DECRETO N° 4934 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre prorrogação das disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 28, de 05 de abril de 2019.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0099882019-9/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 28, de 05 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I – as disposições do Convênio ICMS 23 , de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

II – Decreto nº 2892 , de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências (Convênio ICMS 100/1997 );

III – Decreto nº 4872 , de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001 );

IV – o art. 8º , do Decreto nº 3469 , de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), (Convênio ICMS 113/2006 );

V – Decreto nº 2541 , de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007 );

VI – Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/2012 ).

Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de maio de 2019 até a data do início de vigência deste Decreto.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 13.11.2019