Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e no Anexo XXX, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0114722016-6/SEFAZ,
Considerando as disposições do art. 243 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o Memorando nº 009/2016 – COARE/SEFAZ, de 15 de março de 2016, solicitando a definição dos critérios para cessação de uso do ECF;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer o padrão de tecnologia de controle de varejo adotada pelo Estado do Amapá.
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 18, do Anexo XXX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 18. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início de vigência do documento, procedimentos de credenciamento para emissão e demais pontos necessários não tratados neste anexo.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, os dispositivos a seguir elencados, com as seguintes redações:
I – o art. 11-A:
“Art. 11-A. A partir de 01.08.2016 as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam dispensadas de realizar o credenciamento previsto no caput do art. 11, bem como da atualização de versão de aplicativos disposta no § 11, do art. 11, deste anexo.
Parágrafo único. A dispensa do credenciamento e atualização do PAF-ECF junto à SEFAZ não exclui a obrigatoriedade prevista no Art. 12, deste anexo.”
II – o art. 38:
“Art. 38. A partir de 01.01.2017 não serão admitidos novos pedidos de autorização de uso de ECF nas agências de atendimento da SEFAZ.
Parágrafo único. Os pedidos protocolados até 31.12.2016 que não tiverem concluído o procedimento previsto no Art. 8º deste Anexo até 31.03.2017, serão indeferidos de ofício.”
III – o art. 39:
“Art. 39. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de cessação de Emissores de Cupom Fiscal da seguinte forma:
I – equipamentos autorizados até 31.12.2014 deverão ser cessados até 31.12.2017;
II – equipamentos autorizados entre 01.01.2015 à 31.12.2015 deverão ser cessados até 31.12.2018;
III – equipamento autorizados entre 01.01.2016 a 31.03.2017 deverão ser cessados até 31.12.2019.
Parágrafo único. Os equipamentos não cessados a pedido do contribuinte após suas respectivas datas de obrigatoriedade de cessação terão seus documentos emitidos considerados inidôneos para todos os efeitos previstos na Legislação, e poderão ser cessados de ofício.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 16-A ao Anexo XXX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998:
“Art. 16-A. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de emissão da NFC-e:
I – a partir de 01.01.2017 para os contribuintes previstos no Art. 2º do Anexo XXIII deste regulamento;
II – a partir da data de obrigatoriedade de cessação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para os contribuintes enquadrados na situação disposta no Art. 39 do Anexo XXIII deste regulamento.”
Art. 4º Revogam-se as disposições dos Anexos XXIII e XXX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Macapá, 18 de agosto de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador