RECURSO DE OFÍCIO  
006/2016
PROCESSO(S)
28730.0149382010-9
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
AUTO DE INFRAÇÃO n° 055/2010
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   
R$ 115.469,12
RELATOR
MARCELO GAMA DA FONSECA 
DATA DO JULGAMENTO
18/03/2019
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de ofício baseado no artigo 206, da Lei n. 0400/97 CTE/AP, em razão da decisão de 1ª instância n°. 034/2012/JUPAF/AP, (fls. 205/208), de 13/03/2012 que julgou parcialmente procedente a ação fiscal formalizada através do auto de infração nº 055/2010, (fl. 02) no valor de 115.469,12, (cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos).   
O contribuinte foi notificado em 09/06/2010, fls. 02, a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário através do próprio auto de infração n. 55/2010, fl. 02, o auto de infração foi lavrado em 09/06/2010, fl. 02, pelos auditores da Receita Estadual Sr. Anatal de Jesus Pires de Oliveira e Francisco das Graças Teles Rodrigues, constatou-se que durante o período de 01/01/2004 a 31/12/2008, em cumprimento ao mandado de procedimento fiscal nº 000079/2009, emitido em 31/08/2009, os auditores fiscais constataram que o contribuinte autuado:
1) Reteve e não recolheu o ICMS-ST nos valores de R$ 28.692,27 em 2005, infringências: Cláusulas Primeira e Quinta do protocolo ICMS 11/91 c/c artigos 255, I, e 262, I do Decreto 2269/98 e penalidade no artigo 161, “j”, da Lei 400/97 CTE-AP;
2) Recolheu fora do prazo legal ao Estado do Amapá ICMS-ST, retido na fonte no valor de R$ 1.460,95 em 2006, infringências: Cláusula Quinta do protocolo ICMS 11/91 e 10/92 c/c artigos 206, II, e 262, I do Decreto 2269/98, e penalidade no art. 161, “VI” da Lei 400/97-CTE-AP, em todos os fatos foram consideradas as alterações posteriores à Lei 400/97-CTE-AP, é aplicada à penalidade mais branda, por força das disposições do art. 106 II, “c” da Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional.
O contribuinte inconformado com a lavratura do auto de infração n. 055/2010 ingressou em 09/07/2010 com impugnação ao auto de infração supracitado fls. 151/203, alegando em síntese que:
  1. Infundada é a alegação do fisco de que na competência de novembro
    de 2005 e dezembro de 2005, a impugnante reteve e não recolheu o valor de R$ 14.011,53
    (quatorze mil, onze reais e cinquenta e três centavos) e o valor de R$ 14.680,74, respectivamente, a título de ICMS-ST;
  2. O ICMS-ST no valor de R$ 14.011,53 “… que supostamente a impugnante teria retido e não recolhido aos cofres públicos, é referente às seguintes notas fiscais, a saber: n° 1577, n° 1603 e n° 1607”.
  3. “… as notas fiscais em testilha foram emitidas em 28/10/2005 e 31/10/2005, respectivamente (DOC. N° 04). Portanto, o ICMS-ST, foi retido e recolhido no mês de ocorrência de seu fato gerador, ou seja, outubro de 2005”;
  4. O ICMS-ST no valor de R$ 14.680,74 “… que supostamente a impugnante teria retido e não recolhido aos cofres públicos, é referente às seguintes notas fiscais, a saber: n° 3234, n° 3473 (DOC. 05), cada uma no valor de R$ 7.340,37. As “operações acobertadas pelas notas fiscais supramencionadas são desoneradas do recolhimento do ICMS-ST, pois são transferências a título de comodato”;
  5. “A corroborar com o exposto no parágrafo anterior, observa-se que os dados, a saber: data e o valor total, das notas fiscais n° 3234, n° 3473 não correspondem aos constantes no demonstrativo, evidenciando o equívoco no registro dessas notas fiscais”. ” Portanto, não prospera a acusação de que a impugnante reteve e não recolheu o ICMS-ST no mês de dezembro de 2005, haja vista que a impugnante sequer reteve o valor nas operações, consoante explanado acima”;
  6. … reconhece como devido o valor referente à 2ª acusação, tanto que já o recolheu com a aplicação dos benefícios legais aos cofres públicos dentro do prazo de apresentação desta defesa, em inequívoca demonstração de boa-fé, conforme comprovam as guias anexas (DOC. N° 06) “.
  7. Por fim, requer “… a anulação e o consequente cancelamento do presente auto de infração em relação á 1ª acusação, e a baixa do débito tributário atinente à 2ª acusação, em face do pagamento.
O contribuinte impugnante
– Juntou petição de impugnação fls. 151/156;
– Juntou procuração, fls. 157/163;
– Juntou estatuto social consolidado fls. 164/194;
– Juntou cópias de notas fiscais n. 1577, 1.603, 1607, fls. 191/194;
– Juntou cópias de notas fiscais n. 3234 e 3473, fls. 195/197;
– Juntou cópia do comprovante de pagamento, fls. 198/202.
O Processo foi remetido a JUPAF/AP, em 12/08/2010, fls. 204, que julgou a ação fiscal parcialmente procedente com a seguinte decisão: “ante todo o exposto e procedida as correções resultante da análise e dos fatos, argumentos, e documentos trazidos aos autos, conheço da impugnação por tempestiva e no mérito julgo parcialmente procedente o crédito tributário lançado por meio do auto de infração n. 055/2010, que passa a ser de R$ 57.030,95”. Sendo que este valor foi reduzido na planilha de fl.208, relativamente ao icms recolhido fora do prazo no valor de 4.253,02, restando de acordo com a Decisão da JUPAF um crédito tributário no valor de R$ 52.777,93.
O contribuinte tomou ciência da decisão JUPAF/AP n. 034/2012 no dia 04/10/2016, através de AR fl. 209, e ficou inerte os autos foram encaminhados a PTRI PGE em 28/11/2016, para emissão de parecer o qual foi emitido em 20/02/2019, parecer nº 05/2019, fls. 217/219 que em sua conclusão depois de feita a devida análise do processo administrativo em epígrafe  SMJ, opinamos no sentido de que seja reconhecida ação fiscal como parcialmente procedente ante o recolhimento dos tributos ao erário Estadual pelo contribuinte, conforme os comprovantes anexo aos autos.
E em 21/02/2019, retornam os autos a este Conselho Estadual de recursos fiscais para reexame do caso nessa nesta Instância Superior é o relatório.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Ofício foi interposto na forma e no prazo da lei, o contribuinte gozou do mais amplo direito de defesa e do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos prepostos legais para a impugnação do auto de infração n. 055/2010, concernente a tempestividade.
Compulsando os autos percebo que tem razão o contribuinte impugnante, pois quando alega que as Notas Fiscais n.s 001603, 001607 e 001577 deveriam ter sido arroladas no movimento de outubro de 2005, posto que a emissão dos documentos e a saída das mercadorias ocorreram nos referidos mês e ano. Entretanto, apenas mencionou, mas não comprovou o pagamento do ICMS-ST referente às citadas notas fiscais nos mesmos mês e ano.
Considerando que a GNR (fl. 37 dos autos) juntada aos autos comprova o pagamento de R$ 63.505,49 de ICMS-ST, ocorrido em 10 de novembro de 2005, referente às mercadorias remetidas ao Amapá no mês de outubro/2005. No campo Informações Complementares do referido documento consta, provavelmente, a relação dos documentos fiscais (851, 959, 1047, 1265, 1323 e 1383) correspondentes ao imposto pago. Como se vê, as notas fiscais questionadas (001603, 001607 e 001577) não estão entre as relacionadas.
Considerando que o equívoco cometido pelos Agentes Fiscais, ao arrolar as notas fiscais questionadas no mês de novembro ao invés do mês de outubro, e o pagamento do imposto por meio da GNR citada no parágrafo anterior, não comprovam que o ICMS-ST lançado no auto de infração foi recolhido ao Estado do Amapá. Portanto, é devida a cobrança do ICMS-ST de R$ 14.011,53, lançado por meio do AI n° 55/2010.    
Considerando que o contribuinte impugnante concorda que em 2006 pagou fora do prazo legal R$ 1.460,95 de ICMS-ST retido na fonte, referente aos meses de dezembro de 2005 e janeiro e fevereiro de 2006.
Desta forma assiste razão ao contribuinte/impugnante quando contesta o lançamento de R$ 14.680,74 a título de ICMS-ST referente às NFs 3234, 3473. As mercadorias nelas relacionadas (palete de madeira, caixa plástica e garrafa) não estão entre as submetidas ao regime de substituição tributária. Portanto, é indevida a cobrança do ICMS-ST de R$ 14.680,74, lançado por meio do AI n° 55/2010.
Importa registrar que o Demonstrativo de Cálculo e Composição do Crédito Tributário – ICMS-ST, recolhido Fora do Prazo (fl. 12 dos autos) contém erro no cálculo do valor da atualização monetária, que causou importante distorção no montante do crédito tributário.
Corrigida a planilha elaborada pelos auditores, o crédito tributário lançado passaria a ser de RS 4.256,02 e não R$ 7.572,35. Entretanto, o impugnante aproveitando a dispensa da cobrança de juros e multa estabelecida pelo Decreto n° 1541, de 06 de maio de 2010, pagou ao Estado do Amapá a importância de R$ 1.868,69 (valor histórico da diferença apurada pelos auditores e por eles reconhecida, acrescido do valor da atualização monetária).
A diferença de R$ 6,22 entre o valor atualizado da planilha corrigida (R$ 1.874.91) e o valor reconhecido como devido e pago pelo impugnante (R$ 1.868,69) atribuo a arredondamentos de pouca relevância para o processo.
Ressaltamos que o contribuinte impugnante aproveitou a dispensa da cobrança de juros e multa estabelecida pelo Decreto n° 1541, de 06 de maio de 2010.
Considerando que o impugnante realizou, no prazo de apresentação da sua defesa, o pagamento da diferença lançada por recolhimento fora do prazo, aproveitando os benefícios estabelecidos por força do Decreto 1541 2010 a COARE/SAREC/SEFAZ deverá dar baixar da conta corrente do contribuinte os valores correspondentes à referida diferença, a multa e os juros sobre ela incidentes.
Pois bem diante do exposto e de tudo nos autos constam, voto por conhecer do recurso de oficio para no mérito negar-lhe provimento, manter a decisão JUPAF AP, n. 034/2012, fls. 205/208 de 13/03/2012, em todos os seus temos.
 É o voto que expresso a essa Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 18/03/2019.