RECURSO DE OFÍCIO
Nº 011/2019
PROCESSO
28730.0081922017-5
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
A. I N° 10900000.11.0000043/2017-502013000861
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 54.293,28
RELATOR (A)
RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO
28/03/2019
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n. º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 026/2018 (fls. 202 a 206), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura do Auto de Infração (AI) fatura de n. º 10900000.11.0000043/2017-502013000861 (fls. 03/frente e verso) – emitido em 22/05/2017, no valor de R$ 54.293,28 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação e/ou Diferencial de Alíquotas Registrados em Fatura, nos termos do que dispõe o decreto Estadual nº 2.401/2015, que deixaram de ser pagos pelo contribuinte, no prazo regulamentar, no mês de maio de 2015, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2016.
Assim, pelo fato descrito teria contribuinte cometido infração do artigo 6º combinado com o artigo 143, § 1º da Lei n. º 0400/97-CTE/AP, artigo 34, Inciso IX, Anexo I do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP, artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2401/15. Aplicação da Penalidade, com fulcro no art.161, inciso I, alínea “m” da Lei n. º 0400/97-CTE/AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 161, § 6º, inciso I da Lei n. º 0400/97 – CTE-AP. O Auto de Infração foi constituído pelos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, Sr. Rogério de Moraes Rodrigues e a Sr.ª. Sônia Maria Ribeiro Rodrigues. A ciência do sujeito passivo do lançamento ocorreu em 02/06/2017, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) às fls. 04.
Em 29 de junho de 2017 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, por tanto tempestiva.
No bojo da impugnação às fls. 09/13 e anexos às fls. 14/193 dos autos a impugnante alega que os agentes fiscais na elaboração do Auto de Infração (AI) de n. º 10900000.11.0000043/2017-502013000861, cometeram equívocos na apuração do credito tributário” e, passa a numerá-los transcritos abaixo:
  1. Em relação ao crédito tributário lançado na primeira linha do quadro demonstrativo do auto da infração denominado cálculo de crédito tributário, relativo ao ICMS devido na Fatura constante no valor de R$ 15.920,62 que totalizou um crédito tributário de R$ 30.035,96, os recolhimentos foram efetuados no valor de R$ 12.128,80 a título de ICMS-ST, conforme documentos comprobatórios constantes do Anexo l, referentes a fatos geradores constantes das NF-e 100665, 100666, 101903, 100162 e 104281. Ressalta que os recolhimentos em código de receita “1926” em que deveriam ter sido feitos no código “1702”.
  2. Em relação ao crédito tributário lançado na terceira linha do quadro demonstrativo do auto de infração denominado cálculo de crédito tributário/cálculo inicial, relativo ao ICMS devido na Fatura constante no valor de R$ 341,84, que totalizou o crédito tributário de R$ 519,40, a impugnante efetuou devidamente o recolhimento, no valor de 258,78, a título de ICMS DIFAL, conforme guia de recolhimento que no Anexo ll – trata-se de uniformes (vestuário), bem para consumo próprio da impugnante.
  3. Em relação ao crédito tributário lançado na quarta linha do quadro demonstrativo do auto de infração denominado cálculo de crédito tributário/cálculo inicial, relativo ao ICMS devido na Fatura no valor de R$ 209,11 que consta que gerou o crédito tributário de R$ 315,60, parte das mercadorias constantes nos documentos fiscais arrolados na referida fatura eram destinadas para consumo próprio, conforme pode ser observado nas anotações complementares presentes nos documentos fiscais da referida Fatura. Alega a impugnante ter recolhido o ICMS-ST no valor de R$ 29.381,17 e o valor e R$ 209,11 como DIFAL, conforme comprovantes de recolhimento constantes do Anexo lll.
  4. Em relação ao crédito tributário lançado na quinta linha do quadro demonstrativo do auto de infração denominado cálculo de crédito tributário/cálculo inicial relativo ao ICMS devido na fatura no valor de R$ 319,91 que gerou o crédito tributário de R$ 477,50, alega que partes das mercadorias se destinava ao consumo próprio da impugnante. E que constam nas informações complementares constantes no bojo dos documentos fiscais. Os valores foram recolhidos como ICMS-ST no valor de R$ 11.492,63 e como DIFAL, no valor de R$ 522,17, conforme comprovantes de recolhimento constante no Anexo IV.
  5. Em relação ao crédito tributário lançado na sexta linha do quadro demonstrativo do auto de infração denominado cálculo de crédito tributário/cálculo inicial, relativo ao ICMS devido na Fatura no valor de R$ 14.454,56 que gerou o crédito tributário de R$ 21.247,30, alega que recolheu a importância de R$ 5.802,35, documento comprobatório se encontra no Anexo V. Que nesta mesma fatura o documento fiscal de número 166268 com produtos destinados ao consumo da impugnante, que pode ser observado no campo de informações complementares. Alega a impugnante ter recolhido à título de ICMS-ST, a importância de R$ 6.935,73 e, à título de DIFAL a importância de R$ 264,24
  6. Em relação ao crédito tributário lançado na sétima linha do quadro demonstrativo do auto de infração…, relativo ao ICMS devido na fatura constante no valor de R$ 237,82, que gerou o crédito tributário de R$ 349,58, … o valor arrolado na referida fatura, foi devidamente recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, conforme documentos comprobatórios constantes no Anexo Vl deste, no valor de R$ 237.82. assim sendo o credito tributário ora questionado não é devido.
Conclui a impugnante que o crédito tributário lançado é devido em partes e, solicitando que sejam acatadas as suas razões expostas para que seja o auto de infração retificado nos termos de sua impugnação e, nas premissas constantes no art. 145 do CTN.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 026/2018, conforme fls. 202 a 206 dos autos, segundo entendimento do nobre relator:
Conclui que, “Pelo exposto, conheço a impugnação por tempestiva e no mérito julgo a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, remanescendo a cobrança dos valores acima enumerados”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Termo de Ciência em 15/02/2019 (fls. 208).
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, “Feita a análise do processo administrativo identificado em epígrafe, com fundamento em tudo que fora exposto, opinamos pela manutenção da Decisão da JUPAF de fls. 202 a 206. ”
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através Auto de Infração (AI) fatura de n. º 10900000.11.0000043/2017-502013000861, com fundamento das infringências artigo 6º combinado com o artigo 143, § 1º da Lei n. º 0400/97-CTE/AP, artigo 34, Inciso IX, Anexo I do Decreto nº 2269/98-RICMS, artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2401/15. Aplicação da Penalidade, com fulcro no art.161, inciso I, alínea “m” da Lei n. º 0400/97-CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à Antecipação e/ou Diferencial de Alíquotas, Registrados em Fatura, nos termos do que dispõe o decreto Estadual nº 2.401/2015, que deixaram de ser pagos pelo contribuinte, no prazo regulamentar, no mês de maio de 2015, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2016 – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação do Auto de Infração (AI) fatura de n. º 10900000.11.0000043/2017-502013000861, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou parte dos comprovantes de pagamentos, relativos às operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. Os quais foram diligenciados pela JUPAF, (fls. 195/196), devidamente realizada pelo Agente do Fisco Alessandro Bezerra – Mat. 102.709-3, (fls. 199), que elaborou planilha com legenda para identificar os pagamentos informados pelo contribuinte, mas, não reconhecido, automaticamente pelo sistema em razão da utilização de Códigos de Receita incorretos, mas, que foram conferidos e constatados os aludidos pagamentos.
Assim sendo, após analise em documentos fiscais, diligências e decisão da JUPAF descrevemos nosso entendimento, conforme  planilha  e  resumo abaixo:
Primeira
Linha A.I
Receita 1702
    
Nota fiscal nº
Data entrada
Valor Lançado
Pagamento pelo contribuinte, reconhecido pelo sistema
Pagamento pelo contribuinte, não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
100.665
10/04/2015
R$ 4.529,20
 
R$ 4.198,43
R$ 4.198,43
 R$  330,77
100.666
09/04/2015
R$ 3.797,53
 
R$ 3.470,89
R$ 3.470,89
 R$  326,64
101.903
28/04/2015
R$ 2.194,72
 
R$ 2.194,72
R$ 2194,72
 R$    00,00
100.162
27/04/2015
R$ 3.281,50
 
R$ 2.113,37
R$ 2.113,37
R$ 1.168,13
104.281
22/05/2015
R$ 2.117,67
 
R$ 2.117,67
R$ 2.117,67
R$    00,00
 
Totais
R$ 15.920,62
 
R$ 14.095,08
R$ 14.095,08
R$ 1.825,54
terceira
Linha A.I
Receita 1721
    
Nota fiscal nº
Data entrada
Valor Lançado
Pagamento pelo contribuinte, reconhecido pelo sistema
Pagamento pelo contribuinte não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
127.929
17/06/2016
R$ 258,78
 
R$ 258,78
 
0,00
152.354
21/06/2016
R$ 41,75
   
R$ 41,75
153.134
27/06/2016
R$ 25,55
   
R$ 25,55
153.917
04/07/2016
R$ 15,76
   
R$ 15,76
 
Totais
R$ 341,84
 
R$ 258,78
R$ 258,78
R$ 83,05
quarta
Linha A.I
Receita 1702
    
Nota fiscal nº
Data entrada
Valor Lançado
Pagamento pelo contribuinte, reconhecido pelo sistema
Pagamento pelo contribuinte não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
155.798
18/07/2016
R$ 10.861,39
R$ 10.861,39
 
R$ 10.861,39
0,00
156.696
22/07/2016
R$ 1.910,38
R$ 1.801,30
R$ 107.08
R$ 1.910,38
0,00
157.520
01/08/2016
R$ 3.148,82
R$ 3.148,82
 
R$ 3.148,82
0,00
159.098
15/08/2016
R$ 9.221,75
R$ 9.132,37
R$ 89,38
R$ 9.221,75
0,00
158.368
08/08/2016
R$ 3.089,39
R$ 3.087,05
R$ 2,34
R$ 3.089,39
0,00
159.099
15/08/2016
R$ 1.358,55
R$ 1.348,24
R$ 10,31
R$ 1.358,55
0,00
 
Totais
R$ 29.590,28
R$ 29.381,17
R$ 209,11
R$ 29.590,28
0,00
quinta
Linha A.I
Receita 1702
    
Nota fiscal nº
Data entrada
Valor Lançado
Pagamento pelo contribuinte, reconhecido pelo sistema
Pagamento pelo contribuinte não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
159.956
24/08/2016
R$ 1.318,23
R$ 1.318,23
 
R$ 1.318,23
0,00
160.774
29/08/2016
R$ 2.266,92
R$ 2.021,27
R$ 245,65
R$ 2.266,92
0,00
162.984
21/09/2016
R$ 8.227,39
R$ 8.153,13
R$ 276,52
R$ 8.429,65
+202,26
 
Totais
R$ 11.812,54
R$ 11.492,63
R$ 522,17
R$ 12.041,80
+202,26
sexta
Linha A.I
Receita 1702
    
Nota fiscal nº
Data entrada
Valor Lançado
Pagamento pelo contribuinte, reconhecido pelo sistema
Pagamento pelo contribuinte não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
167.474
24/10/2016
R$ 5.802,35
 
 
R$ 5.802,35
0,00
166.268
17/10/2016
R$ 7.495,39
R$ 6.935,73
R$ 5.802,35
R$ 7.199,97
R$ 295,42
166.269
17/10/2016
R$ 1.156,82
R$ 1.156,82
R$ 264,24
R$ 1.156,82
0,00
169.061
31/10/2016
R$ 2.528,88
R$ 2.528,88
 
R$ 2.528,88
0,00
169.051
31/10/2016
R$ 5.934,47
R$ 5.934,49
 
R$ 5.934,49
0,00
169.687
07/11/2016
R$ 6.418,68
R$ 6.418,68
 
R$ 6.418,68
0,00
 
Totais
R$ 29.336,61
R$ 22.974,60
R$ 6.066,59
R$ 29.041,19
R$ 295,42
sétima
Linha A.I
Receita 1721
    
Nota fiscal nº
Data entrada
Valor Lançado
Pagamento pelo contribuinte, reconhecido pelo sistema
Pagamento pelo contribuinte não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
167.474
24/10/2016
R$ 62,39
R$ 62,39
 
R$ 62,39
0,00
169.061
31/10/2016
R$ 237,82
 
R$ 237,82
R$ 237,82
0,00
169.687
07/11/2016
R$ 25,33
R$ 25,23
 
R$ 25,23
0,00
 
Totais
R$ 325,44
R$ 87,62
R$ 237,82
R$ 325,44
0,00
Resumo das planilhas acima com totais dos Débitos das Diferenças Encontradas:
A
B
C
D
E
Valor Lançado
Diferenças de ICMS devido por S/T
Pagamento pelo contribuinte não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
E=B-D
R$ 15.920,62
   R$ 15.920,62
R$ 14.095,08
R$ 14.095,08
R$   1.825,54
R$ 341,84
R$ 341,84
R$ 258,78
R$ 258,78
R$        83,05
R$ 209,11
R$ 209,11
R$ 209,11
R$ 209,11
           0,00
R$ 319,91
R$ 319,91
R$ 319,91
R$ 319,91
           0,00
R$ 14.454,56
R$ 6.362,01
R$ 6.066,59
R$ 6.066,59
R$       295,42
R$ 237,82
R$ 237,82
R$ 237,82
R$ 237,82
           0,00
 
R$ 23.391,31
R$ 21.187,29
R$ 21.187,29
 R$   4.170,30
Vale ressaltar, que na segunda linha constante da NL, não visualizamos nenhuma contestação da impugnante, muito bem lembrada em sede de primeira instância, restou incontroversa a questão devendo permanecer a cobrança, referente a 01/06/2016, valor original de R$ 867,10 (oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos).
No entanto, ocorre que em grau de Recurso, o contribuinte apresentou comprovantes de pagamentos, acatados de oficio pelos membros do Conselho, os quais serão descriminados abaixo:
Resumo
 
Receita
1721
     
Nota fiscal nº
Data entrada
Valor Lançado
Pagamento pelo contribuinte, reconhecido pelo sistema
Pagamento pelo contribuinte não reconhecido pelo sistema
Pagamento total
Saldo Devedor
P.G após decisão JUPAF
Saldo Devedor
100.665
10/04/2015
R$ 4.529,20
 
R$ 4.198,43
R$ 4.198,43
R$ 330,77
 
0,00
100.666
09/04/2015
R$ 3.797,53
 
R$ 3.470,89
R$ 3.470,89
R$ 326,64
  
100.162
27/04/2015
R$ 3.281,50
 
R$ 2.113,37
R$ 2.113,37
R$ 1.168,13
  
104.281
08/04/2015
R$ 19.619,13
R$ 17.501,46
 
R$ 17.501,46
R$ 2.117,67
  
152.354
21/06/2016
R$ 41,75
   
R$ 41,75
41,75
0,00
153.134
27/06/2016
R$ 25,55
   
R$ 25,55
25,55
0,00
153.917
04/07/2016
R$ 15,76
   
R$ 15,76
15,76
0,00
166.268
17/10/2016
R$ 7.495,39
R$ 6.935,73
R$ 5.802,35
R$ 7.199,97
R$ 295,42
295,42
0,00
 
Totais
R$ 341,84
 
R$ 258,78
R$ 258,78
R$ 83,06
83,06
0,00
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Auto de Infração (AI) fatura de n. º 10900000.11.0000043/2017-502013000861, pelo pagamento em parte, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
Subsistirá, no entanto, o débito relativo, alusivo Auto de Infração (AI) fatura de n. º 10900000.11.0000043/2017-502013000861, segunda linha, referente a 01 a 30 de maio de 2016, data do vencimento em 10/07/2016, valor original de R$ 867,10 (oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), que deveram ser atualizados na forma da lei.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a Decisão de n.º 026/2018-JUPAF, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP. Manter a cobrança do Auto de Infração (AI) fatura de n. º 10900000.11.0000043/2017-502013000861, apenas quanto ao lançamento da segunda linha, no valor original de R$ 867,10 (oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), que deveram ser atualizados na forma da lei.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 28 de março de 2019.