conselho.
É o que importa relatar.
PARECER E VOTO
A matéria já é bastante conhecida deste E. Tribunal Administrativo e não apresenta maiores complexidades para sua solução.
Assim, de acordo com os autos o contribuinte gozou do mais amplo direito de defesa e do contraditório e conforme relatado acima.
Trata-se de Notificação de Lançamento que exige ICMS retido na fonte pelo substituto tributário lançado e não recolhido (B), referente ao mês de dezembro de 2013, tendo como fundamento legal o art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97. A empresa apresentou impugnação em 06/08/2014, portanto, tempestiva. Alegou em sua defesa o pagamento dos valores exigidos, anexando cópias da GNRE e comprovante de pagamento do tributo.
Outrossim, a JUPAF, apreciou a impugnação e analisou a documentação juntada aos autos e as alegações do contribuinte, para ao final, julgar a “ação fiscal improcedente”, tendo em vista a comprovação do recolhimento do imposto, conforme manifestação da COARE, (fl. 34).
E conforme Decisão nº 026/2017- JUPAF, para extinguir o lançamento, nos termos do inciso I, do art. 156, do Código Tributário Nacional, combinado com a Súmula 2, deste CERF/AP:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
SÚMULA 2 – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: O pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da Administração Tributária Estadual, extingue o crédito tributário, total ou parcialmente.
V O T O
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, decido pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 026/2017 – JUPAF, ratificando a improcedência do lançamento, com a extinção do crédito tributário, com fundamento no inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, combinado com a Súmula 2, deste CERF/AP.
É o voto que expresso a esta Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, Macapá-AP, 20/12/2018.