Lei nº 2764 de 16 de setembro de 2022

Altera o inciso XVIII do art. 114 do Código Tributário do Estado do Amapá (Lei nº 400/1997).

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XVIII, do art. 114 , da Lei nº 0400 , de 22.12.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. (…..)

XVIII – os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel ou motocicleta na prestação de serviços de transporte de passageiros:

a) Motorista de táxi;

b) Motorista de mototáxi;

c) Motorista de aplicativo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 16.09.2022