RECURSO VOLUNTÁRIO
Nº 003/2019
PROCESSO
28730.0193182012-0 (28730.0199682015-0)
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
AUTO DE INFRAÇÃO N° 456/2012
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 28.256,44
RELATOR (A)
ANTONIO JOSE DANTAS TORRES
DATA DO JULGAMENTO
26/03/2019
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário nos termos do art. 205, da Lei n° 400/1997, contra Decisão nº 134/2015-JUPAF (fls. 31/36) proferida por aquele órgão julgador de primeira instância, que julgou procedente a exigência fiscal, nos termos do voto da ilustre relatora Edy Pinheiro.
Informa o libelo fiscal que o lançamento decorreu da apreensão de mercadorias pela fiscalização de barreira, por considerar a nota fiscal (DANFE nº 205.645 de fl. 7/8) inidônea, em face da empresa autuada que, na qualidade de concessionária de veículos, se apresentou como responsável pela entrega do veículo descrito na referida nota fiscal.
A nota fiscal (fls. 7/8), emitida pela empresa MMC Automotores do Brasil Ltda., localizada em Catalão, Estado de Goiás, foi considerada inidônea pela fiscalização em razão da mesma ter como destinatário/adquirente a empresa Auto Ricci S.A., com endereço na Av. Das Indústrias, nº 612, bairro Jardim América, Maringá, Estado do Paraná. Oportuno destacar que, no campo “observações”, da referida nota fiscal, consta a informação de que o produto “será entregue diretamente p/n/Conc. AMAUTO AMAPÁ AUTOMÓVEIS LTDA situada a Rua Leopoldo Machado 1950 – Macapá-AP” 
Diante desses fatos, a fiscalização lavrou o A.I. nº 456/2012, considerando que o contribuinte infringiu os seguintes dispositivos: art. 34, XVIII; art. 179, § 1º, XI, art. 474, I, todos pertencentes ao RICMS/AP (Dec. Nº 2269/98), combinado com art. 63, § 1º, I, da Lei nº 400/97 – CTE.
A penalidade foi capitulada no art. 161, VIII da Lei nº 400/97 – CTE e suas alterações.
Inconformada com o lançamento, o Recorrente apresentou em 31/07/2012 sua defesa impugnatória (fls. 17/19), refutando a cobrança, alegando em resumo que:
Preliminarmente:
– o auto foi aplicado em pessoa alheia à relação jurídico-tributária (…) e que a relação jurídico-tributário, o negócio de compra e venda, se deu entre a montadora da marca no Brasil – MMC Automotores do Brasil Ltda e a empresa Auto Ricci S.A., não tendo a autuada nenhum benefício comercial ou tributário em razão do negócio.
– que por força do contrato de concessionária com a montadora, apenas tem responsabilidade de entrega do veículo, sem contudo ter ingerência sobre a venda que se deu diretamente com a fabricante.    
No mérito:
– que a operação obedeceu o que prevê o Convênio ICMS 51/2000, que trata de venda direta ao consumidor final.
– que o ICMS-ST relativo a esta nota fiscal foi devidamente recolhido em 11/06/2012 (…) que o pagamento foi feito englobando todas as vendas diretas ao consumidor final para o Estado do Amapá, relativas ao mês de maio de 2012.
Para provar o alegado, junto cópia de GNRE autenticada abarcando todas as notas fiscais; memória de cálculo analítica em que constam todas as notas fiscais deste mês e cuja soma perfaz o valor que coincide com o da GNRE. E finaliza pugnando pela anulação do A.I. nº 456/2012.
O processo foi analisado pela JUPAF/AP, que, através da Decisão de nº 134/2015 (fls. 31/36), julgou procedente a ação fiscal, nos termos do voto da relatora.
Não se conformando com a decisão “a quo”, a interessada interpôs recurso a este E. Conselho, repetindo os argumentos apresentados na impugnação e acrescentando outros elementos, que destaco:
A destinatária da mercadoria , apesar de ter sua sede em Maringá-PR, adquiriu o veículo diretamente da montadora para utilizar em prestação de serviços de locação no Estado do Amapá. O CNPJ da empresa anexo (Doc.1) comprova que a atividade principal da Auto Ricci S.A. é a locação de automóveis. Ora, por questões de logística adquiriu o veículo e solicitou que fosse entregue em Macapá, capital do nosso Estado. Dessa forma, está respondida a pergunta da nobre relatora do Processo na JUPAF exarada nas fls.4 do seu relatório.
(…)
Portanto, no caso concreto sob análise, não se pode imputar a inidoneidade ao documento fiscal da operação com os argumentos dispostos no Auto de Infração, pois a operação está respaldada em preceitos leais para a atuação da concessionária com os veículos produzidos pela MMC Automotores do Brasil S/A, no Estado do Amapá.
Destarte, está configurado que há erro material na formalização do Auto de Infração n° 456/2012, considerando que o documento fiscal não pode ser considerado inidôneo pelos motivos legais acima expostos
Mais adiante, reafirma que se trata de operação de venda direta ao consumidor, ao amparo do Convênio nº 51/2000:
No âmbito do ICMS, a operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora está regulada, entre outros, pelo Convenio ICMS n° 51/2000, conforme a seguir:
E quanto ao efetivo recolhimento do imposto, destaca o recorrente:
Dessa forma, quanto ao recolhimento do ICMS-ST da operação, foi devidamente cumprida a obrigação principal pela montadora, conforme planilha de cálculo do imposto anexa (Doc.3), que demonstra todas as operações de faturamento direto realizadas no mês de maio/2012 para o Estado do Amapá, na qual consta a NF-e n° 205.645, totalizando o valor a recolher de R$ 49.070,13 (quarenta e nove mil, setenta reais e treze centavos). A GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), devidamente recolhido, no mesmo valor descrito na planilha (Doc.4).
Em seguida, a recorrente enfatiza:
É louvável que a nobre relatora teve o cuidado de efetuar o cálculo do ICMS-ST referente à nf-e n° 205.645, encontrando exatamente o valor do imposto que consta na planilha (Doc.3), conforme descrito na fls. 3 de seu relatório. O que faltou? Faltou a busca da verdade: De que o tributo foi devidamente recolhido e que a operação revestiu-se de todas as formalidades legais, e, principalmente, que o Estado do Amapá recebeu o que era seu por direito.
Por fim, pede ao CERF/AP que:
Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, a recorrente requer que o Auto de Infração n° 456/2012 seja julgado improcedente, considerando que não houveram infringências às normas legas e que o ICMS-ST da operação de faturamento direto ao destinatário final foi devidamente recolhido para Estado do Amapá.
Os autos foram submetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PTRI/PGE, que tomou conhecimento da matéria discutida, e se manifestou no sentido de que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Devo registrar que, a recorrente, usando do direito previsto no art. 27 do Regimento Interno do CERF/AP, apresentou documentos e novos esclarecimentos para comprovar suas alegações de defesa, sobre os quais devo me manifestar mais adiante.   
Os autos retornaram a este Conselheiro, para emissão de parecer e voto, que submeto a apreciação deste E. Conselho.
É o que importa relatar.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Verifico que o contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância em 12/11/2015 (fl. 37), e apresentou recurso em 11/12/2015 (fl. 40), portanto, dentro do prazo regimental.
Trata-se de Recurso de Voluntário com respaldado no artigo 205 da Lei n.º 400/97-CTE-AP, em que a JUPAF decidiu pela procedência do lançamento, por entender que (fl. 35):
“Em razão da constatação pelos Agentes do Fisco da ocorrência de uma operação, no mínimo, estranha e que a atividade administrativa de lançamento ser vinculada e obrigatória, outra alternativa não restou senão a lavratura do Auto de Infração nº 456/2012. Por outro lado, a empresa impugnante não conseguiu provar que agiu de acordo com o regramento da legislação tributária, por esta razão o voto é pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.”    
Antes de adentrar propriamente nas razões de mérito e para melhor deslinde da questão, necessário se faz esclarecer algumas peculiaridades dos fatos, que ora devemos apreciar.
Em análise dos documentos constantes dos autos, verifico que a empresa Auto Ricci S.A., localizada em Maringá, Estado do Paraná, na qualidade de consumidor final (empresa prestadora de serviços), adquiriu de MMC Automotores do Brasil Ltda., localizada em Catalão, Estado de Goiás, um veículo para uso e consumo próprio. A empresa fornecedora (MMC Automotores do Brasil Ltda.), emitiu a NF nº 205654 (fl. 7/8), indicando como destinatária a empresa Auto Ricci, com endereço em Maringá-PR, fazendo constar, no final da NF, as seguintes informações (fl. 08):
“Será entregue diretamente p/n/Conc. AMAUTO AMAPA AUTOMÓVEIS LTDA Situada a: Rua Leopoldo Machado 1950 – Macapá-AP”
“Fato.Direto ao Cons.Final-Cap.XXII,Anexo XII Dec. 4852/97-RCTE e Conv. ICMS 51/2000”
Consta ainda no final da referida NF, a informação do valor R$ 1.921,97 referente ao ICMS-ST.
O veículo veio então diretamente para Macapá, para ser entregue ao adquirente (ou seu representante legal), pela recorrente, por ser concessionária da marca do veículo no Estado do Amapá.
Pois bem. De fato, parece uma “operação estranha”, como disse a ilustre Relatora “a quo”, porque envolveu três unidades da Federação (Góias, Paraná e Amapá), porém, ao meu sentir, os fatos e circunstâncias que envolvem esta operação, merecem uma visão com um pouco mais de sensibilidade técnica, à luz da legislação aplicável, em homenagem aos princípios da legalidade e da verdade material, para podermos formar nossa convicção sobre a procedência ou não do lançamento, ora sob julgamento.  
Conforme descrito no A.I. nº 456/2012 (fl. 01) a infração foi configurada em razão do Fisco amapaense ter considerado inidônea a NF nº 205645, emitida pela empresa MMC Automotores, por “entrega de mercadoria (veículo) em endereço diverso do destinatário descrito na nota fiscal.” Em sua defesa, a recorrente arguiu que se trata de “operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora” e que a mesma está “regulada, entre outros, pelo Convênio ICMS nº 51/2000.”
Nossa tarefa então é investigar se a operação está ou não amparada pelo Conv. 51/00, que permite a venda direta de veículo novos a consumidor final, localizado em Estado diferente da montadora.
O Convênio ICMS nº 51/00, publicado no DOU de 20/09/00, e implementado pelo Estado no Amapá pelo Decreto nº 3023, de 9/10/2000, disciplina as operações relacionadas com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final. O citado convênio buscou implementar efetiva repartição da receita tributária do ICMS entre as unidades Federadas, de acordo com a origem e o destino, relativamente ao imposto incidente nas vendas de veículos automotores realizadas pelo fabricante (ou importador) diretamente ao consumidor final.
Repisando, as regras do Convênio ICMS-51/2000 são aplicáveis à situação em que, o consumidor e a concessionária envolvidos na operação estejam localizados em Estado diverso daquele em que se localiza o sujeito passivo por substituição (montadora ou importador), sendo que a “parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor” (§ 2º da Cláusula Primeira do Conv. ICMS 51/2000).
Merece ainda destaque, o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-51/2000:
Cláusula segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
Iemitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
  1. a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
  2. uma via, à concessionária;
  3. uma via, ao consumidor;
  4. b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
  5. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
  6. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
(…)
Vejamos então se, na operação em comento, foram atendidas as regras previstas no Conv. 51/00, para afastar a presumida idoneidade da NF 205645.
Primeiramente, verifico que, de acordo com o doc. 01 (fl. 47), a atividade principal da Auto Ricci é a locação de veículos, sendo assim, comprova-se que a venda foi destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS. Observo também na NF nº 205645, que ocorreu uma venda direta da montadora para consumidor final localizado em outro Estado, ou seja, a montadora está localizada em Goiás e efetuou venda para o adquirente sediado no Paraná. Por terceiro, constato que o veículo foi entregue pela Amauto (concessionária da marca do veículo) ao representante da Auto Ricci em Macapá, conforme provam a documentação juntada pela recorrente, especificamente os documentos 05 (fl. 133), o Protocolo de Entrega (fl. 137) e declaração assinada pelo Sr. Marco Antonio Mesquita Galvão (fl. 139), pessoa autorizada pela Auto Ricci a receber o veículo. E por último, observo que o ICMS-ST foi devidamente calculado e informado na referida nota fiscal, com o respectivo recolhimento ao Estado onde se localiza a concessionária (Amapá), conforme ficará provado mais adiante.
Portanto, para mim, resta claro que a operação, sob análise, se enquadra nas regras do Convênio 51/00, e, portanto, reputo uma operação regular.
Data vênia, diante dessas evidências e provas documentais constantes dos autos, não vejo como sustentar a acusação de inidoneidade da NF nº 205645, posto que emitida regularmente e em conformidade com as regras previstas no Convênio ICMS 51/00. Por consequência, se a motivação que originou o lançamento deixa de existir, é imperioso concluir que a infração não se configurou, o que torna impossível exigir da recorrente o crédito tributário formalizado no A.I. nº 456/2012.
No tocante ao recolhimento do imposto devido, oportuno registrar que, embora o fundamento do lançamento tenha se restringido à presumida inidoneidade da NF nº 205645 – infração não confirmada por este julgador – sem se reportar ao cálculo ou recolhimento do imposto destacado na referida nota fiscal, em diligência interna realizada junto a COARE, obtive o documento (fl. 113) assinado pelo Coordenador (Sr. Gilson Carlos), onde resta comprovado o efetivo recebimento pelo Estado do Amapá do valor de R$ 49.070,13, montante este que coincide com a GNRE (fl. 29) e o total da planilha de notas fiscais juntada pela recorrente no doc. 03 (fls. 49), onde consta a NF de nº 205645.
Finalmente, não posso deixar de destacar que, a participação da recorrente nesta aparente “operação estranha”, nenhum prejuízo causou ao Estado. Ao contrário, atraiu para o Estado do Amapá parte do imposto devido na operação, no valor de R$ 1.921,97 referente ao ICMS-ST, que, poderia ser destinado ao Estado do Paraná, caso o veículo fosse entregue por concessionária daquele Estado.
V O T O
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, e reformar a Decisão de nº 134/2015-JUPAF, julgando improcedente o lançamento formalizado no A.I. nº 456/2012, determinando seu arquivamento.
É o voto que expresso a esta Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em Macapá-AP, 26/03/2019.