Recurso de Ofício: 039/2016
Processo nº: 0122112013-1
Notificação de Lançamento (NL) nº: 2013000123
Valor do Crédito Tributário: R$ 14.277,34
Relator: Rodney Cavalcante Alcântara de Oliveira
Data do julgamento: 27/10/2016
EMENTA JUPAF:  NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – PAGAMENTOS REALIZADOS EM DATAS ANTERIORES À DATA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Fazenda Pública, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP, contra a decisão de n° 149/2015 (fls. 25 a 27), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a Ação Fiscal Improcedente, extinguindo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000123 – emitida em 02/05/2013, no valor de R$ 14.277,34 (quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Código 1825, no prazo regulamentar, nos meses de abril, maio e agosto de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal da Receita Estadual Sr. Marcone Santiago N. de Arruda.
A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 13/05/2013 (fls. 03).
Em 21 de maio de 2013 a empresa apresentou impugnação dentro do prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000123, apresentando alegações abaixo:
  • Que não concorda com a notificação e apresenta suas razões;
  • Apresenta documentações que dá a devida prova necessária;
  • Pede pela imediata baixa dos débitos em questão;
  • Anexa, cópias dos documentos de arrecadação – DAR AVULSO ás fls. 12, 14, 17 e 19, devidamente confirmados os pagamentos, pela COARE/GERÊNCIA DO NUCCF, em datas anteriores à notificação às fls. 24 dos autos;
  • Pede pela improcedência do lançamento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 149/15 segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu, “Considerando o art. 156, inciso I, do CTN, onde está previsto as formas de extinção do crédito tributário e pagamento é uma delas, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE”.
E ainda, por se tratar de decisão desfavorável à Fazenda Estadual, interpôs recurso de ofício, na forma do art. 206 do CTE/AP, como condição de eficácia da presente decisão.
O recurso foi remetido de ofício pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – JUPAF, ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em 16 de setembro de 2016 (fls. 29).
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, através de Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 11/11/2015 (fls. 28 A).
Remetidos os autos em 20 de setembro de 2016 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, “por força do artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminho para manifestação oral desta PGE”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o recurso de ofício interpostos na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – JUPAF, recorre de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, na forma do art. 206, § 1º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 149/2015 – JUPAF (fls. 25 a 27) ser contraria a Fazenda Pública Estadual, ao julgar improcedente do credito tributário lançado na NL n.º 2013000123.
Inicialmente, examinando os autos, percebe-se que a recorrente cumpriu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000123, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais, atendendo o prazo estabelecido, de 30 (trinta) dias, ou seja, tempestivamente, no que rege o artigo 187, da Lei 0400/97. verbis:
187.“A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”
Diante dos fatos relatados, vieram os autos a este Egrégio Conselho, para análise e parecer, através de Recurso de Ofício, atendendo a legislação em vigor, abaixo transcrito:
Lei n.º 0400
Art.206. “Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do lançamento do crédito tributário.
Analisando a Notificação de Lançamento e o Processo da impugnação, passamos a fundamentar nossa Decisão e Voto, assim sendo.
Em 1ª Instância, o julgador singular, ao analisar o mérito, conheceu da impugnação por tempestiva, extinguindo o credito tributário lançado na (NL) 2013000123, dos períodos em litígio.
Vislumbrando o Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos.
Comprovado que a empresa trouxe aos autos cópias dos documentos de arrecadação DAR – AVULSO ás fls. 12, 14, 17 e 19, devidamente confirmados os pagamentos, pela COARE/GERÊNCIA DO NUCCF, em datas anteriores à notificação às fls. 24 dos autos, é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de Ofício, tendo previsão legal nos artigos 141, 145 e 149 da Lei n.º 5172/66 – Código Tributário Nacional.
Assim, ao que se refere ao aspecto material, o Fisco Estadual deve rever seu ato por ser inoportuno, diante de um fato existente, em observância ao exercício da prudência, e até em respeito ao Princípio da Economicidade e da Celeridade Processual.
Diante dos fatos vale ressaltar, que restaram comprovado que a recorrente em sua impugnação, trouxe aos autos, documentos satisfatórios para elidir a ação tributária, como comprovantes de pagamentos constantes (fls. 12, 14, 17 e 19).
Desta forma, nos cabe acolher a luz da legislação em seu art. 156, I da Lei nº. 5172/66 – CTN – Código Tributário Nacional, in verbis:       
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, vota por conhecer do Recurso de Oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento. Decide manter Decisão de n° 149/2015 – JUPAF/AP. Determinar o arquivamento da NL nº 2013000123, pela comprovação do pagamento previsto no Inciso I, Art. 156 da Lei nº. 5172/66 – CTN – Código Tributário Nacional.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 27/10/2016.