RECURSO DE OFICIO
007/2019
PROCESSO
28730.0230422012-6
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: 2011001049
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 5.910,71
RELATOR
JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO
DATA DO JULGAMENTO
26/02/2019
RELATÓRIO
 Trata-se de Recurso de Ofício baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 307/2014 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2011001049, correspondente a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a outubro de 2005, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$ 5.910,71 (cinco mil novecentos e dez reais e setenta e um centavos).
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”; art. 44 combinado com o art. 161, inciso XXXIII, todos da lei 0400/97 – CTE/AP.
O contribuinte tomou ciência da notificação no Setor de Arrecadação da SEFAZ no dia 13/11/2012 e inconformado, optou pela impugnação da lavratura da Notificação de Lançamento de nº 2011001049, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 13/12/2012 – impugnação, alegando, o seguinte:
– Alega que “a Notificação nº 2011001049 na qual encontra-se registrados débitos do exercício de 2005 que se encontram prescritos, bem como, pelo motivo de não ter tido movimento no período, também não foi recebida a referida Notificação.”
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal em razão da Decadência.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância, através do Diário Oficial, de nº 5901, de 19/02/2015, fls.21 e não se manifestou.
A Procuradoria Fiscal deixou de emitir parecer sobre o mesmo, com fulcro no inciso I, do art. 10 do Regimento Interno do CERF, alterado pela Portaria nº 124/2005, ressalvado o direito de manifestação verbal quando do julgamento do processo em epígrafe.
É o relatório.
PARECER E VOTO
 Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Ofício foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2011001049 no que concerne a tempestividade.
Analisando os autos verifico que a contribuinte não pagou a estimativa devida e não apresentou as declarações estaduais (DIAP`s). O procedimento correto seria pagar a estimativa com base no fato gerador presumido e demonstrar na declaração de ajuste trimestral.
Poderia verificar se no Relatório de Notas Fiscais por contribuinte a empresa promoveu ou não operações comerciais no período demandado. Porém, um fato me chamou a atenção – a decadência do crédito tributário – questionado pelo contribuinte e muito bem analisado pelo membro relator da JUPAF.
O contribuinte em sua peça impugnatória questionou o princípio da decadência e observo nos autos que a JUPAF verificou esse princípio e no final resolveu pela Ação Fiscal Improcedente, pois, quando da notificação do contribuinte o crédito já estava decaído. Vejamos como o nobre relator – Fernando Antônio Santos da Cunha – JUPAF, se manifestou:
“Esta cobrança tributária é referente a valores do período de janeiro a outubro de 2005. O contribuinte foi cientificado do lançamento somente em 13/11/2012 – ou seja, mais de 5 (cinco) após a constituição do crédito tributário ocorrida em 22/02/2011, portanto o período foi abrangido pelo decurso temporal, sendo atingido pela decadência no dia 01/01/2011.”
Esta notificação de lançamento cobra valores do período de janeiro a outubro de 2005. A lavratura e constituição do crédito tributário ocorreu no dia 22/02/2011. A contagem do prazo decadencial teve inicio em 01/01/2006 e expirou em 31/12/2011, sendo que a formalização se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 13/11/2012, portanto este período foi abrangido pelo decurso temporal, não tendo o Fisco, o direito ao lançamento.
Posto isto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão da JUPAF de n.º 307/2014, que considerou a Notificação de Lançamento de nº 2011001049 improcedente e determinar a extinção do credito tributário com base no instituto da decadência, na forma do art. 173, I da Lei 5.172 – Código Tributário Nacional – CTN.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 26/02/2019.