Acrescenta o Anexo XXXII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas, reatores e “starter” e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0017272016-8, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XXXII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO XXXII
DAS OPERACÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 7º, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o Protocolo ICMS 17/1985, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do estado do Amapá, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas, mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6°.
§ 4º Nas operações destinadas do Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art.1º.
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição·tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo, observado o disposto no § 4º, do art. 3º.
Art. 7º A sistemática definida no caput , do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados”.
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA – INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
2.0 | 09.002.00 | 8510 | Lâmpadas eletrônicas | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.30.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
5.0 | 09.005.00 | 8548.70.99 | Lâmpadas de LED Di o dos Emissores de Luz | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dado pelo Convênio ICMS 155/2015).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de março de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 30.03.2016