Dispõe sobre prorrogação das disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo – Protocolo ôeral n° 28730.0O62122017-5-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de abril de 2017 e ratificado no Diário Oficial da União do dia 27 de abril de 2017,
Decreta:
Art. 1° Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2017, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I – as disposições do Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II – o inciso XI, do art. 1°, do Decreto n° 4690, de 08 de setembro de 1997. que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças (Convênio ICMS 75/97);
III – o art. 8°, do Decreto n° 3469, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), (Convênio ICMS 113/06);
IV – Decreto n° 2541, de 1° de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/07);
V – Decreto n° 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/12);
VI – Decreto n° 2892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97);
VII – Decreto n° 4872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001).
Art. 2° Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 2019, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I – Decreto n° 1026, de 12 de abril de 2010, que isenta do ICMS devido, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue (Convênio ICMS 24/89);
II – Decreto n° 1422, de 07 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico – hospitalares (Convênio ICMS 104/89);
III – Decreto n° 3010, de 06 de outubro de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento (Convênio ICMS 03/90);
IV – Decreto n° 3058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);
V – as disposições do Convênio ICMS 39, de 7 de agosto de 1991, que autoriza a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
VI – Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91);
VII – Decreto n° 1021, de 12 de abril de 2010, que concede redução de base de cálculo nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 75/91);
VIII – as disposições do Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX – Decreto n° 1565, de 27 de outubro de 1992, que implementa o Convênio ICMS 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
X – o inciso IV, do art. 1°, do Decreto 1252, de 19 de agosto de 1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio ICMS 78/92);
XI – a alínea “c”, do inciso I, do art. 2o, do Decreto n° 0068, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95);
XII – Decreto n° 4055, de 31 de agosto de 2005, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública (Convênio ICMS 84/97);
XIII – o inciso VII, do art. 1°, do Decreto n° 5720, de 31 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Académica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/97);
XIV – Decreto n° 0247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar (Convênio ICMS 05/98);
XV – Decreto n° 2350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);
XVI – Decreto n° 3417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE (Convênio ICMS 91/98);
XVII – Decreto n° 0138, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos (Convênio ICMS 140/01);
XVIII – Decreto n° 0141, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);
XIX – Decreto n° 6902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);
XX – Decreto n° 3063, de 17 de junho de 2005, que dispõem sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03);
XXI – Decreto n° 7726, de 03 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA (Convênio ICMS 87/03);
XXII – Decreto n° 3415, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/04);
XXIII – Decreto n° 2297, de 16 de agosto de 2004, que concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasü (Convênio ICMS 44/04);
XXIV – Decreto n° 3382, de 21 de dezembro de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros (Convênio ICMS 137/04);
XXV – Decreto n° 4053, de 1° de agosto de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca realizadas por estabelecimentos industrializadores (Convênio ICMS 153/04);
XXVI – Decreto n° 1799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado (Convênio ICMS 28/05 e Convênio ICMS 03/06);
XXVII – Decreto n° 2767, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro (Convênio ICMS 32/06);
XXVIII – Decreto n° 3414, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com quelõnios criados em cativeiro (Convênio ICMS 51/06);
XXIX – Decreto n° 2768, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a dispensa do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias localizadas no Estado (Convênio ICMS 97/06);
XXX – o art. 1°, do Decreto n° 2151, de 09 de maio de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/07);
XXXI – Decreto n° 2542, de Io de junho de 2007, que dispõe sobre isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07);
XXXII – Decreto n” 2491, de 28 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10);
XXXIII – Decreto n° 2506, de 18 de agosto de 1998, que concede redução na base de cálculo do ICMS nas saidas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá;
XXXIV – Decreto n° 2725, de 12 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);
XXXV – Decreto n° 5858, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal à indústria Flórida Clean Power do Amapá, nas operações com briquetes e pellets (Convênio ICMS 98/11);
XXXVI – Decreto n° 4319, de 04 de outubro de 2012, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Convênio ICMS 91/12);
XXXVII – Decreto n° 5764, de 7 de outubro de 2013, que dispõe sobre a redução de base de cálculo ã indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá (Convênio ICMS 64/13);
XXXVIII – Decreto n° 5765, de 7 de outubro de 2013, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá (Convênio ICMS 63/13);
XXXIX – Decreto n° 5766, de 7 de outubro de 2013, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá (Convênio ICMS 80/13);
XL – Decreto n° 5769/2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá (Convênio ICMS 82/13);
XLI – Decreto n° 2931, de 16 de junho de 2014, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá (Convênio ICMS 17/14).
XLII – Decreto n° 6657, de 25.11.2002, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e ínsumos destinados à prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/99);
XLIII – Decreto n° 0231, de 30.01.2004, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos (Convênio 116/98);
XLIV – Decreto n° 3649, de 10.11.2008. que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde (Convênio ICMS 95/98).
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde 1° de maio de 2017 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de julho de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 26.07.2017