Altera o Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS na parte que trata das prestações de serviços de transportes.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 00101/2015-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 243, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 17, de 27 de março de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2015,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 1º, do art. 374, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1. o preço;
2. a base de cálculo do imposto;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”
Art. 2º Fica alterado o § 1º, do art. 375, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo”.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III, do art. 376, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Macapá, 26 de junho de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 26.06.2015