Altera o inciso XVIII do art. 114 do Código Tributário do Estado do Amapá (Lei nº 400/1997).
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XVIII, do art. 114 , da Lei nº 0400 , de 22.12.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. (…..)
XVIII – os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel ou motocicleta na prestação de serviços de transporte de passageiros:
a) Motorista de táxi;
b) Motorista de mototáxi;
c) Motorista de aplicativo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 16.09.2022