Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado do Amapá das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
Decreta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado do Amapá, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, controle e fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
Art. 2º Está previsto para o exercício financeiro de 2020, o repasse pela União em favor do Estado do Amapá, a quantia de R$ 16.774.874,17 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), para aplicações em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, observando o seguinte:
I – Compete ao Estado do Amapá, distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, em observância ao disposto no inciso I, do caput, do art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;
II – Compete aos Municípios distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II, do caput, do art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;
III – Compete ao Estado do Amapá e aos municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III, do caput, do art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III, do art. 2º.
§ 2º Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, incluídos artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.
§ 3º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, e neste Decreto deverão residir no Território Nacional.
§ 4º O benefício referido no inciso I, deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º , da Lei nº 13.982 , de 02 de abril de 2020.
§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo, serão depositados e movimentados em conta específica no Banco do Brasil – BB ÁGIL e serão operacionalizados na plataforma+Brasil.
§ 6º A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º, no Diário Oficial do Estado, com a respectiva dotação orçamentária, contados da data de recebimento dos recursos.
§ 7º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º, será de 60 (sessenta) dias para os Municípios.
§ 8º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a descentralização aos Municípios, serão objeto de reversão ao Estado.
§ 9º O Estado só pode receber recursos por renúncia do município, findo o prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o § 7º, deste artigo.
§ 10. Ao receber recursos, objeto de reversão, o Estado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua programação e demonstrar a quem irá destinar os referidos recursos.
§ 11. Os recursos, objeto de reversão, somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III, do caput, do art. 2º.
§ 12. Os Conselheiros do Conselho Estadual de Cultura que desejarem receber os benefícios previstos na Lei 14.017 , de 29 de junho de 2020, deverão se abster de participar da seleção e análise de pleito e prestação de contas referidas na citada Lei, além de terem que atender aos requisitos previstos em Lei para o recebimento.
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 3º A renda emergencial de que trata o inciso I, do caput, do art. 2º, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga retroativamente de 01 de junho de 2020, nos termos e condições previstas nos artigos 3º e 4º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, bem como dos artigos 3º e 4º, do Decreto Federal 10.464, de 17 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I – O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II, do caput, do artigo 2º, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal (sistema DATAPREV), além da base de dados do sistema Estadual, e de outras ferramentas, tais como cadastros estaduais e municipais.
DO SUBSÍDIO MENSAL PARA A MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS
Art. 4º O subsídio mensal de que trata o inciso II, do caput, do art. 2º, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos municípios definirem os critérios para a sua concessão.
Art. 5º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros previstos no art. 6º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso II, do caput, do art. 2º, deverão apresentar auto declaração, na qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhadas da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06 , de 20 de março de 2020, o Estado do Amapá deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II, do caput, do art. 2º, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 8º A lista de cadastros estaduais homologados será publicada em canal oficial do Governo do Estado do Amapá.
Art. 6º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I – Internet;
II – Transporte;
III – Aluguel;
IV – Telefone;
V – Consumo de água e luz; e
VI – outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, assim entendidas as seguintes despesas:
a) Folha de pessoal, a partir de março de 2020;
b) Aquisição de equipamentos para transmissão de atividades culturais pela internet;
c) Aquisição de materiais e/ou equipamentos para manter as atividades culturais;
d) Pagamentos de tributos, encargos sociais devidos a partir de março de 2020;
e) Material de consumo necessário para o funcionamento (água, papel, material de expediente, descartáveis);
f) Locação, taxa de condomínio desde que devidas a partir de março de 2020;
g) Manutenção de bens móveis destinados à manutenção dos espaços culturais;
h) Serviços de manutenção das atividades culturais (dedetização, vigilância).
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura – SECULT prestará contas ao Governo Federal, após monitoramento permanente e contínuo da utilização dos recursos em conta específica e, alterando os valores automaticamente será atualizada a relação dos beneficiários.
§ 1º O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º, seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final, nos termos do art. 11, § 6º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 8º A prestação de contas será constituída pelos seguintes documentos:
I – cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos recursos;
II – demonstrativo da execução da Receita e Despesa;
III – relação dos documentos comprobatórios das despesas executadas, inclusive notas fiscais;
IV – documentos comprobatórios de todas as despesas executadas;
V – extratos originais de toda a movimentação financeira dos recursos repassados;
VI – originais dos contratos firmados com terceiros.
§ 1º A utilização dos recursos em desconformidade com o respectivo objeto e plano de trabalho, ensejará a obrigação dos beneficiários devolvê-los devidamente atualizados monetariamente até essa data pelo IPCA(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas as providências cabíveis para a regularização da pendência, a autoridade competente adotará as providências legais cabíveis.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – Pontos e pontões de cultura;
II – Teatros independentes;
III – Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – Circos;
V – Cineclubes;
VI – Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – Bibliotecas comunitárias;
IX – Espaços culturais em comunidades indígenas;
X – Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – Comunidades quilombolas;
XII – Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – Livrarias, editoras e sebos;
XVI – Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – Estúdios de fotografia;
XVIII – Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – Galerias de arte e de fotografias;
XXI – Feiras de arte e de artesanato;
XXII – Espaços de apresentação musical;
XXIII – Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 5º.
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10. Compete ao Estado e aos Municípios elaborar, republicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III, do caput, do art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
§ 1º O Estado e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2º O Estado e os Municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III, do caput, do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo.
Art. 11. O Estado do Amapá dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
Art. 12. O Estado do Amapá deve manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º, pelo prazo de 10 (dez) anos.
DO COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL ALDIR BLANC
Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Emergencial de Cultura (FEC), vinculado à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e presidido por um de seus membros, com as seguintes atribuições:
I – participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Estado do Amapá para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
II – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas referente ao recurso de que trata o artigo 1º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
III – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Estado do Amapá;
IV – fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
V – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
VI – elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º O Comitê Gestor de que trata este artigo será composto pelos integrantes das seguintes instituições:
PRESIDÊNCIA:
Secretaria de Estado da Cultura – SECULT
Titular: Secretário Evandro Costa Milhomen
Suplente: Amadeu Leopoldo de Sá Cavalcante Neto
MEMBROS:
Chefe de Gabinete do Governador
Titular:
Suplente:
Ministério Público Estadual – MPE
Titular:
Suplente:
Tribunal de Contas do Estado – TCE
Titular:
Suplente:
Controladoria-Geral do Estado do Amapá – CGE
Titular:
Suplente:
Procuradoria-Geral do Estado – PGE
Titular:
Suplente:
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP
Titular:
Suplente:
Conselho Estadual de Política Cultual – CEPC
Titular:
Suplente:
Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN
Titular:
Suplente:
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
Titular:
Suplente:
Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP
Titular:
Suplente:
Escola de Administração Pública do Amapá – EAP
Titular:
Suplente:
Associação dos Municípios do Estado do Amapá – AMEAP
Titular:
Suplente:
§ 2º Os órgãos citados indicarão os titulares e suplentes dos incisos I, II, III e IV.
§ 3º Caberá ao Presidente do Comitê escolher os representantes dos incisos V e VI.
§ 4º Em parceria com a Secretaria de Estado da Cultura, o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Aldir Blanc, fará a fiscalização, acompanhamento e orientação dos recursos provenientes da União, observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, bem como a prestação de contas junto aos órgãos competentes.
§ 5º Indicados os membros e suplentes, o Governador do Estado nomeará os integrantes do Comitê de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural – ALDIR BLANC por ato próprio.
Art. 14. A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, poderá expedir Portaria Conjunta, assinada por todos os membros do Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, para complementar, esclarecer e orientar sua execução.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.10.2020