RECURSO VOLUNTÁRIO

002/2019

PROCESSO

28730.0157132012-1

LANÇAMENTO (ESPÉCIE)

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  N° 2011/3027

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

R$ 2.743,60

RELATOR (A)

SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA

DATA DO JULGAMENTO

28/01/2019
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, nos termos do art. 205 da Lei n° 0400/97, tendo em vista a Decisão nº 163/2014 do órgão colegiado da JUPAF considerou Ação Fiscal Procedente (fls.19/20).   
O litígio tributário guerreado pelo recorrente diz respeito ao crédito tributário registrado na Notificação de Lançamento n° 2011/003027, no montante de R$ 2.743,60 (Dois mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos); ciência da NL datada em 22/08/2012.
A exigência fiscal trata-se ICMS-ESTIMATIVA não recolhido no prazo legal, referente ao período de novembro e dezembro de 2007. São indicados como infringidos os dispositivos da Lei 0400/1997: artigo 44, combinado com o art.161, inciso I alínea “a”, da Lei n° 0400/97.
Em sede de recurso administrativo, o contribuinte compareceu no feito questionando a pretensão fazendária, (fl.07); a impugnação foi protocolada em 19.12.2012. Síntese dos argumentos da impugnante:
– débito é referente à estimativa fixa do período de 2007, lançado automaticamente em conta corrente fiscal. Como a estimativa fixa é apenas uma expectativa de venda que a lei considera hábeis a produzir a obrigação tributária (art.114 CTN), a empresa no período citado não movimentou, no entanto, não houve fato gerador de ICMS, conforme declaração inativas da Receita Federal e DIAPS (sem movimento).
Os autos seguiram conclusos ao Relator da JUPAF que baseado nos fatos motivou sua livre convicção, in verbis:
“… a empresa foi cientificada através Aviso de Recebimento no dia 22 de agosto de 2012. É a impugnação apresentada nesta Secretaria é datada de 19 de dezembro de 2012 (fls.05). Portanto, claramente intempestiva, pois o prazo para apresentá-la deveria ser até o dia 22 de setembro de 2012. É o que se depreende da leitura do art. 187, da Lei 0400/97.  
Com essas observações, o ilustre Relator apresentou seu voto (fls. 20), no que foi acompanhado pela maioria dos julgadores da turma da JUPAF, que conheceram a impugnação em sua INTEMPESTIVIDADE para julgar a AÇÃO FISCAL PROCEDENTE, sem análise do mérito.
Por fim, remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, por meio do Parecer n° 03/2019-PTRI/PGE, (Fls. 41/43), se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: opinamos pela improcedência da Ação Fiscal ante a Súmula I da Resolução 01/2017 do CERF, pela inatividade do contribuinte no regime de estimativa fixa, condicionando, porém, a realização de diligências junto ao CEPAF antes do julgamento do CERF.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Antes de adentrar no mérito, ações de diligência destinada a coletar dados fiscais do contribuinte, a pedido da Procuradoria Fiscal, em prol da verdade material, foi realizada no âmbito administrativo, “in loco”.
O resultado da diligência foi improfícuo, sem o êxito esperado; motivos operacionais impediram acesso às informações devido a desativação do sistema pela Secretaria da Receita Estadual. Assim, passo decidir o feito valorando as provas produzidas nos autos.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 12/09/2014 e impetrou Recurso ao CERF em 07/10/2014, dentro do prazo legal para sua efetivação o que caracteriza a tempestividade do Recurso Voluntário.
A recorrente contra-ataca a decisão da JUPAF com os mesmos argumentos da inicial; alega não existir fator gerador para cobrança de “Estimativa Fixa” por não ter praticado atividade operacional no período. Para tanto, anexa aos autos “Declaração Simplificada PJ –Simples” e “DIAP – Declaração de Informação e Apuração”, periocidade trimestral; ambas sem movimentação. Ademais, na presente seção de julgamento foi constatado que em anterior processo, de n° 28730.0157122012-7, consta relatório de nota fiscal de exercício de 2007 dando conta de que naquele ano não houve movimentação de mercadorias da recorrente, o que força a conclusão de que efetivamente o lançamento deve ser julgado improcedente, pela não ocorrência do fato gerador.  
De outro turno, o recurso intempestivo a JUPAF poderia ser analisado pela corte. A propósito:
“SÚMULA 3. INTEMPESTIVA. Em observância ao princípio da verdade material a JUPAF e o CERF devem apreciar, de oficio, impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto a prescrição ou a decadência”
Em sintonia a aplicação da súmula anterior a corte do CERF editou a Súmula 1, in verbis:
SÚMULA 1. ESTIMATIVA FIXA: Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador.
Com estes fundamentos vamos a análise do recurso a fim de garantir o direito e a ampla defesa. Compulsando os Autos verifico que a JUPAF não apreciou os documentos anexados. O que cabe ao CERF analisar o mérito da questão.
A empresa na época era enquadrada no Regime de Estima Fixa e o valor cobrado corresponde ao valor estimado do ICMS. Nesse sentido, as provas matérias corroboram a manifestação da recorrente pela ausência do aspecto material da hipótese de incidência tributária.
Verificada ausência de fator gerador é impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário, lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2011/003027, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Assim, observo que não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, desta forma, não resta outra solução senão tornar improcedente a ação fiscal.
Desta já, verifico que os elementos probatórios arrolados nos autos são suficientes para demonstrar que não houve a ocorrência do fato gerador para o pagamento do crédito exigido, assim, é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício; tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, e reformar a Decisão de nº 163/2014 – JUPAF, para julgar a Ação Fiscal improcedente, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma da Súmula 1 do CERF/AP.
É o voto que expresso a essa Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 28/01/2019.