Processo nº                                  
28730.0125232013-2
Recurso de Ofício nº                        
032/2017
Procedência                                     
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº         
2013000094
Relator                                             
Paulo Sérgio de Freitas Dias
Data do Julgamento                         
20/10/2017
RELATÓRIO
Trata-se de crédito tributário no valor de R$ 29.720,70 (vinte e nove mil, setecentos e vinte reais e setenta centavos), decorrente do não pagamento de “ICMS Diferencial de Alíquota”, relativo a notas fiscais de entradas de mercadorias, constituído através da “Notificação de Lançamento nº 2013000094”, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação/COARE, sob a responsabilidade da Autoridade Fiscal, o  Sr. MARCONE SANTIAGO N. DE ARRUDA, matrícula 1027379, em 02 de maio de 2013, caracterizando-se descumprimento as disposições contidas no art. 44, c/c art.161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97-CTE/AP, tendo a seguinte composição:
Per. Ref.
Cód. Rec.
Data
Vencimento
Valor
Original
Valor Atualiz.
Monet.
Valor Multa
Valor
Juros
Valor Total
07/2012
1825
10/08/2012
643,70
35,68
203,81
61,14
944,33
07/2012
1825
10/08/2012
19.228,57
1.065,73
6.088,29
1.826,49
28.209,08
10/2012
1825
10/11/2012
410,00
7,12
125,14
25,03
567,29
 
TOTAL
 
20.282,27
1.108,53
6.417,24
1.912,66
29.720,70
Cientificado da NL através de correspondência em 22 de maio de 2013, o contribuinte protocolou impugnação dentro do prazo legal, em 19 de junho de 2013, alegando ser ”ISENTO DO ICMS”.
Em sua impugnação, anexou fotocópia da “nota fiscal 32777” e do “Demonstrativo de Débitos Não Liquidados”, expedido pela COARE em 19/06/2013, relativo ao crédito tributário objeto da NL n° 2013000094.
 Além dos documentos acima mencionados, o contribuinte anexou também o relatório “Conta Corrente do Contribuinte: 03.036809-0”, emitido pelo “Núcleo de Gestão de Receitas e Informações Tributárias”, em 26 de julho de 2013, conforme fl. 11 dos autos, demonstrando através do mesmo, informações a respeito dos documentos que deram origem ao crédito tributário ora julgado, conforme a seguir:
Nº LCTO
Nº DOC. ORIGEM
DATA LCTO
COD. REC.
PER. REF.
DATA VCTO
VALOR ORIGINAL
R$
476156
PFTV032777
11/07/2012
1825
07/2012
10/08/2012
                  19.228,57
477845
PFTV005469
13/07/2012
1825
07/2012
10/08/2012
                      643,70
504205
PFTV 13438
20/10/2012
1825
10/2012
10/11/2012
                       410,00
T O T A L
                 20.282,27
 A JUPAF apreciou a impugnação e, com base nos documentos acostadas nos autos, proferiu a Decisão nº 257/2015 em 14 de setembro de 2015, julgando a ação fiscal improcedente.
Na decisão, conforme fls. 30/32 dos autos, concluiu que o contribuinte por explorar atividade econômica de “Prestação de Serviços de Diagnóstico por Imagem”, e, estando enquadrado pela própria Fazenda Pública do Estado do Amapá no regime tributário “ISENTO”, conforme expresso na Notificação de Lançamento nº 2013000094, fl. 02 dos autos, não se pode considerá-lo como contribuinte do ICMS, sendo INDEVIDA a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, devido o mesmo não está incluso em nenhum dos incisos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 400/97 (Código Tributário do Estado do Amapá), que são determinantes para caracterizar a figura do CONTRIBUINTE DO ICMS, conforme a seguir in verbis (grifo nosso):
Art. 38 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial;
I – Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – Adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
V – A sociedade civil de fim econômico;
VI – A sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;
VII – Os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
VIII – A concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX – O prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
X – O fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
XI – Qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;
XII – Qualquer pessoa física ou jurídica que promova importação de mercadoria ou seja destinatária de serviços iniciados ou prestados no exterior, ou que adquira em licitação mercadoria.
A JUPAF encaminhou os autos ao CERF, a título de recurso de ofício, cumprindo com as formalidades legais contidas no art. 206 do CTE/AP. O contribuinte foi cientificado da decisão a quo por carta em 30 de maio de 2016, conforme folha 38 dos autos, porém, não apresentou recurso voluntário.
Em observância as disposições previstas no regimento do CERF, os autos foram remetidos à PTRI/PGE-AP, que por sua vez tomou ciência da matéria discutida no processo e, em virtude do crédito lançado ser inferior a 30.000 (trinta mil) UPF/AP, a Procuradoria reservou-se no direito de se manifestar de forma oral no curso do julgamento, em conformidade com os mandamentos previstos no art. 10, I, do Regimento do CERF, conforme despacho exarado a folha 43 dos autos.
Este é o relatório!
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de oficio, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da Notificação de Lançamento nº 2013000094, relativo ao ICMS Diferencial de Alíquota, lançado e não recolhido, caracterizando-se descumprimento as disposições contidas no art. 44, c/c art.161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97-CTE/AP.
O Contribuinte ao alegar ser “ISENTO DO ICMS”, comprova através dos documentos anexados em sua impugnação, expedido pela própria Fazenda Pública do Estado do Amapá, pertencer ao “Regime de Apuração do ICMS ISENTO”, conforme informação constante no Campo 25 (REGIME) da Notificação de Lançamento nº 2013000094.
Analisando os fatos e documentos contidos nos autos, não resta dúvida quanto a ilegitimidade do crédito tributário lançado na NL sob nº 2013000094, levando em consideração que o lançamento do referido crédito tributário é oriundo de uma operação realizada por não contribuinte do ICMS, em virtude do mesmo não se enquadrar nas disposições contidas, em nenhum dos incisos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 400/97 (Código Tributário do Estado do Amapá), que são determinantes para caracterizar a figura do CONTRIBUINTE DO ICMS.
Relevante se faz ressaltar, que, conforme consta no documento constante nos autos, folha 13, “Dados do Contribuinte ODONTO IMAGEM LTDA”, a Natureza Jurídica do contribuinte é “Sociedade Empresária Limitada”.
Assim sendo, ratifica-se, que esta modalidade societária (Sociedade Empresária Limitada), desde que se dedique único e exclusivamente na prestação de serviços, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais, na condição de consumidor final, sem habitualidade, não estará sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, em virtude do contribuinte “não ser considerado contribuinte do ICMS”, pelo fato de não se enquadrar em nenhum dos incisos do parágrafo único do art. 38 do Código Tributário do Estado do Amapá, conforme descrito anteriormente.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, VOTO pelo conhecimento do Recurso de Oficio, para no mérito, negar-lhe provimento, ratificando a Decisão nº 257/2015 – JUPAF, que considerou a ação fiscal improcedente, em face do contribuinte não ser tributado no ICMS, em observância aos mandamentos contidos no inciso XI, parágrafo único, artigo 38 da Lei 400/97 (CTE) c/c inciso XII, artigo 27 do Decreto 2269/98 (RICMS/AP). 
É voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 20/10/2017.