RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, baseado no art. 206, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de 1ª Instância de nº 241/2015 / JUPAF/AP, fls. 24/27, de 04/09/2015 que manteve a notificação de lançamento de nº 2012/000167 no valor de R$ 11.515,32, (Onze Mil, Quinhentos e Quinze Reais e Trinta Dois Centavos). julgando a ação fiscal procedente, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2011, exigindo contribuinte o crédito tributário no valor de R$ 11.515,32, (Onze Mil, Quinhentos e Quinze Reais e Trinta Dois Centavos).
– O contribuinte foi notificado em 20/03/2012, fls. 02 a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário através de AR constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS, estimativa fixa notificação de lançamento nº 2012/000167.
– As infringências foram dispostas na Lei nº 0400/97 CTE, em seus arts. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “a” da referida lei e a penalidade tem respalde legal no art. 161, § VII da Lei 0400/97 CTE.
– Porém a subida do Processo nº 28730.0025562012-8 e a Decisão JUPAF/AP no 241/2015, ao CERF deu-se em virtude da não comprovação do fato gerador do ICMS e pela comprovação através de provas robustas acostadas nos autos pelo contribuinte impugnante e mais a própria decisão JUPAF/AP, foi fundamentada em razão da impugnante ter agido em desconformidade com o previsto na legislação tributária do Estado do Amapá, a época dos fatos, segundo entendimento do nobre relator do órgão julgador de 1ª instância e a punição seria para dar efetividade a função educativa do fisco, a referida decisão relata que é muito mais simples cumprir com suas obrigações tributárias que ter que dispender tempo e energia para justificar sua inadimplência, na realidade a JUPAF/AP, deveria apenas se ater ao conjunto probatório e a identificação da ocorrência ou não do fato gerador do imposto.
– Desta forma com fundamento na súmula 473 do STF que diz que a administração pode anular seus próprios atos quando esvaído de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitando os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos a apreciação judicial. Desta forma, dando seguinte ao relatório.
– O responsável pela notificação de lançamento é o fiscal de tributos, Sr. Inácio Flávio dos S. Barroso, o contribuinte inconformado com a lavratura da notificação de lançamento apresentada em 12/04/2012 de forma tempestiva apresentou a impugnação a notificação de débitos, alegando em defesa que:
DE FORMA PRELIMINAR.
Neste período do ano calendário de janeiro a dezembro de 2011, estava com a empresa inativa, não houve nenhum tipo de operação de compra ou revenda de mercadorias e nem financeira, de fato que esteve sem fazer qualquer ato administrativo em nome da empresa.
– E que portanto discorda da referida notificação de lançamento já que comprova através de declaração inativa perante a RFB, demonstrativo da DIAP e autorização de nota fiscal, que manteve a empresa sem movimentação durante todo o período de 2011.
– Pede em sua impugnação a insubsistência e a improcedência da notificação de lançamento, espera e requer a impugnante que seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito da notificação de lançamento nº 2012/000167, termos em que pede e espera deferimento.
Juntou petição de impugnação de débitos fls. 06,
Espelho da notificação de lançamento nº 2012/000167
Declaração de informações e apuração – DIAP, fls. 08/16.
Recibo de entrega de declaração de Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil, fls. 17.
Demonstrativo de débitos não liquidados, fls. 18
Relatório de notas fiscais por contribuinte, fls. 17, SEFAZ/AP
O processo foi remetido a JUPAF em 10/07/2012, que preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie em 01/12/2014, a JUPAF, efetuou pedido de diligência junto a COARE para que fizesse a confirmação dos pagamentos mencionados as fls. 08, 10, 12 e 14 dos autos e em 30/12/2014, fls. 23.
A COARE SEFAZ encaminhou resposta a JUPAF informando o seguinte, que não é possível localizarmos nos autos no retorno bancário o pagamento referente a notificação de lançamento nº 2012/000167, em virtude de não constar aos autos o comprovante de recolhimento com dados bancários, razão pelo qual encaminhamos o referido processo para os demais procedimentos, juntou consulta pagamento fls. 21, juntou arrecadação detalhada por contribuinte, fls. 22, juntou folha de despacho, fls. 23, informando o seguinte conforme informação do SATE e SIATE, as fls. 21 e 22, não se identificou recolhimentos para o exercício de 2011 e conforme informações NUPAR as fls. 20, não é possível localizar o retorno bancário em virtude de não constar nos autos comprovantes do recolhimento com dados bancários.
O processo foi encaminhado a Procuradoria Tributária que, se manifestou as fls. 32, no seguinte observando que o lançamento inicial, é de valor inferior a 30.000 (Trinta Mil), UPF com fulcro no art. 10,1 do regimento interno do CERF, encaminho o presente para seu trâmite normal de julgamento neste conselho, reservando-se a esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Retorna aos autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais para reexame do caso, nesta instância superior.
E o relatório
PARECER E VOTO
Embora não conste nos autos o recurso voluntário e nem recurso de oficio, o CERF decidiu julgar o processo com fundamento na súmula do STF 473, combinada com a súmula nº 1 do CERF.
– Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da notificação de lançamento n° 2012/000167 no que concerne a tempestividade.
– A notificada é enquadrada no regime de estimativa fixa e tem como sua principal atividade CNAE/Fiscal, representantes comerciais e agentes.
– Compulsando os autos verifico que este conselho deve rever a materialidade dos fatos ocorridos, quando do julgamento de 1a Instância; pois além dos documentos anexados pela contribuinte em fase de impugnação a JUPAF/AP não se preocupou em verificar se a referida empresa promoveu ou não operações comerciais no período de janeiro à dezembro/2011, pesquisados.
– Da mesma forma, entendo não ser devida a cobrança do imposto lançado e não recolhido, uma vez que no regime de estimativa fixa, o valor do imposto será recolhido mensalmente, mas, se não configurar a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei n° 0400/97, combinado com o art. 2º do decreto n° 2269/98, não é prudente cobrar o imposto em atraso isto porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
– Porém analisando os autos percebe-se que a JUPAF não verificou a ocorrência do fato gerador do ICMS, e julgou procedente a ação fiscal, destacando em sua Decisão nº 241/2015, que a procedência da ação fiscal seria pra dá efetividade a função educativa do fisco e que é muito simples cumprir com suas obrigações tributárias que ter que dispender tempo e energia para justificar a sua inadimplência.
A Súmula 473 do STF diz que a administração pode anular seus próprios atos quando esvaídos de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos a apreciação judicial.
Neste sentido, e mais este conselho tem o direito e o dever de analisar a verdade dos fatos, tendo como objetivo a busca da verdade material.
– Pois bem, comprovada que a empresa enquadrada no regime de recolhimento por estimativa fixa, porém, se não promoveu, operações definida na legislação como fato gerador do ICMS, é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do lançamento de oficio, tendo previsão legal, nos arts. 141 e 145 I, da Lei 5.172/66, Código Tributário Nacional CTN e sumula nº 1 do CERF.
– E por outro, conforme documentação anexada nos autos à prova de que a impugnante não efetuou nenhuma receita no período de janeiro à dezembro/2011, conforme relatório de notas fiscais por contribuinte período de emissão 01/01/2007 a 29/08/2012, que diz, operações de entrada e saída sem nenhum registro.
Nesse sentido o Conselho Estadual de Recurso Fiscal CERF/AP, já pacificou o entendimento quanto a esta matéria em inúmeros acórdãos.
– Isto posto, e por tudo, que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento por inexistência do crédito tributário E, pela celeridade processual, considerando entendimento pacificado deste conselho decido por reformar a Decisão n° 241/2015-JUPAF, determinar o arquivamento da NL n° 2012/000167, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS previsto no art. 7, da Lei n° 400/97-CTE/AP, c/c o art. 2º, do Decreto n° 2.269/98-RICMS/AP e Súmula nº 1º do CERF/AP, publicada no DOE em 28/11/2017.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho de Recursos Fiscais em 19/02/2018.