RECURSO DE OFICIO | 020/2019 |
PROCESSO | 0273502013-4 |
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) | NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: 2013001390 |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO | R$ 2.258,48 |
RELATOR | FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE |
DATA DO JULGAMENTO | 19/06/2019 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 074/2016 – JUPAF, julgar parcialmente procedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013001390, (fls. 02), correspondente a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a outubro de 2011, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$2.258,48 (dois mil e duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos até 30/09/2013.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “j” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte tomou ciência da notificação, através de AR, no dia 25/09/2013 e inconformado, optou pela impugnação da lavratura da Notificação de Lançamento nº 2013001390, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 25/10/2013 – impugnação, alegando o seguinte:
No final, “requer que seja abatida a substituição referente aos produtos listados e excluído o valor da inscrição indevida correspondente, constantes das notas fiscais acima descritas”.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou a Ação Fiscal Parcialmente Procedente.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de “AR”, em 05/07/2016, fls. 47, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no artigo 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão”.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2013001390 no que concerne a sua tempestividade.
Consta também, fls. 47, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de “AR”, e não se manifestou.
O contribuinte juntou aos autos cópia das Notas Fiscais, seus respectivos DAR´s, cópia do espelho do conta corrente e demonstrativo de débito não liquidados com os referidos lançamentos destacados.
Observo nos autos que a relatora do processo na JUPAF encaminhou pedido a CEPAF “para anexar relação de Notas Fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto Tributário HIDRAU TORQUE IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJA 44.357.085/0001-35 no período de 01/03/2011 a 31/03/2011 e confirmação do pagamento do ICMS ST, referente a NF-e 243371 e a NF –e 243318 para o Estado do Amapá, documentos necessários para conclusão da análise do processo”.
Em resposta a diligência a CEPAF – Informação Fiscal nº 0001/2016 – se manifestou de forma fundamentada e subscrita pela fiscal Sra. Eliane Figueiredo Heidemann, fls.37/38, no seguinte:
“(…) Em pesquisa ao Sistema Checkin, foi constatada a emissão de um total de 4 (quatro) notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte acima identificado, no período de 01 a 31/03/2011, em que o destinatário tenha sido contribuinte estabelecido no Estado do Amapá (hipótese em que as NF-e emitidas por contribuinte de fora do Estado são carregadas na base de dados da SEFAZ/AP).
Verificou-se que as Notas fiscais 243371 e 243318 foram as únicas com retenção de ICMS ST, no valor total de R$76,47 (setenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Pelo exposto, conforme documentação probatória anexa, constata-se que o ICMS ST retido nas notas fiscais eletrônicas 243371 e 243318, emitidas em 14/03/2011, foi devidamente declarado e pago pelo contribuinte substituto HIDRAU TORQUE IND. COM. IMPORT. E EXPOST. LTDA, CAD/ICMS do estado sob o nº 03.033198-6.”
Com relação as notas fiscais nº 157185 e NF-e 8730 a Coordenadoria de Arrecadação – COARE confirmou os pagamentos do ICMS ST. (fls. 35).
Com relação aos produtos Bomba de freio e Bomba de Torque, com NCM/SH 84136011, correspondente as NF-e 31404 e NF-e 2669, a relatora da JUPAF informa que as mesmas não estão incluídas nos protocolos de ICMS Substituição tributária, neste caso, o ICMS deverá ser por apuração e não por ICMS/ST, devendo o débito ser excluído da presente notificação.
Assim, confirmadas as alegações, impositiva a exclusão dos registros indevidos da composição do crédito tributário, relativos aos documentos fiscais identificados na notificação sob os números 243371, 243318, 157185 8730, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 – CTN c/c com a Sumula 2 do CERF/AP e as de números 31404 e 2669 por não estarem incluídas nos protocolos ICMS- ST, subsistindo os demais registros, redução do valor principal de R$1.172,67 para R$ 820,92, sem prejuízo das penalidades/acréscimos legais.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão da JUPAF de nº 074/2016, que declarou a Ação Fiscal Parcialmente Procedente, devendo ser excluídos da composição do crédito tributário, os valores referentes aos documentos fiscais: 243371, 243318, 157185 e 8730, pelo pagamento, (artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 – CTN c/c com a Sumula 2 do CERF/AP) e as NF-e 31404 e 2669, em face dos produtos ali descritos não estarem sujeitos ao ICMS Substituição tributária.
É o Voto.
Macapá/Ap., 19 de junho de 2019.