RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio, baseado no Artigo 206, da Lei 0400/97 CTE/AP, em Razão da Decisão de primeira instância de nº 110/2016 JUPAF/AP (fls. 21/22) de 10/05/2016, que jugou improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2014/000222, decorrente de não pagamento de ICMS, apurado no mês de maio de 2010 (COD. 1111), documento de origem nº 030307481100005011, constituído por meio de Notificação de Lançamento nº 2014/000222 (fls. 02), emitida pela Coordenadoria de Arrecadação COARE/SRE-AP, em 11/06/2014, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$ 11.551.52 (Onze Mil Quinhentos e Cinquenta e Um Reais e Cinquenta e Dois Centavos).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário através de ar em 18/06/2014, constatou-se que o contribuinte não recolheu o credito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2014/000222, as infringência foram dispostas no Artigo 44 combinado com o Art. 161 inciso I alínea “A” da Lei 0400/97 CTE-AP o responsável pela emissão da notificação de lançamento e a fiscal de tributos Sr.ª Claudenira Teixeira Monteiro.
O contribuinte inconformado com a lavratura da Notificação de Lançamento Nº 2014/000222, ingressou em 27/06/2014 com a impugnação a notificação de lançamento (fls. 07/19), alegando em síntese, que quanto ao documento de origem nº 030307-481100005011 a natureza do pedido consistem na solicitação de exclusão do lançamento nº 342474, associado a esse documento de origem, pois está sendo cobrado o valor de R$ 4.844.94 (QUATRO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), no Cód. de Receita (1111) ICMS normal declaração, referente ao mês de maio de 2010 a onde o mesmo já foi recolhido em 18/06/2010, no mesmo valor já incluindo multa, por atraso no valor de R$127,91, totalizando o valor de R$4.972.85.
– Juntou os seguintes documentos nos autos:
1 – DMA – mês 05/2010;
2 – guia ICMS normal-05/2010;
3 – Comprovante de pagamento ICMS, normal – 05/2010 fls.15;
4 – Demonstrativo de débito.
No pedido, requer o cancelamento de débitos constante na notificação de lançamento 2014000222, haja visto, o tributo constante na referida notificação já ter sido pago, o processo foi remetido a JUPAF em 17/06/2014 fls. 20 e em 10/05/2016, a JUPAF proferiu a seguinte Decisão de nº 110/2016 (fls. 22), que diz diante do exposto, reconheço a impugnação em razão da sua tempestividade, e julgar a ação fiscal improcedente, o contribuinte foi notificado da decisão JUPAF nº110/2016, fls. 21/22 de 10/05/2016 em 04/07/2016 fls. 23 e ficou inerte o processo foi remetido a procuradoria tributária para emissão de parecer e em 20/09/2016 fls. 28 emitiu o seguinte parecer em 20/052019 (fls.29):
“Os autos foram enviados para esta procuradoria para os fins de manifestação desta especializada, no curso do processo administrativo fiscal. Contudo, analisado o feito identificamos que o mesmo versa sobre lançamento cujo valor é inferior a 30 mil UPF, razão pela qual está procuradoria apresentará manifestação em sessão de julgamento, em respeito ao princípio da celeridade processual, com fundamento no artigo 10 inciso I do RI do CERF, encaminhe-se ao CERF/SEFAZ.”
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o recurso de ofício foi interposto na forma e no prazo da lei o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente impugnante atendeu aos pressupostos legais, para a impugnação da notificação de lançamento 2014000222, no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também que o contribuinte tomou ciência da decisão de 1ª instância através de AR em 04/07/2016 fls. 23 e não se manifestou.
Indo ao ponto central da discussão, se questiona se houve ou não o pagamento do crédito tributário lançado na notificação de lançamento de nº 2014/000222.
Analisando os autos, verifico que o contribuinte impugnante comprovou o pagamento do débito tributário em questão, pois fez juntada de comprovante de pagamento conforme consta as fls.13 dos autos no valor original de R$: 4.972,85 ( quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Pela análise dos fatos, concordo com a JUPAF, a qual concluiu que os documentos anexados pela impugnante comprovam o recolhimento dos valores referidos na NL 2014/000222, o que foi devidamente pago através de comprovante de pagamento sob nº 130110976 do Banco Bradesco, página 13 dos Autos.
Confirmada as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da notificação de lançamento nº 2014/000222, pelo pagamento, conforme art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 (CTN), e Súmula nº 02 do CERF/AP.
“Art. 156. Extingue o crédito tributário:
I- o pagamento;”
“súmula nº 02 do CERF/AP, a extinção pelo pagamento:
o pagamento do tributo ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual extingue o crédito tributário total ou parcialmente”
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para, no mérito, confirmar a decisão de nº 110/2016 JUPAF/AP que julgou a ação fiscal improcedente, declarar extinto o crédito tributário na forma do artigo 156, inciso I, da Lei Nº 5172/66 (CTN) e Súmula nº 02 do CERF/AP.
É o voto que expresso a egrégia corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, em 28/05/2019.