Recurso Voluntário/Ofício
 N° 002/2019
Processo
 N° 28730.021591/2014-6
Notificação de Lançamento
 2014000388
Valor do Crédito
 R$ 71.598,79
Relator
 Ubiracy de Azevedo Picanço Junior
Data de julgamento
 04/07/2019
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 020/2017 – JUPAF (fls. 54 a 57), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – JUPAF que julgou, por unanimidade, a ação fiscal parcialmente procedente.
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2014000388, emitida no dia 09/07/2014, com base em registros nos Postos Fiscais (trânsito), para cobrança de ICMS ST, incidente sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 73.598,79.
Cientificado por correspondência (AR – fl. 03) no dia 09/09/2014, o contribuinte protocolou impugnação tempestivamente no dia 24/09/2014, alegando o pagamento dos tributos. Juntou às suas razões documentos de arrecadação que alcançavam parcialmente a integralidade dos documentos fiscais, pleiteando pelo julgamento da ação fiscal como improcedente. Em diligência a pedido da JUPAF, ao – CEPAF/SEFAZ confirmou a discordância entre valores apresentados pelo fisco e os valores apresentados pelo contribuinte às fls. 42 a 43, mas tendo o contribuinte recolhido valor superior ao encontrado pela diligencia.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados e a resposta da diligência, e exarou a Decisão nº 020/2017-JUPAF no dia 31/01/2017, julgando a ação fiscal parcialmente procedente, considerando que o contribuinte deixou de recolher no total o ICMS-ST, referente a NF SRE33263(quadro fls. 56).
Doc. Origem
Valor ICMS original
Multa original
Valor ICMS da Decisão
Atualiz.
Monetária
Multa da Decisão
Juros
TOTAL
SRE33263
539,25
257,07
388,64
74,54
185,27
148,22
796,67
Cientificada da decisão no dia 06/06/2017, a recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário (06/07/2017), reiterando os argumentos e juntando, adicionalmente, planilha e documentos de arrecadação, relacionados a nota fiscal e os pagamentos (com referencia a NF SRE33263 (fls.82/85), onde fica clarificado o cálculo referente a NFE SRE33263, assim guerreando a decisão JUPAF nº 020/2017.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 05/09/2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, exarou o seguinte parecer as fls: 90: “Em Análise a curada dos autos, verifica-se que o lançamento é superior a 30 mil UPF’S. Assim, carece de manifestação escrita, o que faço nos seguintes termos.
“A Alegação de Cobrança indevida da recorrente revela-se verossível, devendo o CERF verificar a ocorrência do alegado, o que sendo positivo, deve a decisão da JUPAF ser reformada para julgar a ação fiscal improcedente.”
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior. É o relatório.  
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Voluntário/Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2014000388, no que concerne a sua tempestividade.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, além dos documentos anexados pela Contribuinte, se preocupou em consultar o Núcleo de Conta Corrente Fiscal para que confirmasse os pagamentos anexados pelo contribuinte referentes aos pagamentos e encaminhasse o demonstrativo de Arrecadação Detalhada por Contribuinte (fls. 36 a 37).
Com relação aos documentos anexados pelo contribuinte – comprovante de pagamento do ICMS-ST – GNRE e DANFE’S (fls. 13 a 34), com valor do crédito tributário registrado na conta corrente no valor de R$ 73.598,79, o mesmo foi parcialmente recolhido pelo contribuinte e ratificado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, conforme manifestação às fls. 41. Confirmamos o pagamento parcial dos débitos cobrados na notificação de Lançamento nº 2014000388, de acordo c/ a Movimentação bancária às folhas 36/37.              
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento e da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2014000388, pelo pagamento, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN, combinado com a Súmula 2 do CERF/AP. in verbis:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento”
 “Súmula 2 – Extinção pelo pagamento: o pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, extingue o crédito tributário total ou parcialmente.”
 Isto posto, e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso voluntário, para, no mérito, reformar a Decisão de nº 020/2017 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente e declarar extinto o crédito tributário, relativo as DANFE de nº SRE33263 , na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN, combinado com a Súmula 2 do CERF/AP, considerar improcedente a notificação de Lançamento nº 2014000388.
É o Voto.

Macapá/AP, 04 de julho de 2019.