Processo nº       
28730.0108202011-7
Recurso de Ofício nº                        
017/2017
Procedência                                     
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº         
2011000193
Relator                                             
Paulo Sérgio de Freitas Dias
Data do Julgamento                         
24/08/2017
E M E N T A: Notificação de Lançamento – ICMS-ST Substituto Tributário – Impugnação tempestiva – Extinta pela Decadência – AÇÃO FISCAL IMPROCENDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de crédito tributário no valor de R$ 1.801.953,71 (um milhão, oitocentos e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), objeto da “Notificação de Lançamento nº 2011000193”, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação/COARE, em 10 de fevereiro de 2011, relativa ao ICMS-ST retido na fonte pelo substituto tributário, lançado e não recolhido, sendo caracterizado descumprimento as disposições contidas no art. 44, c/c art.161, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 400/97-CT/AP, com a seguinte composição:
Período de referência do fato gerador
Janeiro/2005
Valor original (ICMS-ST)
R$    391.807,17
Atualização monetária
R$    167.805,78
Multa (150%)
R$    839.419,43
Juros
R$    402.921,33
T O T A L
R$ 1.801.953,71
Cientificada da NL através de correspondência em 22/03/2011, conforme declara a própria contribuinte as fls. 91 dos autos, protocolou impugnação, dentro do prazo legal, em 18/04/2011, alegando que a fazenda estadual teria o prazo de 05 (cinco) anos para o lançamento do referido crédito, tendo iniciado esse prazo em 01/01/2006 e findado em 01/01/2011, conforme disposições contidas no art. 173, I, do CTN, estando o lançamento, por esse motivo, alcançado pelo instituto da Decadência, o que tornaria a ação fiscal improcedente pela extinção do crédito, com fulcro no artigo 156, Inciso V, do CTN.
Alega também a contribuinte, que a cobrança do crédito tributário ocorreu após o prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN, estando, portanto, prescrito, pelo fato da notificação de lançamento somente ter sido emitida em 10/02/2011, 06 (seis) anos após a entrega da GIA-ST que ocorrera em 10/02/2005, bem como, 06 (seis) anos após o vencimento do tributo que se deu em 09/02/2005, motivo pelo qual também a ação fiscal seria improcedente pela extinção do crédito tributário, com fulcro no artigo 156, Inciso V, do CTN.               
No dia 04/07/2011, a contribuinte apresentou termo aditivo de impugnação de auto de infração, pelo qual juntou nos autos diversas notas fiscais e comprovantes de pagamentos, relacionado ao crédito tributário objeto da “NL nº 2011000193”, através do Processo nº 28730.011976/2011, conforme fls. 93/147 dos autos, comprovando pagamentos (GNRE’s), através dos referidos documentos.
Do valor original cobrado, R$ 391.807,17, a contribuinte comprovou ter recolhido o valor de R$ 362.270,58, razão pela qual requer que a ação fiscal seja considerada improcedente pela extinção do crédito tributário pelo pagamento, com supedâneo no art. 156, inciso I, do CTN, por comprovar com os documentos acostados nos autos, o recolhimento de grande parte dos tributos, objeto da “NL nº 2011000193”.
Alega a contribuinte, no referido termo aditivo de impugnação, que no lapso temporal, entre o período de apuração e o vencimento dos tributos, objeto da referida NL, a mesma estava sendo incorporada pela “Industria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A (CNPJ: 55.962.385/0002-40)”, razão pela qual as notas fiscais foram emitidas pela incorporadora (Industria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A), porém, declaradas através de GIA-ST pela incorporada (Cervejaria ASTRA S/A) na Inscrição Estadual 03.021.364-9, e as GNRE’s foram devidamente recolhidas no CNPJ 55.962.385/0002-40 da incorporadora, conforme documentos acostados nos atos as fls. 105/147, razão pela qual a Fazenda Pública do Estado do Amapá não alocou os pagamentos corretamente.                                   
A JUPAF apreciou a impugnação e, com base nas provas acostadas nos autos e nas diligencias internas realizadas, proferiu a Decisão nº 87/2016 – JUPAF no dia 18/04/2016, julgando a ação fiscal improcedente.
Na decisão, conforme fls.181/184 dos autos, concluiu que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento e pela decadência. Quanto ao pagamento, considerou os comprovantes de pagamentos (GNRE’s) juntados nos autos pela contribuinte as fls. 105/147, e devidamente confirmados pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, conforme documentos constantes nos autos as fls. 149 a 178, totalizando R$ 362.270,58.
Quanto a Decadência, a JUPAF reconheceu em sua decisão que ocorrera, conforme encontra-se consignado as fls. 183 dos autos, in verbis:
“Nesse caso ocorreu a decadência que é uma causa extintiva do crédito tributário que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos”.
Mais adiante, a JUPAF ratifica em sua decisão a decadência do crédito julgado, conforme a seguir transcrito:
Basta rápida observação nos autos para concluir, que após decorridos mais de cinco anos das ocorrências dos fatos geradores da presente notificação, operou-se a decadência do direito da Fazenda Pública do Estado do Amapá constituir o crédito tributário objeto da autuação fiscal ora apreciada”.          
A JUPAF encaminhou os autos ao CERF a título de recurso de ofício, cumprindo com as formalidades legais contidas no art. 206 do CT/AP. O contribuinte foi cientificado por edital, mas não apresentou recurso voluntário.
Conforme requisito regimental, os autos foram remetidos à PTRI/PGE-AP, que por sua vez tomou ciência da matéria discutida no processo e, emitiu o “Parecer CERF sob nº 09/2017 – Ptri/PGE”, lavrado em 10/03/2017, pelo emitente Procurador do Estado do Amapá, o Dr. ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO, OAB-AP 1662, que em síntese, após ter realizado análise minuciosa nos autos, opinou para que fosse mantida a decisão a quo, considerando improcedente a ação fiscal, pelas razões devidamente fundamentadas no  parecer as fls. 193/194 dos autos.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nessa instância superior.                   
Este é relatório em que se encontra o processo, e em seguida passo a decidir e prolatar meu voto.
PARECER E VOTO                   
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de oficio, em observância ao disposto no art. 187 do CT/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão de notificação de lançamento do ICMS-ST retido na fonte pelo substituto tributário, lançado e não recolhido, fundamentado nas disposições contidas no art. 44, c/c art.161, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 400/97-CT/AP.
A Contribuinte ao alegar que os tributos, objeto do crédito tributário lançado em seu desfavor através da “NL nº 2011000193”, já se encontravam devidamente recolhidos aos cofres da Fazenda Pública do Estado do Amapá, juntou nos autos diversos comprovantes de recolhimentos (GNRE’s) relativos ao ICMS-ST retido na fonte, conforme constatado as fls. 105/147. A Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ/AP, por sua vez, constatou e confirmou que os recolhimentos, totalizando R$ 362.270,58, se referiam aos tributos cobrados na “NL nº 2011000193”, conforme documentos constantes nos autos as fls. 149 a 178,
Diante da comprovação do recolhimento de grande parte dos tributos que fazem parte da composição do crédito tributário lançado na “NL nº 2011000193”, devidamente comprovado nos autos, totalizando o valor de R$ 362.270,58, por si próprio, já são capazes e bastantes para se julgar parcialmente improcedente a ação fiscal, em virtude do valor do crédito tributário original totalizar R$ 391.807,17.
Assim sendo, grande parte do crédito tributário lançado na referida NL, totalizando R$ 362.270,58, deverá ser considerado como extinto, em conformidade com disposições contidas no art. 156, inciso I, do CTN, que prevê a extinção do credito tributário pelo “pagamento”, conforme in verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
Em relação a decisão prolatada pela JUPAF e acatada pela PTRI/PGE, decidindo pela improcedência da ação fiscal, em razão da extinção do crédito ter sido alcançado pelo instituto da Decadência, não resta dúvida da caducidade dos créditos. No caso em tela, a fazenda estadual teria no máximo até 01/01/2011 para notificar a contribuinte do lançamento do crédito tributário em questão, porém, só o fez, em 22/03/2011, levando em consideração o mandamento previsto no art. 173, I, do CTN, in verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Assim sendo, como fato gerador dos tributos, objeto do crédito tributário em questão, ocorrera em janeiro/2005, o prazo para a Fazenda Estadual cobrar, se deu iniciou em 01/01/2006 e findou 01/01/2011.
Contudo, perante o teor da decisão a quo, é imprescindível a análise da ocorrência de decadência, por se tratar de ordem pública, a ser analisada como preliminar. Nos julgamentos do CERF, a matéria não é pacífica, especialmente quanto ao termo final: há entendimentos de que a referência seriam as medidas adotadas pela Administração Tributária (p.ex. emissão da NL, com transcurso de 3 anos desde o fato gerador); e outros no sentido considerar a ciência do contribuinte (corrente adotada pela JUPAF).
Neste sentido, segue posição do TRF, fundada em precedente do STJ, que apresenta de forma didática o entendimento adotado pela JUPAF:
(…) CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMOS INICAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO DECADÊNCIA (..) o débito inscrito na dívida ativa diz respeito á cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF), ano base 2001, com vencimento em 30/04/2002 e respectiva multa do lançamento suplementar, com vencimento em 07/12/2006; o termo inicial do direito de lançar o tributo se deu a partir de 30.04.2002; constatada a insuficiência dos pagamentos efetuados foi lavrado o auto de infração, com notificação ao contribuinte por edital, em 07/11/2006. 19. A constituição definitiva do crédito tributário deu-se com a lavratura de auto de infração, com notificação ao contribuinte em 07/11/2006. Dessa forma, não tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173 do CTN, não decaiu a Fazenda Pública do direito de proceder á constituição do crédito tributário.
(…) Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. (TRF 3ª, AG Nº 0026693-50.2010.4.03.0000/SP, DOU 28/09/2012)
Assim, diante do exposto acima, VOTO pelo conhecimento e improcedência do Recurso de Ofício, para manter a Decisão de nº 87/2016 – JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário pelo pagamento e por ter sido alcançado pelo instituto da decadência, na forma do art. 156, I, c/c art. 173, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
É voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.   
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 24/08/2017.