Rep. – Dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0048002020-5-SEFAZ/AP, e
Considerando o disposto no art. 60, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 1377, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá e no Decreto nº 1414, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;
Considerando o fechamento dos estabelecimentos comerciais como medida de redução das contaminações e consequente colapso do sistema de saúde;
Considerando, ainda, as propostas apresentadas pelos órgãos representativos à Gestão Tributária e a viabilidade técnica das medidas sugeridas com base em análise de impacto realizado pela Secretaria Adjunta da Receita,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, os prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica à reabertura de prazos já preclusos, bem como ao processo administrativo tributário regido pelos arts. 187 e 205, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amapá).
§ 2º Excepcionalmente pelo prazo estabelecido no Decreto nº 1414/2020, os recursos e impugnações em processos administrativos tributários poderão ser protocolizados através de meio virtual e enviados através de webmail institucional disponível no site da SEFAZ/AP.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, após o término do período de exceção, deverão ser protocolizados no Atendimento da SEFAZ no prazo de cinco dias, as vias originais dos documentos enviados por meio virtual, sob pena de serem desconsideradas as cópias apresentadas por webmail.
Art. 2º Fica suspensa por 90 (noventa) dias, a execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º Ficam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias:
I – o ajuizamento de novas execuções fiscais;
II – as execuções fiscais em andamento.
Art. 4º Fica acrescido de 90 (noventa dias), o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS – CND e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa – CPEN de que trata o art. 11, do Decreto nº 301/2012, para os documentos emitidos em até três meses da data de vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Para aplicação da dilação de prazo de que trata o caput deste artigo, com validade pelo prazo total de 150 (cento e cinquenta) dias, a certidão emitida no portal da SEFAZ deverá ser apresentada juntamente com este Decreto.
Art. 5º Fica prorrogado para 30 de abril de 2020, o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – DeSTDA, referente a março/2020.
§ 1º A Administração Tributária garantirá que não sejam aplicadas multas relacionadas à entrega da EFD e DeSTDA pelo prazo de 90 (noventa) dias, mantendo-se os prazos legais de entrega a partir de abril/2020.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas em virtude das medidas relativas à prevenção do Coronavírus (COVID-19), com subsequente realização de fatos geradores e ingresso de receitas, mantendo-se as obrigações principal e acessórias previstas na legislação vigente até a publicação do presente Decreto.
Art. 6º Fica reduzido por 90 (noventa) dias, para 1% (um por cento), o valor de recolhimento da parcela zero (entrada) dos pedidos de Parcelamento e Reparcelamento de débitos de ICMS.
Art. 7º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, o prazo de vencimento das parcelas vincendas a partir de março/2020, de parcelamentos tributários ativos concedidos com base no Decreto nº 8.157/2014, Decreto nº 4111/2015 (Refis) e Decreto nº 48/2018 (Refis).
Art. 8º O contribuinte optante pelo regime normal de apuração poderá recolher o ICMS do período de março a junho/2020 em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
§ 1º É obrigatória a entrega da EFD para o efetivo processamento da divisão dos recolhimentos.
§ 2º É obrigatória a emissão do Documento de Arrecadação – DAR no conta corrente do contribuinte, com o login no Sistema de Administração Tributária – SATE.
§ 3º O prazo de recolhimento diferenciado de que trata o caput fica condicionado ao credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para o recebimento da comunicação eletrônica.
Art. 9º O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado de recolhimento do Simples Nacional poderá recolher o ICMS da seguinte forma:
I – para o Período de Apuração Março/2020, até 20 de outubro de 2020;
II – para o Período de Apuração Abril/2020, até 20 de novembro de 2020; e
III – para o Período de Apuração Maio/2020, até 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 10. Fica prorrogada até 30 de junho de 2020, a vigência dos regimes especiais concedidos na forma do art. 415 do RICMS/AP, vencidos e vincendos no período no período emergencial decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), desde que validados pelo CONFAZ quando for o caso.
Art. 11. Fica suspensa por 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade do pagamento das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos, definidas pela Portaria nº 016/2019, publicada no DOE nº 7012, de 30 de setembro de 2019, emitidas pelos órgãos vinculados ao Poder Público estadual.
Parágrafo único. Em relação às taxas exigidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, o disposto no caput somente se aplica à taxa de licenciamento anual de veículos, mantendo-se a exigibilidade do pagamento de taxa para os demais serviços.
Art. 12. Fica prorrogado por 90 (noventa dias), o prazo de vencimento de todas as licenças e alvarás emitidos por órgãos vinculados ao Poder Público estadual.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 7137, de 03.04.2020
Publicado no DOE em 08.04.2020