RECURSO DE OFÍCIO
002/2019
PROCESSO
28730.0063172010-3 (28730.011265/2010-1)
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
AUTO DE INFRAÇÃO  N° 64/2010
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 364.229,99
RELATOR (A)
ANTONIO JOSE DANTAS TORRES
DATA DO JULGAMENTO
25/01/2019
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo encaminhado pelo presidente da JUPAF para manifestação deste CERF, decorrente da Decisão nº 92//2012-JUPAF (fls. 224/227) órgão julgador de primeira instância, que julgou prejudicada a impugnação do contribuinte diante da propositura, por parte do mesmo, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, conforme o voto do ilustre relator:
“Assim sendo, tendo em vista a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, pelo contribuinte, foi interposta em 20 de abril de 2010 e o lançamento tributário tem data de lavratura em 25 de maio de 2010, inclusive com sentença transitada em julgado e, por conseguinte, a submissão da mesma matéria aqui discutida ao Poder Judiciário, a questão, no meu entendimento, não pode mais ser examinada pela esfera administrativa.”
O referido voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da JUPAF/AP, decretando o encerramento da lide administrativa naquela instância, inclusive determinando o “envio do processo a Coordenadoria de Arrecadação para aguardar comunicado do Poder Judiciário.”
Em 17 de agosto de 2018, o Coordenador da Arrecadação (fls. 230) encaminha o processo à JUPAF, “para inclusão da decisão no PAT pela improcedência e encaminhamento ao CERF para ratificação da decisão”. Na oportunidade, foram juntadas às fls. 232 a 246, relatório do TJAP emitido em 16/08/2018 onde se observa toda a tramitação do processo judicial nº 0013459-62.2010.8.03.0001, notadamente o movimento #118 de 16/06/2018 informando que o processo foi “arquivado definitivamente”.
O registro no PAT foi efetuado em 21/08/2018 pelo membro da JUPAF/AP Sr. Gilson Carlos Rodrigues, que inseriu a informação: “resultado da decisão: improcedente” (fl. 248). Em seguida, o presidente da JUPAF encaminhou o presente processo ao CERF/AP “para as providências legais cabíveis”.
Os autos foram remetidos à Procuradoria (PTRI/PGE) que, se manifestou no “sentido de que seja mantida a decisão da JUPAF.” Oportuno destacar o seguinte trecho da manifestação da PGE/PTRI:
“…embora a decisão judicial seja desfavorável à fazenda pública, a sentença transitou em julgado, devendo a Administração apenas cumprir o que fora decido.”
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o que importa relatar. 
PARECER E VOTO
DESPACHO FUNDAMENTADO
Conforme narrado acima, o processo em análise não se reveste das características típicas do recurso de ofício, previsto no art. 206, da Lei nº 400/97, porquanto não decorre, necessariamente, de decisão administrativa contrária à Fazenda Pública, mas de entendimento da administração, notadamente do Coordenador da COARE e do presidente da JUPAF/AP que, entenderam necessário a ratificação da Decisão nº 92//2012-JUPAF (fls. 224/227), que julgou prejudicada a impugnação do contribuinte diante da propositura, por parte do mesmo, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária.
De antemão, destaco que não entrarei no mérito da procedência ou não do lançamento, formalizado no A.I. nº 64/2010, em razão dos argumentos da defesa do contribuinte apresentada em 09/07/2010 (fls. 173/178), mas, apenas, quanto ao tratamento a ser dispensado ao processo administrativo fiscal, quando o sujeito passivo opta pela discussão concomitante na esfera judicial, da mesma matéria objeto da lide administrativa.
Em sua decisão, a JUPAF entendeu que a propositura, pelo contribuinte, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, prejudicou o exame da matéria na esfera administrativa, e por isso, deixou de apreciar a impugnação do mesmo, determinando o envio do processo a Coordenadoria de Arrecadação para “aguardar comunicado do Poder Judiciário”. Em outras palavras, a JUPAF considerou que não cabia mais apreciar a defesa do contribuinte, e que o fisco deveria aguardar o resultado da ação judicial.
De fato, a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública, com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Por outro lado, deve-se registrar que, a decisão judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável, e vice-versa.
Nesse contexto, entendo que agiu bem a JUPAF ao considerar prejudicada a defesa (impugnação) do contribuinte e remeter o processo a COARE, para aguardar o desfecho judicial.
Verifico também nos autos que, a COARE apresentou relatório (fls. 232/246) do trânsito em julgado do processo judicial de 0013459-62.2010.8.03.0001, cujo resultado foi favorável ao contribuinte, o que justifica o registro de “ação fiscal improcedente” no PAT, efetuado às fls. 248.
Por sua vez, a PTRI opinou no mesmo sentido (fls. 252/254), ratificando a decisão da JUPAF, e orientando a administração a cumprir a decisão judicial.
Com efeito, ao meu sentir, os procedimentos realizados pela COARE não merecem reparos, restando analisar o papel deste CERF/AP quanto a ratificação da decisão da JUPAF.
No âmbito do Regimento Interno do CERF/AP (RICERF/AP), a matéria é tratada da seguinte forma:
Art. 17. Compete ao Presidente do CERF:
(…);
VI – homologar as desistências de defesa ou recursos;
(…);
§ 1º. Considera-se desistência de defesa ou recurso para fins do inciso VI deste artigo:
I – pedido expresso de desistência ou o pagamento integral do crédito tributário em discussão;
II – o pedido de parcelamento;
III – a interposição de ação judicial referente ao processo administrativo em tramitação no CERF-AP;
(…)
§ 2º. A homologação prevista no inciso VI será comunicada ao pleno do CERF-AP na primeira sessão que houver após a data da homologação; (NR)
Com efeito, considerando que inexistia recurso voluntário ou de ofício, nos termos dos arts. 205 e 206 da Lei nº 400/97 (CTE/AP), entendo que o processo nem deveria vir a este CERF/AP, para ratificar a Decisão nº 92/2012. Por outro lado, entendo que o art. 17 do RICERF/AP dispensa qualquer manifestação deste colegiado, bastando para isso, decisão do presidente homologando a desistência do recurso, caso existisse, e comunicação ao pleno dessa decisão.
Finalmente, ressalto que, o crédito tributário, devidamente formalizado em auto de infração ou notificação de lançamento, somente ficará suspenso quando houver concessão de medida liminar ou tutela antecipada nas ações judiciais com este objetivo, na forma dos incisos IV e V, do art. 151 do CTN.
 VOTO
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, em razão do ineditismo do processo, voto, em caráter excepcional, pelo conhecimento do recurso como sendo “de ofício”, para no mérito, ratificar a Decisão nº 92/2012-JUPAF/AP.
Na oportunidade, proponho que este egrégio CERF/AP firme o seguinte entendimento sobre a questão em análise:
  1. a) em casos semelhantes, inexistindo recurso voluntário ou de ofício, na forma dos arts. 205 e 206 da Lei nº 400/97, torna-se desnecessário a manifestação deste e. CERF/AP para confirmar a decisão da JUPAF, sobre desistência de defesa em razão de propositura de ação judicial;
  2. b) havendo recurso voluntário ou de ofício, cabe ao presidente homologar a desistência do recurso e comunicar sua decisão ao pleno deste E. Conselho, tudo conforme o previsto no art. 17 do Regimento Interno do CERF/AP;
  3. c) cabe a COARE inserir de ofício, com base na decisão judicial transitado em julgado, o resultado definido pelo judiciário, desonerando o contribuinte, se for o caso.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 25/01/2019.