RECURSO DE OFÍCIO
Nº 001/2019
PROCESSO
28730.0069402015-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N° 2015000912
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 15.824,92
RELATOR (A)
RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO
24/01/2019
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 285/2016 (fls. 24 e 25), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, improcedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2015000912 (fls. 02) – emitida em 15/04/2015, no valor de R$ 15.824,92 (quinze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, no prazo regulamentar, no mês de novembro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “L” da Lei n. º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ocorreu em 12/05/2015.
Em 26 de maio de 2015 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2015000912, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. Que a NF-e de nº 5775, constante da Notificação de Lançamento nº 2015000912, já foi cobrada na Notificação de Lançamento nº 2013001384, impugnada em 2013;
  2. Que no período de competência de dezembro de 2012, a mercadoria foi recebida pela impugnante que, apesar do debito não ter sido lançado há época em sua conta corrente fiscal, a mesma calculou e recolheu a antecipação do ICMS, na forma da legislação vigente, conforme comprovante de recolhimento e planilha de memória de cálculo anexos;
  3. E, ainda ressalta que…”o valor principal do credito tributário da Notificação de Lançamento nº 2015000912 é menor que o valor recolhido pela impugnante na data do vencimento da obrigação, ou seja, o valor principal da Notificação de Lançamento é R$ 8.350,79 (Oito mil, trezentos e cinquenta reais e nove centavos) e o valor recolhido no prazo legal é R$ 9.083,60 (Nove mil, oitenta e três reais e sessenta centavos);
  4. Por fim requer que julgue improcedente a Notificação de Lançamento, acolhendo todas as razões expostas devido ao recolhimento do crédito tributário já efetivado e a sua total insubsistência da cobrança, exonerando a empresa do pagamento do imposto e da respectiva multa, mediante o provimento a presente impugnação tempestivamente apresentada.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 285/2016, conforme fls. 24 e 25 dos autos, segundo entendimento do nobre relator:
Conclui que, Diante do exposto, conheço a impugnação em razão da sua “tempestividade, para julgar a AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através de aviso de recebimento-AR, e deu ciência em 16/12/2016 (fls. 26).
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, no dia 02 de maio 2017, esta tomou conhecimento da matéria e se posicionou através do parecer nº 04/2019-PETRI/PGE ás folhas 32 a 34, nos seguintes termos, “Feita a devida análise do processo administrativo em epígrafe, s.m.j., opinamos no sentido de que seja reconhecida a ação fiscal como totalmente improcedente, ante o recolhimento dos tributos ao erário Estadual pelo contribuinte, conforme os comprovantes anexos aos autos.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
 PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2015000912, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “L” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2015000912, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou o comprovante de pagamento, relativo à operação interestadual que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual foi apreciado pela Coordenadoria de Arrecadação – NUCCF/COARE/SEFAZ, que, analisando o DAR e comprovante de pagamento bancário constantes às fls. 13 dos autos, que em resposta, às fls.20, confirma recolhimento através do retorno bancário em código de barra conforme descrito na página 21, referente ao DAR constante dos autos.
Assim, confirmada a alegação, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2015000912, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 285/2016-JUPAF, declarando extinto, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 24 de janeiro de 2019.