RECURSO VOLUNTÁRIO
001/2019
PROCESSO(S)
28730.01.6837-2016-4
PROCEDÊNCIA
MACAPÁ-AP
ESPÉCIE
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTORNO DE DÉBITO 
VALOR DA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO INDEVIDAMENTE 
R$ 33.518,69
RELATOR
MARCELO GAMA DA FONSECA 
DATA DO JULGAMENTO
26/04/2019
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário baseado no artigo 205 da Lei 0400/97 CTE/AP em razão decisão da Coordenadoria de Tributação COTRI/SEFAZ, em que a Fazenda Pública Estadual julgou improcedente o pedido formulado pelo contribuinte recorrente que pretendia a autorização por parte da Fazenda Pública Estadual para que fosse autorizado o pedido de estorno de débito de ICMS, no valor de R$ 33.518,69, (trinta e três mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), a autorização pretendida pela recorrente seria para recuperar ICMS indevidamente recolhido em decorrência do exercício de suas atividades econômicas que a requerente realiza, que é a de prestação de serviços de Telecomunicações no país, no período compreendido entre setembro de 2012 a dezembro 2013 e que recolheu indevidamente o ICMS no valor total de R$ 33.518,69, (trinta e três mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sobre fatos geradores não realizados em face de cobrança indevida ao cliente/usuário com posterior estorno dos valores contestados, juntou petição de folha 2/3, datada de 17/10/2016, alegando em síntese que:
  1. O Convênio ICMS n. 126 de 11/12/1998 dispôs sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dentre seus dispositivos destaca-se aquele que permite o estorno de débito do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 previsto em sua cláusula terceira;
2. O Convênio ICMS n. 86 de 09.07.2010, ao alterar os § § 3º e 4º da cláusula terceira do Convênio acima mencionado, nas hipóteses de estorno de débito admitidas para recuperação do ICMS destacado nas NFST estabeleceu que caberá ao contribuinte apresentar o arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe n. 24/2010 e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
  1. i) Identificação do contribuinte requerente (doc. 01);
  2. II) identificação do responsável pelas informações (Doe. 02);
iii) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe
24/2010, referente ao ICMS a recuperar (Doe. 03).
  1. O Decreto Estadual n. 3.886 de 16.09.2010, incorporou os dispositivos do Convênio n. 86 ao RICMS/AP.
Diante do acima exposto, a Requerente solicita autorização para efetuar o estorno de débito de ICMS no valor de R$ 33.518,69 (trinta e três mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) conforme arquivo eletrônico anexo e discriminado abaixo:
Mês/Ano
Valor em R$
Setembro/2012
3.186,82
Outubro/2012
1.239,81
Novembro/2012
1.404,51
Dezembro/2012
3.307,41
Janeiro/2013
7.147,01
Fevereiro/2013
1.199,65
Março/2013
1.503,45
Abril/2013
1.300,39
Maio/2013
2.851,48
Junho/2013
2.935,54
Julho/2013
1.488,25
Agosto/2013
1.277,88
Setembro/2013
1.028,50
Outubro/2013
1.114,35
Novembro/2013
1.192,15
Dezembro/2013
1.341,49
Total
33.518,69
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Juntou procuração folhas 04/05, juntou documento de identidade folhas 06, juntou arquivo CD – HD – TIM, folhas 07.
O pedido de prévia autorização de estorno de débito feito pelo contribuinte recorrente foi encaminhado ao Núcleo de Macro Segmento Econômico, NUSEG/SEFAZ, que emitiu informação fiscal n. 0342/2017, que em síntese trás as seguintes fundamentações:
Salutar informar que a requerente em sua petição apresentou informações parciais e conflitantes com o pleito requerido, as inconsistências dos dados refletiram diretamente na desqualificação do pleito requerido.
As normas pertinentes enumeram um rol de procedimentos para obtenção e sucesso qualquer ausência no processo prejudica a validação do crédito requerido. Quando a fiscalização não consegue identificar claramente os fatos que originam o teor principal do pedido não resta alternativa ao fisco, se não rechaçar por inteiro o estorno de débito requerido, ao apresentar fatos e fundamentos fragilizados com as normas vigentes na legislação estadual, que tratam sobre a lide do requerimento, pois as argumentações e provas acostadas nos autos estão incompletas e não atendem as regras das normas tributárias, razão pela qual declaramos ineficaz a pretensão do Requerente, não cabendo a Fazenda Pública Estadual autorizar o estorno de débito e na sequência nega o seu creditamento pelo contribuinte, referente às operações realizadas e elencadas na petição.
Certo e necessário que no exercício pleno da administração tributária, às ações de monitoramento das operações realizadas pelo requerente e do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com vista à preservação da justiça fiscal e da realização do que for devido a Fazenda Pública Estadual.
Ill – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, concluímos pelo indeferimento da solicitação do requerente, que utilizado extemporaneamente em DIAP.
A Coordenadoria de Fiscalização – COFINS, encaminha ofício a COTRI com as seguintes informações fiscal considerando o valor em questão e o disposto no Artigo 18 do decreto n. 6483/2013, datado de 03/11/2017, folhas 12, encaminhamos informações fiscais para as devidas providências.
E no dia 19/12/2017 – A Coordenadoria de Tributos COTRI/SEFAZ, emitiu parecer fiscal de n. 110/2017, indeferindo o pedido formulado pelo contribuinte por entender que o agente do fisco está correto em sua manifestação na análise do pleito se acostando a informação fiscal n. 0342/2017 – COFINS, o contribuinte tomou ciência da Decisão/Parecer Fiscal n. 110/2017, fls. 13/14 de 19/12/2017, em 06/06/2012, Ingressou com Recurso Voluntário ao Conselho Estadual de Recurso Fiscais – CERF, na forma do art. 205, da Lei 0400/97 CTE-AP, fls. 19/26, os autos foi remetido através de memorando n. 067/SEFAZ/COTRI, datado de 12/03/2018, ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, fls. 27, e em 16/07/2018, os autos foi encaminhado a Procuradoria Tributária para parecer, fls. 28, em 28/11/2018, emitiu o seguinte parecer, fls. 29.
Observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10.I, do regimento interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal de julgamento neste conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao principio da celeridade aplicado na tramitação do presente feito.
E em 28/11/2018, os autos retornam ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais para reexame do caso nesta instância superior.
É o relatório.      
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o contribuinte usou do mais amplo direito de defesa e do contraditório o recurso voluntário foi interposto no prazo e na forma da lei trata-se de recurso voluntário com fundamentos no artigo 205 da Lei 0400/97-CTE-AP contra a Decisão/Parecer Fiscal de nº 110/2017 folhas 13/14 dos autos emitido pela Coordenadoria de Tributação COTRI, datado de 19/12/2017 que com base na informação fiscal número 0342/2017 emitida pela Gerência de Macro Segmento SEFAZ folhas 09/11 indeferiu o pedido de restituição formulado pelo contribuinte recorrente em 17/10/2016 que solicita restituição de ICMS recolhido indevidamente conforme despacho de indeferimento da Coordenadoria de Tributação COTRI que tem os seguintes termos ante o exposto a informação fiscal número 0342/2017 COFINS, indefiro o pedido por entender que o agente do fisco está correto em sua manifestação na análise do pleito o contribuinte solicitante juntou petição de folhas 02/03 procuração folhas 04/05 documento de identidade folhas 06 CD HD TIM folhas 07 em sua peça de solicitação o contribuinte alega em síntese que:
a) O Convênio ICMS n. 126 de 11.12.1998 dispôs sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dentre seus dispositivos destaca-se aquele que permite o estorno de débito do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 previsto em sua cláusula terceira;
b) O Convênio ICMS n. 86 de 09.07.2010, ao alterar os § 3 e 4 da cláusula terceira do Convênio acima mencionado, nas hipóteses de estorno de débito admitidas para recuperação do ICMS destacado nas NFST estabeleceu que caberá ao contribuinte apresentar o arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe n. 24/2010 e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
i) Identificação do contribuinte requerente (doc. 01);
II) identificação do responsável pelas informações (doc. 02);
iii) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato COTEPE
24/2010, referente ao ICMS a recuperar (doc. 03).
c) O Decreto Estadual n. 3.886 de 16.09.2010, incorporou os dispositivos do Convênio n. 86 ao RICMS/AP.
E NO PEDIDO REQUER
Diante do acima exposto, a Requerente solicita autorização para efetuar o estorno de débito de ICMS no valor de R$ 33.518,69 (trinta e três mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Macapá-AP, 17/10/2016
Os autos foram encaminhados ao núcleo de Macro Segmento Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização para emissão de informação fiscal quanto ao pedido de estorno de débito do ICMS efetuado pelo contribuinte solicitante/recorrente, fls. 08, e em 18/10/2017, a gerência de Macro Segmento emitiu a informação fiscal n. 034/2017, folha 09/11.
NOS SEGUINTES TERMOS
Com efeito, no caso em questão a legislação se apresenta clara sobre os fatos e ensejam que a administração para ser eficaz deve versar, especificamente, sobre as regras legais atinentes a aplicação tributária, conforme as atividades desenvolvidas pelo requerente.
O requerente formulou pedido de autorização para restituição de ICMS indevidamente recolhido, referente a prestações de serviços de telecomunicações sobre fatos geradores não realizados.
O requerente solicita autorização do fisco para creditamento do valor de R$-33.518,69 (trinta e três mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), referente a estorno de débito de imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (doc. 22) de contas contestadas e apuradas nos meses de setembro de 2012 a dezembro de 2013 com previsão legal disposta na Cláusula Terceira do Convênio lCMS 126/98, nos § 3º e 4º da Claúsula Terceira do Conv. lCMS 86/2010 e AC n. 24/2010.
Destacamos que se faz necessário para aferição do direito ao creditamento requerido, ser prudente e informar que o Estado do Amapá via Secretaria da Fazenda é signatário de convênios ICMS e segue atos COTEPE, que normatizam procedimentos relacionados às atividades do contribuinte requerente e, que oportuniza procedimentos especiais de apuração, declaração de recolhimento do ICMS devido, mensalmente, nas operações que realizar, além da possibilidade de estorno das operações não realizadas e/ou canceladas.
Para tanto, referente ao período da ocorrência dos lançamentos constantes no pedido de estorno de débito do solicitante/recorrente, necessariamente, deve seguir o que dita às regras do Conv. ICMS n. 126/98 e alterações pertinentes de que trata os § 3º e 4º da Cláusula Terceira do referido convênio. Advindo todo um detalhamento do fato ocorrido e suas justificativas, o que não observamos no contexto do processo e seus anexos.
Certo e necessário que no exercício pleno da administração tributária, às ações de monitoramento das operações realizadas pelo requerente e do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com vista à preservação da justiça fiscal e da realização do que é devido a Fazenda Pública Estadual.
Concluindo que:
Ante ao exposto, concluímos pelo indeferimento da solicitação do requerente, que seria utilizado extemporaneamente em DIAP.
E no dia 03/11/2017, os autos foram encaminhados a Coordenadoria Tributária COTRI para emissão e parecer.
E no dia 19/12/2017 a coordenadoria de tributação COTRI emitiu parecer fiscal nº 110/2017 COTRI/SEFAZ desfavorável ao pedido de ressarcimento de ICMS feito pelo contribuinte solicitante/recorrente TIM Celular S/A CNPJ 04.200.605/000 3-15 inscrição estadual sobre o n. 03.024.309-2 com endereço sito Avenida Procópio Rola nº 655,  bairro Centro Macapá/AP o parecer fiscal nº 110/207 folhas 13/14 em síntese expressa o seguinte termos.
Certo e necessário que no exercício pleno da administração tributária, às ações de monitoramento das operações realizadas pelo requerente e do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com vista à preservação da justiça fiscal e da realização do que é devido a Fazenda Pública Estadual.
CONCLUINDO QUE
Ante ao exposto, concluímos pelo indeferimento da solicitação do requerente, que seria utilizado extemporaneamente em DIAP.
O contribuinte inconformado com a decisão/parecer fiscal 110/2017 que indeferiu o seu pedido de autorização prévia de estorno de débitos ingressa com recurso voluntário ao Conselho Estadual de recursos fiscais com fundamento no artigo 205 da lei 0400/97- AP.
Pois bem dessa forma passo a decidir o libelo fiscal a tese do contribuinte solicitante/recorrente está alicerçada nos seguintes fundamentos em síntese.
Cita a origem e as razões do pedido de restituição, além da garantia do direito pelo e pelo RICMS/AP, supramencionadas.
Que diante dessas premissas, pretende a autorização para restituição dos referido-se, em consonância Convênio ICMS n. 86/2010.
Que elaborou planilha (disponibilizada em mídia eletrônica – doe. 03), contendo rol de armações elencadas no processo.
Diante do exposto, requer autorização para estornar o imposto pago indevidamente em suas apurações mensais.
Instrui o processo com cópias de documentos da representação da empresa e anexa mídia com os dados.
A Coordenadoria de Fiscalização e Gerência de Macro Segmento COTRI/SEFAZ, concluiu em sua informação fiscal de n. 0342/2017, em síntese que ante o exposto, concluímos pelo indeferimento da solicitação do requerente, que seria utilizado extemporaneamente em DIAP.
A Coordenadoria Tributária COTRI/SEFAZ em 19/12/2017, emitiu parecer fiscal n.  110/2017, COTRI/SEFAZ em síntese nos seguintes termos:
Ante o exposto, acosto-me a informação fiscal n. 0342/2017, COFINS, e indefiro o pedido por entender que o agente do fisco está correto em sua manifestação na análise do pleito é o parecer salvo melhor juízo.
O contribuinte ingressou com recurso voluntário ao conselho estadual de recurso fiscal CERF alegando em síntese as mesmas argumentações da peça inicial de solicitação de autorização de estorno de débito, e acrescentando que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas categorias. “A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” (Grifo nosso).
Porém, iniciado o julgamento do presente processo em 22/01/2019, verificou-se que o contribuinte apresentou, em grau de recurso, documentos novos (CD – fl. 26), onde constam as informações que alega em sua defesa, para contraditar o Parecer n° 110/2017-COTRI/SEFAZ.
Diante desse fato, o Pleno do CERF/AP, na forma do art. 46 do Regimento Interno, decidiu converter o julgamento em diligência, para que não se alegue ofensa ao direito de defesa e o contraditório, bem como para melhor instruir o processo. Foi enviado documento a COFIS fls. 34, com seguinte teor:
“Ante o exposto, solicitamos a V. Sa. que mande analisar documentos ou informações contidas no recurso (fls. 19/22) apresentado pela empresa, em especial, que a autoridade diligente se manifeste, objetivamente, sobre o conteúdo do CD (fl. 26), quanto aos requisitos necessários para atendimento (ou não) do pleito.”
A Cofis através do Núcleo de Macro segmento econômico emitiu informação fiscal nº 193/2019, NUSEG, fls. 37/39, que em síntese:
“Em consulta ao CD encaminhado anexo e verificando os dispositivos acima exigidos para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, verifica-se o cumprimento das exigências legais com a identificação e comprovação do recolhimento indevido do imposto através da análise feita por este Núcleo ao arquivo eletrônico.
Assim, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, foram cumpridas as exigências com o preenchimento de todos os campos necessários e, portanto, legítimo o direito do contribuinte em estornar os débitos indevidos objeto deste processo, conforme análise pormenorizada dos seguintes campos descritos no Anexo I do art. 368-B, § 4º da RICMS:
I    – CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II   – modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III – número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV – Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3o, por item do documento fiscal;
V  – descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI – se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII – no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
E em sua conclusão decide.
Diante de todo exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO total de estorno de débito no valor de RS 33.518.69 (trinta e três mil. quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), na forma de autorização prevista no inciso II do § 3o, do Art. 368-B, do Anexo I do Decreto Estadual 2269/98, em que o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação – NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação – NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, fls. 37/39.”
Diante do exposto e ainda de tudo mais que consta do Processo voto por conhecer do Recurso Voluntário para no mérito dar-lhe provimento, reformar o Parecer Fiscal n° 110/2017 – COTRI/AP, com vista a conferir eficácia ao entendimento exarado nos termos da Informação Fiscal n°. 193/2019 NUSEG, decidir pelo total estorno de débito no valor de R$ 33.518,69, na forma de autorização prevista no inciso II do § 3º, do art. 368 – b, do anexo I do Decreto Estadual 2269/98.
É o voto que expresso a essa Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 26/04/2019.