RECURSO DE OFICIO
007/2019
PROCESSO
0150922015-1
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: 2011008317
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 5.379,23
RELATOR
FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO
20/03/2019
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 47/2017 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2011008317, (fls. 39/41), correspondente a fatos geradores  ocorridos nos meses de fevereiro a novembro de 2010, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$5.379,23 (cinco mil e trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
As infringências e penalidades foram capituladas no artigo 44 e artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP, respectivamente.
O Contribuinte tomou ciência da notificação no Setor de Arrecadação da SEFAZ no dia 18/08/2015 e inconformado, optou pela impugnação da lavratura da Notificação de Lançamento nº 2011008317, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 14/09/2015 – impugnação, alegando o seguinte:
a) Que a referida empresa se encontra inativa no período referente à Notificação de Lançamento nº 2011008317.
b) Para provar suas alegações, anexou: cópias da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, ano 2011 – período 01/01/2010 a 31/12/2010 e
Ficha de Inscrição do Contribuinte. (fls. 06/10).
No final requer “a improcedência do referido Lançamento, alegando a ausência da materialidade do fato gerador do imposto cobrado pela Fazenda Pública.”
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, por não existir provas materiais que a empresa movimentou mercadorias sujeitas à tributação do ICMS – pela não configuração do fato gerador do ICMS.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de “AR”, no dia 31/05/2017, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no artigo 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão.”
É o relatório.
PARECER E VOTO
 Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2011008317 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de  “AR”, no dia 31/05/2017, e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que o Centro de Pesquisa e Análise Fiscal – Sistema Checkin- GTRAN, atendendo diligência do nobre relator da JUPAF informou o seguinte: “… informamos que pesquisa referente ao período de 01/02/2010 a 31/12/2010: a) não localizamos DANFES emitidas por este contribuinte (saída); b) não localizamos DANFES destinadas a este contribuinte (entradas); c) localizamos 20 (vinte) DANFES destinados ao CPF 614.134.612-04, anexa a esta diligência, a saber: 000.553.679, 000.606.333, 000.635.290, 000.756.899, 000.820.267, 000.892.259, 000.929.824, 001.043.971, 001.182.503, 001.334.478, 001.484.358, 001.628.674, 001.673.608, 001.762.089, 001.792.842, 000.025.078, 000.031.668, 000.056.471, 000.090.021, 000.122.004.
A empresa na época dos fatos era enquadrada no Regime de Estima Fixa e o valor cobrado corresponde ao valor estimado do ICMS.
O nobre relator da JUPAF em sua análise dos fatos e dos argumentos “Quanto ao fato gerador, dizemos que o ICMS é um tributo regido pelo princípio da materialidade, isto é, só ocorre o nascimento da obrigação tributária diante da operação de compra ou da venda de mercadorias diante da ocorrência formal que traz a tona o momento da operação.” Fundamentou no art. 2º, I e III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP.
O Centro de Pesquisa e Análise Fiscal – Sistema Checkin- GTRAN, atendendo diligência do nobre relator da JUPAF também informou o seguinte: “…c) localizamos 20 (vinte) DANFES destinados ao CPF 614.134.612-04, o nobre relator analisou os DANFES e chegou a seguinte conclusão; “… somente há emissão de entradas de diversas DANFE´s para o CPF/MF sem caracterizar operação fiscal com destaque de ICMS.”
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2011008317, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Mas, se não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, não é prudente cobrar o imposto atrasado, porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
Constando nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que não houve a ocorrência do fato gerador para o pagamento do crédito exigido é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão da JUPAF de nº 047/2017, que considerou a Notificação de Lançamento de nº 2011008317 improcedente e determinar sua extinção do crédito tributário pela não ocorrência do fato gerador.
É o Voto.
Macapá/Ap., 20 de março de 2019.