Dispõe sobre a vedação de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no âmbito do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, sob qualquer título, a cobrança de valores referentes à emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe a Lei, a proibição é aplicável a imobiliárias, empresas comerciais em geral, instituições de ensino, academias, clubes, condomínios, empresas de água, luz e telefone e instituições bancárias.
Art. 2º Poder Executivo regulamentará esta Lei 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado 02.03.2020