Decreto nº 3971 de 24 de novembro de 2020

Decretação da situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública em todo território do Estado do Amapá, ocasionada pelo Desastre Natural – Biológico – Epidemia – Doença infecciosa viral causada pelo SARSCoV2 (Covid-19), com Codificação COBRADE nº 1.5.1.1.0, visando a continuidade das ações de enfrentamento e para os fins do art. 65 , da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos VII e VIII, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.608, de 10.04.2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, e ainda o constante na Lei 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e:

Considerando os impactos da pandemia, causada pelo SARSCoV2 (COVID-19), nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme se observa no Decreto Legislativo nº 06/2020 , exarado pelo Congresso Nacional, para os fins do art. 65 , da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com vigência até o dia 31 de dezembro de 2020;

Considerando a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS e pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que decretou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando que a pandemia do SARSCoV2 (COVID-19) surgiu após o planejamento financeiro e orçamentário do Estado do Amapá para o ano de 2020, e que o aumento não previsto da demanda, provocado pela pandemia, comprometeu significativamente a gestão orçamentário/financeira estadual;

Considerando que o poder público estadual precisa manter a continuidade das ações e medidas emergenciais de enfrentamento à COVID-19 em proporções não previstas no seu planejamento, que podem comprometer ações futuras em todos os setores e aumentar os gastos públicos;

Considerando que os impactos financeiros deste evento continuam influenciando negativamente a situação econômica pública e privada do Estado e que, de forma imediata, o poder público tem o dever constitucional de amparar os acometidos pela Covid-19, principalmente no que concerne ao fornecimento de medicamentos, atendimento médico – hospitalar e atendimento psicológico e social;

Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual realizem ações emergenciais de prevenção, mitigação, preparação e resposta, visando o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e à economia do Estado;

Considerando a observância do previsto no art. 119, incisos VIII e XXI, da Constituição Estadual; o disposto no art. 2º e art. 7º, inciso VII tudo da Lei nº 12.608 , de 10.04.2012; o disposto nos arts. 1º, §§ 2º e 4º; 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;

Considerando o Parecer Técnico nº 006/2020, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEDEC, favorável à DECRETAÇÃO de Estado de Calamidade Pública;

Considerando, por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, respeitando os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência, que norteiam a Administração Pública em sua função institucional e no cumprimento ao disposto no artigo 24 , da Lei nº 8.666/1993 ,

Decreta:

Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública (ECP) em todo o território do Estado do Amapá, afetado por Desastre Natural – Biológico – Epidemias – Doenças infecciosas virais causada pelo SARSCoV2 (Covid-19) – com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) 1.5.1.1.0.

Art. 2º Esta decretação visa atender o previsto no art. 65 , da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do SARSCoV2 (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá.

Art. 3º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da SARSCoV2 (COVID-19) em todo o território do Estado do Amapá.

Art. 4º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.

Art. 5º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 6º Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC a solicitar Reconhecimento Federal do ECP declarado para a Secretaria Nacional de proteção e Defesa Civil/MDR, visando o recebimento de recursos complementares aos recursos empregados pelo Estado do Amapá e por seus municípios, gerenciando seu emprego nas ações de resposta ao desastre, minimizando seus efeitos sobre a população afetada.

Art. 7º Com base no inciso IV, do artigo 24 , da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 ), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de Resposta ao desastre, bem como a contratação de serviços e obras de engenharia, relacionadas com a mitigação e a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, prazo de vigência do ECP declarado, vedada a prorrogação de contratos.

Art. 8º O prazo de vigência deste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 14 de outubro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 24.11.2020