Rep. Decreto nº 2026 de 30 de junho de 2020

Rep. – Altera o Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, em razão da continuidade ao combate do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá, na forma como especifica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso XII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º, do Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam suspensas, até a data de 15 de julho de 2020:

I -…..;

II – …..

Parágrafo único…..

…..”

Art. 2º Altera a redação do artigo 10 e insere o artigo 10-A, ambos no Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, nos seguintes termos:

“Art. 10. Ficam suspensas as aulas na rede privada de ensino até a data de 31 de julho de 2020.”

“Art. 10-A. A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá o mês de julho de 2020 como férias coletivas aos professores e estudantes da rede estadual de ensino.

Art. 3º O artigo 12, do Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os serviços públicos essenciais, tais como saúde, segurança e o atendimento integrado ao cidadão nas unidades da capital e do interior, não sofrerão interrupção em suas atividades, mas deverão adotar as medidas pertinentes para reduzir os riscos de transmissão do novo Coronoavírus.

Parágrafo único. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos por ato do Governador do Estado.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar da data de 01 de julho de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 03.07.2020

Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 7201, de 30.06.202