RECURSO DE OFÍCIO Nº.: 034/2017
PROCESSO Nº.: 28730.0252332013-4
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) Nº: 2013001212
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 5.730,94
RELATOR: JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO
DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2018
EMENTA JUPAF: ICMS. Notificação de Lançamento, Cobrança do ICMS Substituição Tributária por Antecipação – ST, Impugnação Tempestiva. Na Condição de Consumidor Final – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. 
RELATÓRIO
 Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Fazenda Pública, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP, contra a decisão de n° 092/2015 (fls. 28 a 30), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a Ação Fiscal Improcedente, devendo ser excluídos da notificação 2013001212.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n°. 2013001212 – Emitida em 11/09/2013, (fl. 02), pelo agente fiscal Marcone Santiago N. de Arruda, no valor de R$ 5.730,94 (cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS, cod. 1826, no prazo regulamentar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 e a penalidade no artigo 161, inciso I, alínea “a, j, i” e inciso XXXIII da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP.
Em 18 de setembro de 2013, o contribuinte tomou ciência da notificação através de Aviso de Recebimento – AR dos correios, e apresentou impugnação tempestivamente em 16/10/2013, pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013001212, apresentando alegações abaixo:
– Que os valores lançados são indevidos pelos motivos de não comprar nenhuma mercadorias para revenda, e as adquiridas são para uso próprio, e está na condição de consumidor final.
Por fim, solicita a baixa dos lançamentos cobrados na Notificação de Lançamento nº 2013001212.
A Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal – JUPAF decidiu pela improcedência da ação fiscal. Na Decisão de n.º 092/2015, segundo entendimento do nobre relator, José Alberto A. de Oliveira, bem como da JUPAF; conclui que: “Pelo exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, devendo ser excluídos da notificação 2013001212”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF e deu ciência em 08 de setembro de 2015 (fl. 31).
Remetidos os autos em 20/09/2016, à Procuradoria, em vista do valor do crédito tributário não ultrapassar ao limite de 30 mil UPF/AP na data do lançamento, com fulcro no inciso I do artigo 10 do Regimento interno do CERF, alterado pela Portaria n.º 124/2005 SRE, manifestou-se, “encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao principio da celeridade aplicado na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Coordenadora de Arrecadação – COARE, recorre de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, na forma do art. 206, § 1º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 092/2015 – JUPAF (fls. 28 a 30), ser contraria a Fazenda Pública Estadual, ao julgar improcedente o credito tributário lançado na NL n.º 2013001212.
Da análise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n°. 2013001212, no que concerne à sua tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 18 de setembro de 2013 e apresentou impugnação em 16 de outubro de 2013, (fls. 03 e 05), dos autos.
Entendo que o recurso em exame está revestido das formalidades processuais que o caso requer. O recurso, ora apresentado possui todos os pré-requisitos legais de admissibilidade, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” Grifamos.
Diante dos fatos relatados, vieram os autos a este Egrégio Conselho, para análise e parecer, através de Recurso de Oficio, atendendo a legislação em vigor, abaixo transcrito:
Lei n.º 0400
“Art. 206. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do lançamento do crédito tributário”.
Analisando a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, (fl. 15), observei o CNAE principal e secundários da empresa Amazon Logística e máquinas LTDA – ME:
4313-4/00 – Obras de terraplenagem;
7732-2/01 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaime;
4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
A empresa (fl.14), por meio de Declaração, informa que não pratica ou praticava a atividade de transporte rodoviário.
Desta forma, não podemos considerar a empresa como contribuinte do ICMS, e, por consequência, não cabe a cobrança de Substituição Tributária por antecipação sobre as compras em outros Estados para consumo final, devendo ser estornados os lançamentos de ICMS.
É facultado para qualquer pessoa jurídica solicitar a inscrição estadual, entretanto, não configura como contribuinte a empresa inscrita.
Lei n.º 0400
Art. 37 – As alíquotas do imposto são:
§ 1º – As alíquotas internas serão aplicadas quando:
III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
Art. 38 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Portanto, ficou demonstrado que as atividades econômicas praticadas pela Amazon Logística e Máquinas LTDA – ME, são de Prestação de Serviços, incidentes o ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, imposto de competência municipal. Entendo que a Notificação de Lançamento, ora combatida, não atende aos princípios reguladores da formalização do crédito tributário relativo ao ICMS.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito confirmar a Decisão de n° 092/2015, do colegiado de primeira instância JUPAF, determinar o arquivamento da NL nº 2013001212 e declarar improcedente o lançamento em razão da autuada não ser contribuinte do imposto.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 25 de outubro de 2017.