DECRETO N° 1525 DE 03 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 2.109, de 18 de novembro de 2016, que institui meia-entrada para pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 2.109 , de 18 de novembro de 2016.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Estado do Amapá, por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece os procedimentos e os critérios para a comprovação do benefício.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) as pessoas que apresentarem:

  1. a) Autismo infantil (F84.0);
  2. b) Autismo atípico (F84.1);
  3. c) Síndrome de Rett (F84.2);
  4. d) Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);
  5. e) Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4);
  6. f) Síndrome de Asperger (F84.5);
  7. g) Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);
  8. h) Transtornos Globais Não Especificados de Desenvolvimento (F84.9).

Art. 3º. A Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, junto ao Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC, ficará responsável pela emissão da carteira da pessoa com TEA que facilitará a comprovação do benefício.

§ 1º O proponente ou responsável legal deverá realizar o agendamento da entrevista presencialmente em um dos guichês da SESA localizados nas agências do SIAC, munidos de todos os documentos (original e cópia) da pessoa com TEA e de seu responsável legal, alem dos documentos comprobatórios da condição de pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo.

§ 2º Será realizada a entrevista por profissional designado pela SESA, a fim de atestar a veracidade das informações apresentadas, através da analise dos documentos apresentados e entrevista.

§ 3º São os documentos a serem apresentados:

  1. a) RG;
  2. b) CPF;
  3. c) comprovante de residência da pessoa com TEA e de seu responsável legal quando for menor de idade ou incapaz;
  4. d) 02 (duas) fotos 3×4 recentes, com fundo branco;
  5. e) laudo médico emitido por instituições do Sistema Único de Saúde – SUS, ou conveniada, que comprove a condição alegada

§ 4º Após a comprovação de veracidade da condição alegada, a SESA deverá emitir a carteira da pessoa com TEA em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º A pessoa com TEA ou seu responsável deverá apresentar atestado médico do Sistema Único de Saúde, contendo o CID, Código Internacional da Doença ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.

Art. 5º A carteira da pessoa com TEA deverá ser renovada anualmente junto ao SIAC sem custo adicional.

Art. 6º O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios.

Art. 7º A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para a venda ao público em geral.

§ 1º A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 8º Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto, a Carteira da pessoa com TEA, para fins de percepção do benefício de que trata a Lei nº 2.109 , de 18 de novembro de 2016.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de maio de 2017.

Antônio Waldez Góes da Silva

Governador

Publicado no DOE em 03.05.2017