DECRETO N° 4732 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Altera o Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 00132/2015-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 61, de·27 de julho de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 9º, do Anexo IX ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e·gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] / FCV – 1} x 100, considerando-se:”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII, ao caput do art. 9º, do Anexo IX ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“VII – FCV:·fator de correção de volume.”

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, ao caput do art. 9º, do Anexo IX ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

§ 6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Macapá, 28 de setembro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA

Governador

Publicano no DOE em 28.09.2015